Resolução CONTRAN nº 664 DE 18/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2017
Altera o art. 1º-A da Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 618, de 06 de setembro de 2016, e acrescenta o art. 1º-B à Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 946 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, e o art. 102, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.115426/2016-71,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º-A da Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 618, de 06 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o § 1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017."
Art. 2º Acrescentar o art. 1º-B à Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m.
Parágrafo único. As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo o derramamento da carga na via."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
p/Ministério da Educação
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
ROMEU SCHEIBE NETO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa