Resolução CONDRAF nº 42 de 13/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2004
Aprova o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONDRAF nº 69, de 19.05.2009, DOU 05.06.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro 2003, bem como no art. 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 10 de março de 2004, resolveu:
Art. 1º Aprovar o Anexo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO
REGULAMENTO OPERATIVO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
Regulamento Operativo, previsto no art. 1º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF em Sessão Plenária realizada em 10 de março de 2004.
CAPÍTULO I
PROGRAMAS FINANCIADOS PELO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, financiará os seguintes programas:
I - Programa Nacional de Crédito Fundiário;
II - Programa de Desenvolvimento e Integração de Assentamentos Rurais.
§ 1º O Programa de Desenvolvimento e Integração de Assentamentos Rurais será regulamentado por meio de resolução específica do Conselho Monetário Nacional e de uma revisão, pelo CONDRAF, deste Regulamento.
§ 2º Os objetivos, as diretrizes e as normas dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de seus componentes e sub-programas serão detalhados em manuais de operações, aprovados pelo comitê do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata o art. 20 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.
§ 3º Novos programas poderão ser incorporados, por decisão do CONDRAF, observando-se os limites previstos na Lei Complementar nº 93, de 1998 e no Decreto nº 4.892, de 2003, desde que compatíveis com o Plano Plurianual do Governo Federal - PPA 2004/2007.
§ 4º O Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de Empréstimo Nº 7037-BR, com o Banco Mundial, parte do Programa Nacional de Crédito Fundiário, terá Manual de Operações específico na forma prevista no referido contrato, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições deste Regulamento.
Art. 2º Em todos os Programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão considerados os seguintes princípios e definições (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 4.892, de 2003):
I - os programas e os atos administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição;
II - os programas, projetos, atividades e operações especiais que venham a ser financiados deverão levar em conta as questões de gênero, etnia e geração, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente;
III - a descentralização para Estados e Municípios e a participação dos beneficiários e suas entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, deverão orientar as definições e normas dos programas;
IV - os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão priorizar, sempre que possível, as áreas cuja população haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de desenvolvimento e estes recebam apoio dos respectivos Conselhos, bem como do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 3º Os manuais de operações dos programas de que trata o art. 1º deste regulamento deverão assegurar a efetiva participação dos Conselhos Estaduais, Regionais ou Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração dos planos de reordenação fundiária, nos planos de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária na análise e aprovação das propostas de financiamento, definindo as atribuições dos conselhos nos seus respectivos níveis de atuação.
Art. 4º Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais deverão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (art. 14 do Decreto nº 4.892, de 2003), desde que o requeiram e obedeçam às condições de elegibilidade destes programas.
Parágrafo único. Na contratação dos financiamentos, os agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes (art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 4.892, de 2003).
CAPÍTULO II
PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - PNCF
Art. 5º O Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF reúne as ações e programas de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar nº 93, de 1998, que, por intermédio de mecanismos de crédito fundiário, visam ampliar a redistribuição de terras, consolidar regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua justa distribuição (inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.892, de 2003).
Seção I
O que pode ser financiado
Art. 6º O PNCF financiará a aquisição de imóveis rurais e das benfeitorias neles existentes, diretamente pelos trabalhadores, suas associações, cooperativas ou outras formas de organização.
§ 1º Os trabalhadores que receberem financiamento do Programa deverão explorar diretamente, individualmente ou com sua família, o imóvel adquirido, bem como residir no imóvel ou em local próximo.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo poderá acarretar, a critério do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a anulação do contrato de financiamento ou a execução da hipoteca.
Art. 7º Poderão ser incluídos, nas propostas de financiamento apresentadas ao Programa, recursos para os investimentos básicos de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.892, de 2003, observadas as limitações definidas em Resolução do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º São considerados investimentos básicos de que trata este artigo os investimentos que assegurem a estruturação inicial das unidades produtivas constituídas dos imóveis adquiridos, incluídos, dentre outros:
I - os investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;
II - os investimentos em infra-estrutura produtiva, tais como a construção ou reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações, para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;
III - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;
IV - os investimentos necessários para a convivência com a seca, tais como a construção de cisternas, de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana ou de renda que reduzam os impactos da estiagem;
V - os investimentos para recuperação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente ou de eventuais passivos ambientais existentes anteriormente à aquisição do imóvel;
VI - os investimentos comunitários necessários ao bom funcionamento do projeto e à melhoria da qualidade de vida da comunidade beneficiária;
VII - a manutenção da família durante até os 06 (seis) primeiros meses do projeto;
VIII - até 8% (oito por cento) do valor total dos investimentos básicos para a contratação, pelos trabalhadores ou suas associações e cooperativas, do assessoramento técnico, em particular para a implantação da proposta de financiamento, conforme estabelecido nos manuais de operações;
IX - dos custos de apoio à elaboração da proposta de financiamento e de capacitação inicial dos beneficiários, na forma estabelecida nos manuais de operações do programa.
§ 2º O valor do financiamento para investimentos básicos, de que trata o § 1º, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento, não podendo exceder R$ 9.000,00 (nove mil reais) por beneficiário.
§ 3º Os manuais de operação das diferentes linhas de financiamento do Programa ou de seus diferentes componentes poderão, em função de seus públicos ou objetivos específicos, estabelecer limites ou restrições ao financiamento dos investimentos básicos de que trata este artigo.
§ 4º No caso dos financiamentos concedidos no âmbito do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, ao amparo dos recursos do Acordo de Empréstimo 7037-BR, firmado com o BIRD - Banco Mundial, aplicar-se-ão as normas deste acordo de empréstimo.
Art. 8º O financiamento da aquisição de imóveis poderá incluir, na forma dos manuais de operações do Programa e respeitada a Resolução do Conselho Monetário Nacional, os custos diretos da transação do imóvel adquirido, tais como:
I - custos de medição, topografia, demarcação interna das áreas de reserva legal e de preservação permanente e, eventualmente, das parcelas e lotes;
II - despesas e taxas cartorárias de transação e registro do imóvel;
III - os impostos de transação e de registro do imóvel rural adquirido;
IV - os custos eventualmente decorrentes da aprovação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como de eventuais autorizações ambientais.
§ 1º Para fins de cálculo das taxas relativas à aprovação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, das eventuais autorizações ambientais ou outras, levar-se-á em conta não a área total do imóvel, mas o resultado de sua divisão pelo número de famílias participantes do Programa.
§ 2º São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à comprovação da propriedade e registro do imóvel, bem como de todas as certidões necessárias à aprovação e à assinatura do contrato de financiamento.
§ 3º Serão privilegiados, na distribuição de recursos do Programa, os Estados e Municípios que isentarem os beneficiários dos custos, das taxas ou dos impostos previstos neste artigo, conforme critérios definidos nos manuais de operações dos programas.
Art. 9º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações (art. 9º do Decreto nº 4.892, de 2003).
I - localizados em unidade de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente, de reserva legal, em áreas declaradas ou de pretensão indígena, ou ocupadas por remanescentes de quilombos;
II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;
III - passíveis de desapropriação, isto é, imóveis improdutivos com área superior a quinze módulos fiscais;
IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;
V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou nos casos excepcionais aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável em que ficar comprovado que a transação não foi efetuada para evitar desapropriações ou com fins especulativos;
VI - que sejam objeto de ação discriminatória ainda não encerrada, salvo nos casos de legitimação ou revalidação certificadas pelo próprio agente discriminador, desde que expressamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - pertencentes, mesmo que mediante contratos informais ou não registrados, a parentes, em linha direta ou colateral, até o 2º grau, do candidato ao financiamento.
§ 1º As excepcionalizações previstas nos incisos V e VI deste artigo deverão ser solicitadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável mediante apresentação de justificativa técnica, acompanhado de parecer técnico e jurídico da Unidade Técnica executora do programa, devendo o Conselho Estadual assegurar-se de que contribuirão para os objetivos do programa sem lesar o patrimônio público e não constituirão em atos jurídicos imperfeitos.
§ 2º A criação de qualquer outra excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes dos programas financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 3º As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2º deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Seção II
Condições de financiamento
Art. 10. Os limites de crédito, os encargos financeiros, os eventuais bônus por adimplência e as demais condições de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário, fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, serão as seguintes:
I - limite de crédito: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, observado que a aprovação da operação fica condicionada à apresentação de proposta de financiamento que demonstre a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada e, no caso dos financiamentos referidos no § 1º, inciso I deste artigo, a necessidade dos investimentos;
II - prazos, estabelecidos em função da capacidade de pagamento a ser gerada pelo empreendimento:
a) para financiamentos de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até quatorze anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de carência;
b) para financiamentos de valores acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até dezessete anos, incluídos até 24 (vinte de quatro) meses de carência;
III - garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento a associações ou cooperativas, exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
d) acima de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - benefícios: condicionados à execução das ações previstas nas respectivas propostas de financiamento, segundo diretrizes, normas e formas de comprovação a serem estabelecidas nos manuais de operações de que trata o § 2º do art. 1º deste regulamento, conforme tabela constante ao final deste inciso:
a) bônus de adimplência fixo, em função da região de localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade dos encargos financeiros e do principal de cada parcela, exclusivamente quando os pagamentos forem efetuados até os respectivos vencimentos;
b) bônus adicional de adimplência de 10% (dez por cento), para os financiamentos concedidos na região Nordeste e área da ADENE nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e de 5% (cinco por cento), para os financiamentos nas demais regiões, concedidos sobre os encargos financeiros e o principal de cada parcela referente ao valor da aquisição do imóvel, quando essa se efetive por valor mais de 10% (dez por cento) inferior ao valor de referência estabelecido para cada caso, comunicado ao agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma definida neste regulamento;
Região de localização do imóvel objeto do financiamento | Bônus de adimpl fixo | Bônus adicional de adimplência pela negociação da terra |
Região semi-árida do Nordeste e área da ADENE(*) nos Estados de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) | 40% | 10% |
Restante da região Nordeste | 30% | 10% |
Regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, exceto São Paulo | 18% | 5% |
Região Sul e São Paulo | 15% | 5% |
(*) Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), antiga SUDENE.
VI - remuneração do agente financeiro: durante dezoito meses, a partir da publicação da Resolução do CMN, remuneração fixa de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor dos financiamentos, podendo ser reavaliada dois meses antes do término desse prazo de modo a garantir a continuidade das operações.
§ 1º Os financiamentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo incluem também os seguintes itens:
I - investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção da família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos para a implantação inicial da atividade rural a ser explorada, inclusive até 8% (oito por cento) do valor total dos investimentos básicos para a contratação de assistência técnica para a implantação e o acompanhamento da execução do projeto de financiamento, conforme estabelecido neste Regulamento Operativo;
II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas e despesas cartorárias de transação e do registro do imóvel rural adquirido, bem como as despesas topográficas referentes à demarcação de parcelas.
§ 2º O valor do financiamento destinado a investimentos básicos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento ou R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que for menor.
§ 3º O valor de cada parcela de amortização será obtido pela divisão do saldo devedor pelo número de parcelas restantes, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º Nos financiamentos de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no primeiro pagamento, após o período de carência, o mutuário quitará apenas os juros correspondentes aos doze primeiros meses do financiamento.
§ 5º A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso V, alíneas a e b, terá por teto R$1.000,00 (um mil reais) por família e por parcela anual de amortização do financiamento.
§ 6º Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após o oitavo ano da efetivação do contrato, o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária concederá, na forma das normas estabelecidas pelo órgão gestor do Fundo, descontos de até 9% a.a. (nove por cento ao ano) sobre a parcela, calculado pró-rata pelo período de antecipação do pagamento.
§ 7º Os instrumentos de créditos devem conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
§ 8º Quando o financiamento dos investimentos básicos, previstos no inciso I do § 1º, for substituído por financiamento de subprojetos de investimentos comunitários, inclusive do componente destinado aos jovens, conforme definido no Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, objeto do Acordo de Empréstimo 7037-BR, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de maio de 2001, do Senado Federal, devem ser observados os limites e as condições de financiamento previstos no Manual de Operações do Projeto.
§ 9º Os valores referenciais de que trata a alínea b do inciso V deste artigo serão calculados pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, para cada imóvel, com base em um sistema de monitoramento do mercado de terras a ser estabelecido com a seguinte metodologia:
I - serão definidas zonas homogêneas de preços com base em dados censitários, populacionais e econômicos e em pesquisas de preços de terras. Também serão consideradas informações geográficas e edafo-climáticas;
II - serão também consideradas as informações disponíveis sobre as transações realizadas no âmbito dos programas de crédito fundiário do MDA ou em outros programas, anteriores ou posteriores à implantação do sistema de monitoramento do mercado de terras;
III - serão realizadas, por amostragem, pesquisas de campo para coleta de informações sobre transações de mercado levando-se em conta como perfil preferencial imóveis semelhantes aos adquiridos com financiamento do programa;
IV - para cada zona homogênea de preço, com base nas pesquisas de campo e nas informações secundárias disponibilizadas, serão definidos preços de referência para diferentes tipos de imóveis negociados no mercado, os fatores que determinaram a formação dos preços praticados, o peso e a significância de cada fator na determinação dos preços naquela zona;
V - os elementos descritos acima (preços de referência, fatores determinantes do preço, peso e significância dos fatores) comporão uma equação que permite o cálculo do valor de referência de cada imóvel;
VI - esta equação poderá ser atualizada de acordo com a evolução do mercado ou as alterações das condições sócio econômicas da zona homogênea de preço, de acordo com metodologia e periodicidade a serem estabelecidas pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ou sempre que este julgar necessário;
VII - para cada imóvel a ser adquirido com financiamento do programa deverão ser fornecidas as informações sobre suas características, contidas nas equações formuladoras de preços de referência, possibilitando estimar o valor de referência daquele imóvel;
VIII - as informações sobre o imóvel serão comparadas com as informações disponíveis para a sua zona homogênea de preço, de forma a constituir um conjunto de instrumentos de crítica, monitoramento e atualizações automáticas e contínuas que dêem confiabilidade ao sistema, em particular com relação à descrição do imóvel objeto da avaliação;
IX - o monitoramento descrito anteriormente permitirá também detectar variações ou instabilidades que exijam atualizações ou aprimoramentos no sistema numa zona específica;
X - o sistema deverá evitar que altas especulativas dos fatores (preços de commodities, de outros fatores de produção) ou alterações meramente conjunturais das condições do mercado reflitam excessivamente nas referências ou nas fórmulas consideradas;
XI - um sistema eletrônico, a ser desenvolvido, permitirá o cálculo automático da referência de preço para cada imóvel e a comparação com o preço constante na proposta de financiamento e com o preço final de aquisição do imóvel.
§ 10. Caberá ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, por meio de agentes e mecanismos definidos nos respectivos Manuais de Operações de que trata o § 2º do art. 1º, comunicar aos agentes financeiros, para cada proposta de financiamento aprovada, o preenchimento dos requisitos para obtenção do bônus por adimplência de que trata a alínea a do inciso V deste artigo, bem como do adicional de bônus de que trata a alínea b do inciso V deste artigo.
§ 11. Caberá ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária estabelecer as regras transitórias a serem aplicadas enquanto o sistema de que trata o § 9º deste artigo não estiver em funcionamento, de forma que seja assegurada a concessão posterior do bônus aos beneficiários que tiverem comprovada a redução no valor final de aquisição do imóvel, conforme previsto na alínea b, inciso V deste artigo.
§ 12. Decorridos 06 (seis) meses após o início do funcionamento do sistema de que trata o § 9º deste artigo, o bônus adicional de adimplência pela negociação da terra (alínea b, inciso V) poderá ser revisto pelo Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, com o objetivo de corrigir eventuais distorções na sua aplicação e assegurar o equilíbrio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Seção III
Beneficiários do PNCF
Art. 11. Poderão ser beneficiados com financiamentos do Programa Nacional de Crédito Fundiário (art. 5º do Decreto nº 4.892, de 2003):
I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1º É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária àquele que:
I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;
II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem assim o respectivo cônjuge, nos casos de financiamento para aquisição de terras;
III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;
IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
V - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;
VI - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança de imóvel rural superior a de uma propriedade familiar; e
VII - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º O prazo de experiência previsto no inciso I deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado, como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas (art. 5º, § 1º, do Decreto nº 4.892, de 2003):
I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;
II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;
III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II deste artigo há menos de cinco anos; e
V - declaração de escola especializada na área rural.
§ 3º A insuficiência de renda e o patrimônio de que tratam o inciso II e os incisos IV e VII do § 1º deste artigo deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do § 2º.
§ 4º Os atestados ou declarações previstos neste artigo poderão ser substituídos por uma auto-declaração dos candidatos ao programa, desde que devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou Conselho similar, do qual devem fazer parte as organizações sindicais de trabalhadores, na forma estabelecida nos manuais de operações.
§ 5º No caso dos financiamentos concedidos no âmbito do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, ao amparo dos recursos do Acordo de Empréstimo 7037-BR, firmado com o BIRD - Banco Mundial, aplicar-se-ão as normas estabelecidas no Manual de Operações do Acordo de Empréstimo.
§ 6º Não se aplica a vedação estabelecida no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, aos eventos em que, por caso fortuito ou força maior, os objetivos do Programa Nacional de Crédito Fundiário não tenham sido alcançados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 67, de 27.05.2008, DOU 23.06.2008)
§ 7º A caracterização do caso fortuito e da força maior será deliberada pelo Comitê do Fundo de Terras do CONDRAF a partir de cada caso em concreto apresentado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 67, de 27.05.2008, DOU 23.06.2008)
Art. 12. As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 6º.
Parágrafo único. Os financiamentos concedidos às entidades citadas neste artigo devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 93, de 1998.
Seção IV
Substituição de beneficiários
Art. 13. A substituição de um beneficiário desistente ou excluído de um projeto associativo deverá ser formalizada pela associação em ata de assembléia geral e por meio de comunicado formal aos agentes financeiros e à unidade técnica executora do programa, ficando esta substituição condicionada a:
I - preenchimento, pelo substituto, dos critérios de elegibilidade definidos neste artigo;
II - aprovação pela unidade técnica executora do programa, que poderá solicitar análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III - ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem à inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelos agentes financeiros; e
IV - assunção da dívida remanescente e aceitação das normas do programa por parte do substituto.
§ 1º Não caberá, em caso de desistência ou exclusão, indenização trabalhista ou de outra ordem ao beneficiário que sai do projeto, exceto as indenizações ou compensações previstas nos estatutos da associação ou, eventualmente, aquelas relativas às benfeitorias, culturas ou criações constituídas com o trabalho do beneficiário e de sua família, no lote individual ou em áreas de uso privativo deste, ou ainda relativas às parcelas do financiamento que tiverem sido pagas individualmente pelo beneficiário.
§ 2º Em casos excepcionais, que deverão ser aprovados pela unidade técnica executora do programa, os beneficiários remanescentes em um projeto associativo poderão assumir a dívida dos beneficiários desistentes, desde que demonstrada capacidade de pagamento desta dívida.
Seção V
Alienação ou transferência do financiamento ou dos bens financiados
Art. 14. As entidades de que trata o art. 12 poderão repassar a propriedade da terra e das benfeitorias do imóvel adquirido com financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que autorizadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelo MDA e observadas as normas ou as restrições estabelecidas no código civil, nos manuais de operações ou nos estatutos da associação.
Art. 15. O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária só poderá transferi-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 13 deste regulamento e com a anuência do credor.
§ 1º Durante o prazo de dez anos, mesmo havendo quitação total do financiamento, o imóvel ou os bens adquiridos ou construídos com financiamento do Programa de Crédito Fundiário só poderão ser transferidos ou alienados com anuência da unidade técnica executora do Programa a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 13 deste regulamento, exceto nos casos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelo MDA.
§ 2º No caso de projetos associativos ou grupais, a alienação ou transferência para terceiros do imóvel ou do bem adquirido ou construído com financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverá ser aprovada por pelo menos 80% (oitenta por cento) dos beneficiários do programa, ou de seus substitutos legais, exceto nos casos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelo MDA.
§ 3º Ao analisar os pedidos de exceção aos impedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e o MDA assegurar-se-ão de que a alienação ou transferência tem justificativa técnica e econômica, preserva os objetivos do programa e não representará uma reconcentração de terras ou uma apropriação particular de bens ou mais valias constituídos com recursos públicos subsidiados.
Seção VI
Recursos do fundo de terras e da reforma agrária e sua destinação
Art. 16. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de (art. 2º do Decreto nº 4.892, de 2003):
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos créditos ou financiamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, inclusive os do projeto piloto Cédula da Terra;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.
Art. 17. No âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados principalmente no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações, cooperativas ou outras formas de organização, podendo ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva e os custos de transferência do imóvel, na forma disposta neste regulamento operativo.
Parágrafo único. Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 18. No âmbito do Programa de Desenvolvimento e Integração de Assentamentos, os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados principalmente no financiamento direto às associações, cooperativas ou outras formas de organização dos trabalhadores de assentamentos rurais, para seus projetos de investimentos em infra-estrutura complementar.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional e o manual de operações do programa estabelecerão as garantias aos financiamentos concedidos no âmbito deste programa.
Art. 19. O risco dos financiamentos concedidos na forma do art. 13 do Decreto nº 4.892, de 2003, será do próprio Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 20. Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser utilizados na operacionalização de programas e projetos por ele financiados.
§ 1º Podem ser considerados dentre os custos de operacionalização previstos neste artigo os custos das seguintes ações ou atividades:
I - as ações de capacitação dos beneficiários do programa, em todas as etapas do programa, em particular na elaboração da proposta de financiamento e na implantação dos projetos de infra-estrutura e produtivos;
II - o assessoramento técnico, gerencial e organizacional aos beneficiários do programa e às suas organizações;
III - o apoio à inovação tecnológica nas comunidades beneficiadas pelo programa, ou os programas e ações que visem facilitar o acesso à inovação tecnológica, às informações técnicas e aos mercados;
IV - as ações de capacitação das organizações sociais parceiras do programa e de suas lideranças, desde que voltadas para a qualificação e aprofundamento de sua participação no programa;
V - a capacitação das unidades técnicas executoras e demais órgãos participantes do programa e de seus técnicos, desde que sobre temas relacionados com o programa ou que visem qualificar a ação destes órgãos e melhorar a execução do programa.
§ 2º Podem também ser considerados dentre os custos de operacionalização previstos neste artigo:
I - as despesas de remuneração dos agentes financeiros;
II - os custos relativos à monitoria, ao acompanhamento dos programas e à avaliação de seus impactos;
III - o pagamento de empréstimos efetuados no âmbito do Programa, em particular empréstimos externos para Combate à Pobreza Rural;
IV - a constituição de fundos de seguro ou de garantia dos financiamentos ou das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários dos programas, em particular nas áreas submetidas a altos riscos climáticos;
V - outros custos que contribuam para os objetivos do Fundo de Terras, para melhorar seu desempenho e seu alcance ou para otimizar os retornos ao Fundo;
§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.892, de 2003).
Art. 21. Nos casos em que o Fundo de Terras e da Reforma Agrária servir de contrapartida nacional a acordos de empréstimo, os recursos do Fundo poderão ser utilizados como adiantamento dos recursos oriundos desses acordos, respeitando-se os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.
Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor do Fundo de Terras definir, em normas de execução editadas por meio de portarias, os mecanismos e as normas específicas a serem observadas nestes casos, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis estabelecidas pelo Tesouro Nacional e pela legislação vigente.
Seção VII
Gestão do fundo de terras e dos órgãos deliberativos
Art. 22. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos (art. 4º da Lei Complementar nº 93/98).
§ 1º Para garantir a participação de Estados, será estimulada a formulação de Planos Trienais de Crédito Fundiário nos respectivos estados, como referência estratégica para a ação e Planos Operativos Anuais, sempre submetidos previamente aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável, na forma definida nos Manuais de Operação de cada programa.
§ 2º As indicações dos Planos serão considerados na alocação dos recursos disponíveis e corresponderão a compromissos que os governos estaduais assumirão na execução do programa nos respectivos territórios.
§ 3º A constituição de consórcios municipais, associações de municípios ou outras formas de ação cooperada do poder público e da sociedade civil em determinados territórios permitirá a execução descentralizada do programa na forma a ser definida nos Manuais de Operação.
§ 4º As ações promocionais e de divulgação dos programas empreendidas por parte dos estados ou municípios participantes do programa, inclusive as placas de sinalização dos projetos e das obras, bem como os materiais pedagógicos tais como cartilhas, apostilas, vídeos e outros, deverão obrigatoriamente adotar nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinação de cores e sinais dos programas estabelecidos pelo Fundo de Terras, ser submetidas a não objeção do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária quanto à forma e ao conteúdo e destacar, na mesma proporção do estado ou dos municípios, a participação do MDA, dos agentes financeiros, das organizações sociais parceiras do programa, bem como, quando for o caso, do Banco Mundial, conforme manual de identificação visual e normas a serem estabelecidas por meio de portaria pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 23. A Secretaria de Reordenamento Agrário, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, terá as seguintes atribuições (art. 16 do Decreto nº 4.892, de 2003):
I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis revestidos de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições do Decreto nº 4.892, de 2003;
III - propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos por ele assistidos;
V - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas neste Regulamento Operativo, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e da infra-estrutura básica, constante dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, e sobre as despesas de que trata o § 3º do art. 3º do Decreto nº 4.892, de 2003;
VI - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e consórcios de Municípios;
VII - promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IX - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
X - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e associações ou consórcios de Municípios, visando a:
a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução;
e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;
XI - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso a terra para exploração racional;
XII - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos;
XIII - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão, que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;
XIV - realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XV - fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo.
Art. 24. O órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária estabelecerá, por meio de portarias, as normas de execução necessárias à gestão financeira dos recursos do Fundo, que deverão, em particular definir:
I - as atribuições dos agentes financeiros no programa;
II - a forma de remuneração do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante o período em que os recursos estão à disposição dos agentes financeiros e ao gestor financeiro do Fundo;
III - a forma de pagamento da remuneração dos agentes financeiros;
IV - os mecanismos de cobrança dos pagamentos por parte dos beneficiários, de controle da inadimplência e de cobrança de débitos vencidos;
V - as normas a serem observadas em caso de antecipação de pagamento;
VI - as normas a serem observadas em caso de reescalonamento dos pagamentos, de repactuação de financiamentos ou de negociação de débitos vencidos;
VII - os relatórios e outros mecanismos de controle financeiro e contábil do Fundo;
VIII - as formas de integração dos sistemas operacionais ou de informações gerenciais do Fundo e dos agentes financeiros, em particular de troca de arquivos eletrônicos;
IX - as normas a serem observadas em caso de estabelecimento de contratos específicos entre o MDA e os agentes financeiros.
Parágrafo único. O reescalonamento, a repactuação ou a negociação de débitos vencidos prevista no inciso VI deste artigo deverão observar as finalidades, os limites de crédito, os juros, os bônus de adimplência fixos e adicionais, os prazos de financiamento e de carência e as demais condições previstas na Resolução do CMN nº 3.176, de 8 de março de 2003.
Art. 25. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições (art. 15 do Decreto nº 4.892, de 2003):
I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Órgão Gestor;
IV - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 26. Para cumprir as necessidades de gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, será estruturado, na Secretaria de Reordenamento Agrário, órgão gestor do Fundo, uma unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento (art. 17 do Decreto nº 4.892, de 2003).
Parágrafo único. Esta unidade gestora contará com uma gerência financeira encarregada de gerir os recursos orçamentários e financeiros do Fundo, fiscalizar e supervisionar a ação do gestor financeiro e dos agentes financeiros, bem como assegurar a regularidade orçamentária, financeira e contábil das operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 27. Caberá, em particular, ao CONDRAF (art. 19 do Decreto nº 4.892, de 2003):
I - aprovar o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;
IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
Art. 28. Caberá ao Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, criado pelo CONDRAF, pela Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003, as seguintes funções:
I - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo seu órgão gestor;
III - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho financeiro e contábil;
IV - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;
VI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.
§ 1º O Comitê de que trata este artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 2º Poderão ser convidados, a critério do próprio Comitê, outras instituições participantes diretas ou não dos programas financiados pelo Fundo de Terras.
§ 3º Em caso de urgência e relevância para a execução dos programas financiados pelo Fundo ou para atingir os seus objetivos, o Secretário da Secretaria de Reordenamento Agrário poderá, ad-referendum do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, aprovar normas relativas aos assuntos tratados nos incisos I, II e III deste artigo, a serem submetidas à apreciação e deliberação do referido Comitê, na reunião subseqüente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. Caberá ao órgão gestor do Fundo de Terras estabelecer as condições para que as unidades técnicas estaduais ou territoriais participantes do Programa Nacional de Crédito Fundiário assumam o acompanhamento e o apoio aos projetos financiados por programas de créditos fundiários anteriores, em particular o Banco da Terra.
§ 1º As unidades técnicas participantes do Programa Nacional de Crédito Fundiário poderão, com base em diagnóstico sobre a situação dos projetos de que trata este artigo, propor Planos Especiais de Recuperação e de Regularização dos Projetos, visando superar os obstáculos ao desenvolvimento do Projeto, contribuir para a melhoria de vida dos beneficiários e assegurar o retorno dos financiamentos do Fundo de Terras.
§ 2º Nos Estados em que tiverem sido constatados problemas na execução dos planos ou dos projetos do Banco da Terra, a elaboração e a execução dos planos de que trata o artigo anterior poderão ser considerados como um complemento obrigatório aos Planos de Implantação do Programa de Crédito Fundiário, atendendo critério do órgão gestor do Fundo.
§ 3º Até que outro órgão, designado pelo órgão gestor do Fundo, assuma estas funções, as antigas agências executoras do Banco da Terra, mesmo nos casos em que não venham se associar ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, deverão manter as funções de supervisão, acompanhamento e apoio aos projetos financiados pelo Banco da Terra, incluindo o fornecimento das cartas de aptidão para o PRONAF "A", bem como fornecer as informações necessárias ao acompanhamento dos financiamentos que venham a ser solicitadas pela Unidade Gestora do Fundo de Terras.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, quanto a aplicação deste Regulamento Operativo, serão resolvidas pelo Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário e, se for o caso, pelo Plenário do CONDRAF."