Resolução CONDRAF nº 67 de 27/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2008
Acesso ao Programa Nacional de Crédito Fundiário por beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária em decorrência de caso fortuito ou força maior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 2º, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 e no art. 8º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de fevereiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 27 de maio de 2008, resolveu:
Art. 1º Incluir os §§ 6º e 7º ao art. 11 do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pela Resolução nº 42, de 13 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
§ 6º Não se aplica a vedação estabelecida no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, aos eventos em que, por caso fortuito ou força maior, os objetivos do Programa Nacional de Crédito Fundiário não tenham sido alcançados.
§ 7º A caracterização do caso fortuito e da força maior será deliberada pelo Comitê do Fundo de Terras do CONDRAF a partir de cada caso em concreto apresentado."
Art. 2º Incluir o inciso XVIII no art. 2º da Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003, expedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XVIII - deliberar e aprovar a caracterização do caso fortuito e da força maior a partir de cada caso em concreto apreesentado."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL