Resolução CONTRAN nº 202 de 25/08/2006
Norma Federal
Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , que alterou o art. 218 da Lei nº 9.503/97 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
Considerando o constante do Processo nº 80001. 015071/2006-30;
Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do art. 1º da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , o qual altera o art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 51, de 28 de julho de 2006 , publicada no DOU de 1º de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução nº 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos nºs 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB , alterado pela Lei nº 11.334/06 , a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.
Parágrafo único. Os códigos nº 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução nº 66/98, do CONTRAN , serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.2006.
Art. 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela Resolução nº 146/03 do CONTRAN , conforme Anexo II."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
ANEXO ITABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÕES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS
Código da Infração | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | COMPETÊNCIA |
745-5 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento). | Município |
746-3 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento). | Município |
747-1 | Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). | Município |
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE VALORES REFERENCIAIS DE VELOCIDADE
VM (Km/h) VC (Km/h) VM (Km/h) VC (Km/h)
27 20 107 100
28 21 108 100
29 22 109 101
30 23 110 102
31 24 111 103
32 25 112 104
33 26 113 105
34 27 114 106
35 28 115 107
36 29 116 108
37 30 117 109
38 31 118 110
39 32 119 111
40 33 120 112
41 34 121 113
42 35 122 113
43 36 123 114
44 37 124 115
45 38 125 116
46 39 126 117
47 40 127 118
48 41 128 119
49 42 129 120
50 43 130 121
51 44 131 122
52 45 132 123
53 46 133 124
54 47 134 125
55 48 135 126
56 49 136 126
57 50 137 127
58 51 138 128
59 52 139 129
60 53 140 130
61 54 141 131
62 55 142 132
63 56 143 133
64 57 144 134
65 58 145 135
66 59 146 136
67 60 147 137
68 61 148 138
69 62 149 139
70 63 150 140
71 64 151 140
72 65 152 141
73 66 153 142
74 67 154 143
75 68 155 144
76 69 156 145
77 70 157 146
78 71 158 147
79 72 159 148
80 73 160 149
81 74 161 150
82 75 162 151
83 76 163 152
84 77 164 153
85 78 165 153
86 79 166 154
87 80 167 155
88 81 168 156
89 82 169 157
90 83 170 158
91 84 171 159
92 85 172 160
93 86 173 161
94 87 174 162
95 88 175 163
96 89 176 164
97 90 177 165
98 91 178 166
99 92 179 166
100 93 180 167
101 94 181 168
102 95 182 169
103 96 183 170
104 97 184 171
105 98 185 172
106 99 186 173
Obs: 1 VM - VELOCIDADE MEDIDA (Km/h)
VC - VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)
2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.
Limite Regulamentado (km/h) 218 I - infração média 218 II - infração grave 218 III - infração gravíssima
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