Resolução CONDRAF nº 69 de 19/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2009

Aprova o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONDRAF nº 77, de 15.09.2010, DOU 31.12.2010.

2) Ver Lei nº 12.188, de 11.01.2010, DOU 12.01.2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial.

3) Ver Decreto nº 7.215, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010, que regulamenta a Lei nº 12.188 de 2010, que nstitui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER.

4) Ver Resolução CONDRAF nº 71, de 03.12.2009, DOU 08.02.2010, que autoriza novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade do SIC para projetos do PNCF aprovados pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF, no uso da competência que lhe confere o art. 2º, inciso I e VIII, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, bem como o art. 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 1º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, art. 1º, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, torna público que o Plenário do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 19 e 20 de maio de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo: Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 42, de 13 de abril de 2004, do CONDRAF, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2004.

GUILHERME CASSEL

ANEXO

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA ESUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL

Art. 1º O Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF reúne as ações e programas de reordenação fundiária de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que, por intermédio de mecanismos de crédito fundiário, visam ampliar a redistribuição de terras, consolidar regimes de propriedade e uso em bases familiares, visando a sua justa distribuição, conforme inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.

Art. 2º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 6.672, de 20 de dezembro de 2008, tem por finalidade conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos, regendo-se pelo Decreto supra mencionado e por este Regulamento.

Art. 3º O PNCF é financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Art. 4º Para a execução do PNCF serão observados os seguintes princípios, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e § 3º, do art. 1º, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008:

I - os programas e os atos administrativos deles decorrentes obedecerão, dentre outros, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição;

II - os programas, projetos, atividades e operações especiais que venham a ser financiados deverão levar em conta as questões de gênero, etnia, geração e reinserção social, bem como aquelas de conservação e proteção ao meio ambiente;

III - a descentralização para os Estados e municípios e a participação dos beneficiários e suas entidades representativas, na forma estabelecida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, deverão orientar as definições e normas dos programas;

IV - os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão priorizar, sempre que possível, as áreas localizadas nos territórios da cidadania, bem como as áreas cuja população haja se mobilizado para elaborar seus planos e projetos de desenvolvimento e estes recebam apoio dos respectivos Conselhos, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

V - os manuais de operações do PNCF deverão assegurar a efetiva participação dos Conselhos Estaduais, Regionais ou Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável na elaboração dos planos de reordenação fundiária, nos planos de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, na análise e aprovação das propostas de financiamento, definindo as atribuições dos Conselhos nos seus respectivos níveis de atuação.

Art. 5º A execução do PNCF será orientada pela descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela participação dos beneficiários e suas entidades representativas.

Parágrafo único. Os Governos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios instituirão Unidades Técnica Estaduais - UTE's para operacionalização das linhas de financiamento do PNCF, conforme Acordos de Cooperação Técnica assinados com o Governo Federal.

Art. 6º Os beneficiários do PNCF poderão ser apoiados também pelos diversos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 14 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, desde que o requeiram e obedeçam às condições de elegibilidade destes Programas.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - PNCF

Seção I
Das Linhas de Financiamentos do PNCF

Art. 7º O Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF é o conjunto de ações que visa, por intermédio de crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e investimentos básicos e produtivos, que permitam estruturar os imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.

Art. 8º O PNCF é composto por duas linhas de financiamento:

I - Combate à Pobreza Rural - CPR; e

II - Consolidação da Agricultura Familiar - CAF.

§ 1º A linha de financiamento CPR é composta por dois componentes básicos:

a) Subprojeto de Aquisição de Terras - SAT: financiamento da aquisição de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sendo estes reembolsáveis, repassados por meio de contrato de financiamento; e

b) Subprojeto de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva executados pelas associações de trabalhadores rurais com recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, sendo estes não reembolsáveis e não caracterizado como operação de financiamento, repassados por meio de contrato específico de transferência de recursos.

§ 2º A linha de financiamento CAF é composta por dois componentes básicos:

a) Subprojeto de Aquisição Terras - SAT: que trata do financiamento da aquisição de imóveis rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sendo estes reembolsáveis, repassados por meio de contrato de financiamento; e

b) Subprojetos de Investimentos Básicos - SIB: projetos de infra-estrutura básica e produtiva implementados pelos trabalhadores rurais com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sendo estes reembolsáveis, e incluídos no contrato de financiamento.

Art. 9º Os financiamentos de que trata o SAT e SIB serão operados nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, constantes do art. 36 deste Regulamento e apresentadas em manuais de operações, aprovados pelo Comitê do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata o art. 20 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º As propostas apresentadas para o PNCF deverão obedecer aos tetos microrregionais estabelecidos por linha de financiamento, nos manuais operacionais.

§ 2º Os tetos representam o montante de recursos que cada uma das famílias tem o direito de acessar, correspondendo:

I - para a linha CAF, à somatória dos valores dos subprojetos do SAT e do SIB;

II - para a linha CPR, à somatória dos valores dos subprojetos do SAT e dos SIC's.

§ 3º Em casos, excepcionais, poderão ser concedidos extra-tetos, após análise técnica da UTE, aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e autorização do Órgão Gestor, Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA.

§ 4º A somatória dos tetos e extratetos não poderão ultrapassar o valor constante no inciso I do art. 36 deste Regulamento.

Seção II
Da Aquisição do Imóvel - SAT

Art. 10. O PNCF financiará, por meio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a aquisição de imóveis rurais e das benfeitorias neles existentes, diretamente aos trabalhadores, suas associações, cooperativas ou outras formas de organização.

§ 1º As propostas de financiamento deverão ser apresentadas por meio de Subprojetos de Aquisição de Terras - SAT.

§ 2º Os trabalhadores que receberem financiamento do PNCF deverão explorar diretamente, individualmente ou com sua família, o imóvel adquirido, bem como residir no imóvel ou em local próximo.

§ 3º Os trabalhadores que receberam financiamento com recursos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, por meio do programa Banco da Terra, também, poderão residir no imóvel ou em local próximo, mediante a manifestação de concordância da UTE, devendo-se comprovar a exploração direta do imóvel adquirido pelo próprio beneficiário, de forma individual ou com sua família, sendo dispensada à celebração de aditivo contratual para este caso específico.

§ 4º O descumprimento dos dispostos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderá acarretar, a critério da Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, a anulação do contrato de financiamento ou a execução da hipoteca.

Art. 11. O financiamento da aquisição de imóveis poderá incluir, na forma dos manuais de operações do PNCF e respeitada as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, os custos diretos da transação do imóvel adquirido, tais como:

I - custos de medição, topografia, demarcação interna das áreas de reserva legal e de preservação permanente e, eventualmente, das parcelas e lotes;

II - despesas e taxas cartorárias de transação e registro do imóvel;

III - os impostos de transação do imóvel rural adquirido; e

IV - os custos eventualmente decorrentes da aprovação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como de eventuais autorizações ambientais.

§ 1º Para fins de cálculo das taxas relativas à aprovação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, das eventuais autorizações ambientais ou outras, levar-se-á em conta não a área total do imóvel, mas o resultado de sua divisão pelo número de famílias participantes do PNCF.

§ 2º O resultado da divisão do imóvel pelo número de famílias participantes do Programa não poderá ser inferior à fração mínima de fracionamento da região.

§ 3º São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à comprovação da propriedade e registro do imóvel, bem como de todas as certidões necessárias à aprovação e à assinatura do contrato de financiamento.

§ 4º Serão priorizados na distribuição de recursos do Programa, os Estados e Municípios que isentarem os beneficiários dos custos, das taxas ou dos impostos previstos neste artigo, conforme critérios definidos nos manuais de operações do PNCF.

Art. 12. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis nas seguintes situações, em conformidade com art. 9º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003:

I - localizados em unidade de conservação ambiental de proteção integral em unidades de uso sustentável de domínio público; em áreas de preservação permanente; de reserva legal; em áreas declaradas ou de pretensão indígena; ou ocupadas por remanescentes de quilombos; ou não confrontem com as referidas áreas, exceto nas zonas de uso permitido e compatíveis com a propriedade particular das áreas de proteção ambiental e de outras unidades de conservação de uso sustentável de domínio privado, precedidas de análise e parecer técnico da UTE, aprovando que as atividades ou modalidades de utilização, a serem implantadas na área, estejam de acordo com os objetivos e exigências pertinentes à unidade de conservação;

II - que não disponham de documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras, e em caso de dúvida fundada, declaração expressa do Estado da situação do imóvel, afirmando se questiona ou pretende questionar o domínio do imóvel;

III - passíveis de desapropriação;

IV - cujas áreas resultantes de eventual divisão futura entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel se situar;

V - que já foram objetos de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou nos casos excepcionais aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável em que ficar comprovado que a transação não foi efetuada para evitar desapropriações ou com fins especulativos;

VI - que sejam objeto de ação discriminatória ainda não encerrada, salvo nos casos de legitimação ou revalidação certificadas pelo próprio agente discriminador, desde que expressamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

VII - pertencentes, mesmo que mediante contratos informais ou não registrados, a parentes, consangüíneos ou por afinidade, em linha direta ou colateral, até o 2º grau, do candidato ao financiamento.

§ 1º As excepcionalizações previstas nos incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão ser solicitadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável mediante apresentação de justificativa técnica, acompanhada de parecer técnico e jurídico da Unidade Técnica executora do Programa, devendo o Conselho Estadual assegurar-se de que contribuirão para os objetivos do Programa sem lesar o patrimônio público e não constituirão em atos jurídicos imperfeitos.

§ 2º A criação de qualquer outra excepcionalidade a estes critérios de elegibilidade deverá ser precedida de estudos e avaliações conjuntas envolvendo o Ministério do Desenvolvimento Agrário e as demais entidades participantes do Programa financiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 3º As aquisições decorrentes das excepcionalidades a que se refere o § 2º deverão ser, em qualquer caso, aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 13. Para as linhas de financiamento do PNCF ficam asseguradas a aquisição do imóvel por parte de associações ou cooperativas de trabalhadores rurais, com personalidade jurídica, sendo facultado o posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes, aos seus cooperados ou associados beneficiados, por meio da individualização dos contratos de financiamento.

§ 1º No caso de individualização dos contratos de financiamento, a garantia fidejussória ficará apenas sobre a parcela do imóvel que cabe a cada beneficiário individual.

§ 2º Os custos advindos da transação serão arcados pelos próprios beneficiários, não sendo admitida a individualização parcial do bem.

Art. 14. No caso de imóveis adquiridos individualmente que sejam derivados de uma única matrícula ou matrículas diferentes, mas de áreas contíguas, fica assegurada a implementação dos SIC's por intermédios de associações constituídas especificamente para aplicação de recursos advindo do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em toda a área.

Seção III
Dos Investimentos Básicos - SIB

Art. 15. Poderão ser incluídos, nas propostas de financiamento apresentadas para a CAF, recursos de investimentos básicos de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, observadas as limitações definidas em Resolução do Conselho Monetário Nacional.

§ 1º As propostas deverão ser apresentadas por meio de Subprojetos de Investimentos Básicos - SIB's.

§ 2º Poderão acessar os SIB's os trabalhadores rurais, organizados em associações, em cooperativas ou individualmente, contemplados com SAT, por meio de crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 3º São considerados investimentos básicos de que trata este artigo os investimentos que assegurem a estruturação inicial das unidades produtivas constituídas dos imóveis adquiridos, incluídos, dentre outros:

I - os investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e externos, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;

II - os investimentos em infra-estrutura produtiva, tais como a construção ou reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as criações, para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos produtos;

III - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;

IV - os investimentos necessários para a convivência com a seca, tais como: a construção de cisternas, de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana ou de renda que reduzam os impactos da estiagem;

V - os investimentos para recuperação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente ou de eventuais passivos ambientais existentes anteriormente à aquisição do imóvel;

VI - os investimentos comunitários necessários ao bom funcionamento do projeto e à melhoria da qualidade de vida da comunidade beneficiária;

VII - até R$ 720, 00 (setecentos e vinte reais) do valor total dos investimentos básicos para a contratação, pelos trabalhadores ou suas associações e cooperativas, de assistência técnica para a implantação e o acompanhamento da proposta de financiamento, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 3.231, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional, e descrito no Manual de Operações da Linha de Financiamento CAF; e

VIII - dos custos de apoio à elaboração da proposta de financiamento e de capacitação inicial dos beneficiários, na forma estabelecida no Manual de Operações da Linha de Financiamento CAF.

§ 4º O valor do financiamento para investimentos básicos, de que trata o § 1º, não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento, não podendo exceder R$ 9.000,00 (nove mil reais) por beneficiário, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 3.231, art. 1º, § 2º, do Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O manual de operações da linha de financiamento CAF poderá em função de seus públicos ou objetivos específicos, estabelecer limites ou restrições aos investimentos básicos de que trata este artigo.

§ 6º Caso o beneficiário opte pela assistência técnica e extensão rural - ATER gratuita disponibilizada pelo poder público, ofertada por meio da Política Nacional de Assistência Técnica - PNATER, não fará jus ao disposto aos recursos previstos no inciso VII, do § 3º deste artigo.

Seção IV
Dos Investimentos Comunitários - SIC

Art. 16. Os trabalhadores rurais contemplados com financiamentos de crédito fundiário por meio da linha Combate à Pobreza Rural, poderão apresentar propostas de apoio a investimentos comunitários, com recursos não reembolsáveis, conforme o Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.

§ 1º As propostas deverão ser apresentadas por meio de Subprojetos de Investimentos Comunitários - SIC's.

§ 2º Poderão acessar os SIC's os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com SAT, por meio de crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 3º As associações beneficiárias poderão apresentar mais de um SIC para realização de obras e serviços de naturezas diversas e para aplicação no mesmo local, desde que sejam incompatíveis com a apresentação conjunta em um único SIC, devendo, ainda, serem observados os ditames estabelecidos pelo § 6º do art. 11 do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.

§ 4º São considerados investimentos comunitários aqueles destinados a conceder aos trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva, incluídos, dentre outros:

I - os investimentos em infra-estrutura básica, tais como construção ou reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos e externos, a serem aplicados exclusivamente na área do imóvel financiado;

II - os investimentos em infra-estrutura produtiva, tais como: a construção ou reforma de cercas; a formação de pastos; a construção de instalações para as criações; para a produção agrícola ou extrativista; e para o processamento dos produtos;

III - a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;

IV - os investimentos necessários para a convivência com a seca, tais como: a construção de cisternas; de barragens sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos recursos hídricos; culturas ou criações que constituam fontes complementares de alimentação animal ou humana ou de renda, que reduzam os impactos da estiagem;

V - os investimentos para recuperação das áreas de reserva legal ou de preservação permanente ou de eventuais passivos ambientais existentes anteriormente à aquisição do imóvel;

VI - os investimentos comunitários necessários ao bom funcionamento do projeto e à melhoria da qualidade de vida da comunidade beneficiária;

VII - outros investimentos como processamento agropecuário comunitário de pequena escala, e compra de equipamentos agrícolas;

VIII - até 8% do valor total dos investimentos comunitários para a contratação de assistência técnica para a implantação e acompanhamento dos SIC's, conforme estabelecido no Manual de Operações da Linha de Financiamento CPR; e

IX - dos custos de apoio à elaboração da proposta de financiamento e de capacitação inicial dos beneficiários, na forma estabelecida no Manual de Operações da Linha de Financiamento CPR.

§ 5º Poderão ser apresentados SIC's específicos, em função de seus públicos ou objetivos peculiares, sendo adicionados aos tetos microrregionais, não podendo ultrapassar ao teto limite total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por família, estabelecido na Resolução CMN nº 3.231, de 31 de agosto de 2004, sendo detalhadas as suas condições no manual de operações da linha de financiamento.

§ 6º Caso o beneficiário opte pela Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER gratuita disponibilizada pelo poder público, não fará jus ao disposto aos recursos previstos no inciso VIII, do § 3º deste artigo.

Art. 17. Os recursos financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso aprovado nos SIC's.

§ 1º A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas.

§ 2º A UTE não autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de indícios de desvio de finalidade na execução dos SIC's ou na prestação de contas apresentadas, adotando as providências junto as associações para saneamento das irregularidades, bem como junto aos gestores do Subprograma.

Art. 18. Os recursos destinados à execução dos SIC's deverão ser aplicados no prazo de até dois anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o agente financeiro.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos totais previstos nos SIC's.

§ 2º A extensão de prazo prevista no § 1º somente ocorrerá mediante solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e concordância da UTE, sendo formalizados aditivos aos contratos de SIC's.

§ 3º Os recursos destinados à execução dos SIC's, depositados nas contas bloqueadas das Associações, que não atenderem o disposto neste artigo, serão automaticamente revertidos para as contas do Subprograma abertas nos agentes financeiros contratados.

Art. 19. Para execução de cada um dos SIC's, deverão ser observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das comunidades rurais.

§ 1º Para contratação de serviços para a execução dos SIC's, as associações deverão providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto.

§ 2º A execução de cada um dos SIC's será efetivada com prestadores de serviços que oferecerem o menor preço.

§ 3º A UTE, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados.

§ 4º É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.

§ 5º As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos 10% (dez por cento) do valor de execução de cada um dos SIC's, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra ou recursos monetários e deverão ser comprovados por meio de notas fiscais, recibos, depósitos identificados, declaração ou outros documentos que comprovem a real contrapartida, desde devidamente atestados pela UTE.

Art. 20. Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC's, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente, observado o disposto no § 1º do art. 15 e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo SIC pela UTE, na forma disciplinada pelo Manual de Operações da linha de financiamento CPR.

Art. 21. Os SIC's que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pela Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, mediante análise de procedimentos administrativos, devidamente instruídos e encaminhados pela UTE.

§ 1º A UTE deverá realizar, no mínimo, para posterior instrução dos procedimentos administrativos, as seguintes atividades:

I - apresentar aos representantes das associações de trabalhadores rurais o rol de empresas que serão convidadas e que estejam em condições de atender as especificações de cada um dos SIC's;

II - recepcionar dos representantes das associações, por escrito, a manifestação de concordância quanto às empresas apresentadas para a contratação dos bens, serviços e obras, bem como a cotação de preços;

III - solicitar formalmente à, no mínimo três empresas, o encaminhamento de propostas que atendam as especificações constantes do SIC, e em conformidade as propostas apresentadas pela associação, fixando prazo para o recebimento pelo órgão executor do PNCF no estado e promovendo a seleção da empresa que ofereça o menor preço global.

IV - considerar, preferencialmente, na análise de cada proposta que os prestadores de serviços sejam da região de localização do projeto;

V - elaborar Nota Técnica contendo a manifestação da UTE quanto ao processo seletivo realizado, indicando a empresa vencedora;

VI - encaminhar o procedimento administrativo devidamente instruído ao à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA para autorização da contratação da obra ou do serviço; e

VII - encaminhar à associação de trabalhadores rurais, após aprovação do da Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, o resultado da apuração, visando a assinatura do respectivo contrato.

Art. 22. A associação de trabalhadores rurais é responsável pelo acompanhamento da execução da obra ou da aquisição de bens e serviços e o ateste de conclusão do subprojeto, para composição da prestação de contas final junto a UTE.

Art. 23. Durante a execução de SIC's contratados, as associações beneficiárias poderão pleitear juntos às UTE's, reajuste até o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos valores de SIC's contratados, observado o limite total de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por família, estabelecido na Resolução CMN nº 3.231, de 31 de agosto de 2004.

Parágrafo único. Caberá às UTE analisar as justificativas apresentadas e a viabilidade do reajuste e deferir o pleito, nos termos estabelecidos no Manual de Operações do CPR.

Art. 24. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º As associações ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos, bem como da comprovação da contrapartida, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de finalização do prazo estabelecido no art. 10, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Operação da Linha de Financiamento CPR.

§ 2º A UTE tem o prazo de até 90 (noventa) dias para apreciar a prestação de contas, contados da data de seu recebimento, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Operação da Linha de Financiamento CPR.

§ 3º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos pelos agentes financeiros, diretamente à conta específica, devendo comunicar o referido saldo às UTE's e à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA no período de até 10 (dez) dias úteis, após o recolhimento.

Art. 25. As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade do SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Art. 26. Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC's.

Seção V
Dos Beneficiários do PNCF

Art. 27. Poderão ser beneficiados pelo PNCF, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente assalariados permanentes ou temporários, parceiros, posseiros, comodatários e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural; e

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias.

§ 1º É vedada a concessão de financiamentos para o CAF, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, àquele que:

I - já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu débito;

II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural ou programa de Reforma Agrária e regularização fundiária, bem como seu respectivo cônjuge;

III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

V - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; e

VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança de imóvel rural superior a de uma propriedade familiar.

§ 2º É vedada a concessão de financiamentos para o CPR, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e acesso aos recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, àquele que:

I - já tiver sido beneficiado com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, mesmo que tenha liquidado o seu débito, e ou do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

II - tiver sido contemplado por qualquer projeto de assentamento rural ou programa de Reforma Agrária e regularização fundiária, bem como seu respectivo cônjuge;

III - exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido de atribuições parafiscais;

IV - dispuser de renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais);

V - dispuser de patrimônio, composto de bens de qualquer natureza, de valor patrimônio superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

VI - tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar; e

VII - for promitente comprador ou possuidor de direito de ação e herança de imóvel rural superior a de uma propriedade familiar.

§ 3º O prazo de experiência previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o trabalho na atividade rural exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, praticado como autônomo, empregado, como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica agrícola, Centros Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas, disciplinadas pelo conforme § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003:

I - registros e anotações na Carteira de Trabalho;

II - declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;

III - atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

IV - declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II do caput deste artigo há menos de cinco anos; e

V - declaração de Escolas Agrotécnicas, Centros Familiares de Formação por Alternância e similares.

§ 4º A insuficiência de renda e o patrimônio de que tratam o inciso IV e V dos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser comprovadas e atestadas por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do § 3º.

§ 5º Os atestados ou declarações previstos neste artigo poderão ser substituídos por uma declaração dos candidatos ao PNCF, desde que devidamente aprovada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais e da Agricultura Familiar, e, no caso de impedimento deste, à critério da UTE, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou Conselho similar poderá assinar a declaração, para fins de comprovação da veracidade das informações, na forma estabelecida nos manuais de operações.

Art. 28. Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos projetos financiados, não se aplicará a vedação estabelecida no inciso I dos §§ 1º e 2º deste artigo e o beneficiário poderá ter acesso á novo financiamento ao amparo do CAF ou da CPR, a partir de cada caso em concreto apresentado aprovado pela UTE.

Art. 29. A caracterização do caso fortuito ou da força maior para a linha de financiamento CPR será deliberada pelo CONDRAF a partir de cada caso em concreto apresentado, quando envolver solicitação de novo atendimento de SIC.

Seção VI
Da Substituição de Beneficiários

Art. 30. A substituição de um beneficiário desistente ou excluído de contrato de financiamento oriundo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, deverá ser formalizada junto à Unidade Técnica Estadual - UTE, sendo promovido o processo de regularização e concluída apenas com o registro da alteração da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel / Contrato de Financiamento / Pacto Adjeto de Hipoteca, em Cartório de Registros, na forma prevista pela Portaria nº 26, de 22 de agosto de 2008, que aprovou a Norma para a Regularização, Revitalização, Renegociação e Individualização dos Projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ou por outra que venha alterá-la ou substituir.

Art. 31. A substituição estará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - enquadramento do substituto nos critérios de elegibilidade definidos na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, art. 1º, parágrafo único e seus incisos, regulamentada pelo art. 5º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e por este Regulamento;

II - aprovação pela UTE, que poderá solicitar análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III - ausência de impedimentos cadastrais ou de outra ordem que impossibilitem a sua inclusão no contrato de financiamento, a ser verificada pelos agentes financeiros; e

IV - assunção da dívida, substituição de fiador e aceitação das normas do programa por parte do substituto.

Art. 32. Não serão aceitos como potenciais substitutos àqueles que se enquadrem nos impedimentos previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 e no art. 8º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e que não atendam aos requisitos exigidos pelo agente financeiro e que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos nas linhas de financiamento do PNCF.

Art. 33. É fundamental a participação do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e da Agricultura Familiar e/ou da sociedade civil organizada do meio rural na aferição da condição de elegibilidade do potencial substituto de beneficiário.

Seção VII
Das Obrigações das Unidades Técnicas Estaduais - UTE's

Art. 34. Compete à UTE:

I - recepcionar as propostas das linhas de financiamento do PNCF;

II - analisar a elegibilidade do imóvel;

III - analisar a viabilidade técnica e preço do imóvel, sendo o valor do imóvel obtido por meio do Sistema de Monitoramento do Mercado de Terras - SMMT ou outras sistemáticas de apuração de preços de imóveis rurais;

IV - verificar a elegibilidade dos beneficiários;

V - instruir os processos administrativos com todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas de SAT, SIB ou SIC;

VI - proceder à análise técnica dos SIC's em observância aos procedimentos estabelecidos por este Regulamento Operativo e Manual de Operações do CPR;

VII - elaborar parecer quanto à proposta de financiamento a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VIII - autorizar e controlar a liberação de recursos dos SIC's em conformidade com o cronograma de desembolso;

IX - aprovar as cotações de SIC's até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

X - realizar as atividades previstas para execução dos SIC's de valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com o art. 19 deste Regulamento;

XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos SIB's e SIC's;

XII - emitir anualmente relatório de acompanhamento e fiscalização de projetos à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, bem como as providências adotadas nos casos de identificação de irregularidades;

XIII - analisar a concessão de bônus de adicional de adimplência pela negociação da terra;

XIV - atender as solicitações dos órgãos externos;

XV - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários, observando o disposto no § 2º, do art. 12, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008;

XVI - elaborar os Planos Operativos Anuais - POA's; e

XVII - adotar providências administrativas necessárias ao saneamento de irregularidades identificadas durante execução do PNCF e, no caso de necessidade de intervenção judicial, comunicar aos órgãos competentes no estado, para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 35. No caso da UTE não cumprir com as atribuições estabelecidas, a entidade ou órgão responsável pela UTE, deverá promover procedimento administrativo disciplinar, para apurar as responsabilidades e os prejuízos causados, bem como promover as ações necessárias para regularizar as situações da UTE no respectivo Estado, sob pena de suspensão da execução do PNCF no estado e denúncia do Acordo de Cooperação Técnica.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

Seção I
Dos Limites de Créditos, Encargos Financeiros e Bônus

Art. 36. Os Limites de Créditos, Encargos financeiros e eventuais Bônus e demais condições de financiamentos do PNCF, são fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio das Resoluções nº 3.231, de 31 de agosto de 2004, e 3.679, de 29 de janeiro 2009, do Conselho Monetário Nacional - CMN ou por outra que venha alterála ou substituir.

Art. 37. Os instrumentos de créditos devem conter cláusula estabelecendo que os encargos financeiros poderão ser revistos anualmente pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Art. 38. Os valores referenciais de bônus de adimplência e o bônus adicional pela negociação da terra serão calculados pela UTE, para cada imóvel, com base no Sistema de Monitoramento do Mercado de Terras - SMMT, a ser detalhado nos manuais de operações.

§ 1º Caberá à UTE, por meio de agentes e mecanismos definidos nos respectivos Manuais de Operações de que trata o § 3º do art. 7º, comunicar aos agentes financeiros, para cada proposta de financiamento aprovada, o preenchimento dos requisitos para obtenção do bônus por adimplência e o bônus adicional pela negociação da terra.

§ 2º Caberá à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA estabelecer as regras transitórias a serem aplicadas enquanto o SMMT não estiver em funcionamento, de forma que seja assegurada a concessão posterior do bônus aos beneficiários.

§ 3º O bônus adicional de adimplência pela negociação da terra poderá ser revisto pelo Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, com o objetivo de corrigir eventuais distorções na sua aplicação e assegurar o equilíbrio do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Seção II
Alienação ou Transferência do Financiamento ou dos Bens Financiados

Art. 39. Os beneficiários poderão repassar a propriedade da terra e das benfeitorias do imóvel adquirido com financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, assim como das dívidas correspondentes a proposta de financiamento contratada pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que autorizadas pela UTE e observadas as normas ou as restrições estabelecidas no código civil, nos manuais de operações e nos estatutos para os casos de associação ou cooperativa.

Art. 40. O beneficiário de financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária só poderá transferi-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 27 deste regulamento e com a anuência do credor.

§ 1º Durante o prazo de dez anos, mesmo havendo quitação total do financiamento, o imóvel ou os bens adquiridos ou construídos com financiamento do PNCF só poderão ser transferidos ou alienados com anuência da unidade técnica executora do PNCF a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 27 deste regulamento, exceto nos casos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelo MDA.

§ 2º No caso de projetos coletivos, a alienação ou transferência para terceiros do imóvel ou do bem adquirido ou construído com financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverá ser aprovada por pelo menos 80% (oitenta por cento) dos beneficiários do projeto, ou de seus representantes legais, exceto nos casos aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e pelo MDA.

§ 3º Ao analisar os pedidos de exceção aos impedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e a SRA assegurar-se-ão de que a alienação ou transferência tem justificativa técnica e econômica, preserva os objetivos do PNCF e não representará uma reconcentração de terras ou uma apropriação particular de bens constituídos com recursos públicos subsidiados.

§ 4º Os casos de transferência ou alienação sem a observância dos critérios estabelecidos neste artigo acarretará a sua nulidade ou execução do contrato de financiamento, com a liquidação antecipada e excussão da hipoteca, mediante apuração da UTE para cada caso em concreto e não regularização.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA E SUA DESTINAÇÃO

Art. 41. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído nos termos do art. 2º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, de:

I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II - parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;

III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos créditos ou financiamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, inclusive os do projeto piloto Cédula da Terra;

VII - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e

X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.

Art. 42. No âmbito do PNCF, os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados principalmente no financiamento da aquisição de imóveis rurais diretamente pelos trabalhadores, associações, cooperativas ou outras formas de organização, podendo ser incluídos recursos para investimentos iniciais para a estruturação da unidade produtiva e os custos de transferência do imóvel, na forma disposta neste regulamento operativo.

Parágrafo único. Exigir-se-á como garantia, nos financiamentos de que trata este artigo, a hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados, devendo, nos casos de financiamentos às associações ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória dos associados ou cooperados beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 43. O risco dos financiamentos concedidos na forma do art. 13 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, será do próprio Fundo de Terras e da Reforma Agrária, podendo ser compartilhado, por meio de acordos ou convênios, com Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 44. Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderão ser utilizados na operacionalização de programas e projetos por ele financiados.

§ 1º Podem ser considerados dentre os custos de operacionalização previstos neste artigo, as seguintes ações ou atividades:

I - as ações de capacitação dos beneficiários, em todas as etapas do Programa, em particular na elaboração da proposta de financiamento e na implantação dos projetos de infra-estrutura e produtivos;

II - o assessoramento técnico, gerencial e organizacional aos beneficiários do Programa e às suas organizações desde que não concomitante com a assistência técnica disponibilizada pelos Estados ou Municípios com a mesma finalidade;

III - o apoio à inovação tecnológica nas comunidades beneficiadas pelo Programa, ou os programas e ações que visem facilitar o acesso à inovação tecnológica, às informações técnicas e aos mercados;

IV - as ações de capacitação das organizações sociais parceiras do programa e de suas lideranças, desde que voltadas para a qualificação e aprofundamento de sua participação no Programa; e

V - a capacitação das UTE's e demais órgãos participantes e seus técnicos, desde que os temas sejam relacionados ao PNCF ou visem qualificar ações destes órgãos.

§ 2º Podem também ser considerados dentre os custos de operacionalização previstos neste artigo:

I - as despesas de remuneração dos agentes financeiros;

II - os custos relativos à monitoria, ao acompanhamento dos programas e à avaliação de seus impactos;

III - a constituição de fundos de seguro ou de garantia dos financiamentos ou das atividades produtivas desenvolvidas pelos beneficiários dos programas, em particular nas áreas submetidas a altos riscos climáticos; e

IV - outros custos que contribuam para os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, para melhorar seu desempenho e seu alcance ou para otimizar os retornos ao Fundo.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo, nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.

Art. 45. A remuneração dos agentes financeiros para os financiamentos de aquisição dos imóveis rurais para as duas linhas de financiamento do PNCF, serão concedidos com base na Resolução CMN nº 3.231, de 31 de agosto de 2004.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL E SUA DESTINAÇÃO

Art. 46. Os valores despendidos na execução das ações do Subprograma de Combate à Pobreza Rural são considerados não reembolsáveis, conforme art. 2º, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.

Art. 47. O Subprograma de Combate à Pobreza Rural será constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e doações de instituições nacionais e internacionais, conforme art. 3º, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.

Art. 48. Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural serão também utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, observado o limite de 15% (quinze por cento) da dotação orçamentária do Subprograma, conforme art. 4º, do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.

§ 1º Para a monitoria, acompanhamento, avaliação de impactos e demais custos decorrentes da operacionalização do PNCF poder-se-á formalizar convênios e contratos de repasse entre o MDA, por meio da SRA, e às UTEs e outras entidades, observado o previsto pelo art. 4º e 5º, ambos do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.

§ 2º A remuneração dos agentes financeiros para execução dos SIC's contratados será igual a do fixado para o financiamento de aquisição dos imóveis rurais, ou seja, de taxa de 0,7% (sete décimos por cento ao ano), nos termos previstos pelo art. 4º e inciso X do art. 5º, ambos do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA, DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL E DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Seção I
Da Gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural

Art. 49. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária será administrado de forma a permitir a participação descentralizada de Estados e Municípios na elaboração e execução de projetos, garantida a participação da comunidade no processo de distribuição de terra e implantação de projetos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998.

§ 1º Os Estados deverão elaborar os Planos Operativos Anuais - POA's para execução do PNCF, os quais deverão contar com a participação das representações dos trabalhadores rurais, agentes financeiros, movimento sindical, delegacias do MDA, rede de ATER, articuladores dos Territórios da Cidadania, dentre outros parceiros do PNCF.

§ 2º Os POA's serão considerados na alocação dos recursos disponíveis e corresponderão a compromissos que os governos estaduais assumirão na execução do Programa nos respectivos estados.

§ 3º As ações promocionais e de divulgação do PNCF empreendidas por parte dos estados ou municípios deverão ser submetidos à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, para análise quanto a forma e conteúdo, inclusive as sinalização dos projetos e das obras, bem como os materiais pedagógicos tais como cartilhas, apostilas, vídeos e outros, que deverão obrigatoriamente adotar nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinação de cores e sinais dos PNCF, devendo, ainda, ser destacadas na mesma proporção do estado ou dos municípios, a participação do MDA, dos agentes financeiros e das organizações sociais parceiras.

Art. 50. A SRA, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, terá, nos termos do art. 16 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e do art. 5º do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008, as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas relativas a limites de crédito, encargos financeiros, eventuais bônus por adimplência e demais condições de financiamento de projetos ao amparo do PNCF, observadas as disposições da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003;

III - propor, com base nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CONDRAF, o Plano de Aplicação Anual de Recurso - PAAR e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;

IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e Subprograma de Combate à Pobreza Rural, estabelecendo normas gerais de fiscalização dos projetos por eles assistidos;

V - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas neste Regulamento, o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras, da infra-estrutura básica e dos investimentos comunitários, constante do PNCF;

VI - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às associações e consórcios de municípios;

VII - promover as avaliações de desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

IX - propor a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;

X - promover a formalização de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e associações ou consórcios de municípios, visando a:

a) desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;

c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

d) assegurar a formalização de processos administrativos que deverão conter todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e

e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis, bem como das propostas de financiamento, conforme estabelecido neste Regulamento.

XI - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso a terra para exploração racional;

XII - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos PNCF, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitando a seleção dos beneficiários e evitando a dispersão de recursos;

XIII - implantar e manter em funcionamento Sistemas de Informações Gerenciais (SIG), informatizados, que dêem transparência ao Programa e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;

XIV - implantar mecanismos de supervisão que permitam o monitoramento dos preços de terras, dêem transparência aos programas e permitam o controle dos processos e da execução dos projetos;

XV - realizar estudos de avaliação de impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

XVI - fornecer ao CONDRAF as informações por ele solicitadas, relativas ao PNCF e o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sobre o seu desempenho físico, financeiro e contábil;

XVII - promover estudos e implementar procedimentos para definição e revisão dos limites de recursos por família participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

XVIII - assinar com os agentes financeiros, devidamente cadastrados, contratos para operacionalização dos recursos financeiros do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; e

XIX - analisar, com base nos procedimentos administrativos, devidamente instruídos, encaminhados pela UTE, e autorizar a execução dos SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Parágrafo único. Os Sistemas de Informações Gerenciais previstos no inciso XIII deste artigo deverão permitir:

a) o registro dos grupos de famílias interessadas em acessar o Programa, bem como, de todas as informações necessárias para a formulação de proposta de financiamento;

b) o registro e acompanhamento da tramitação das propostas de financiamento;

c) o armazenamento dos dados relativos aos contratos de financiamento firmados pelos agentes financeiros;

d) o acompanhamento da execução dos subprojetos de investimentos comunitários e básicos, desde a escolha do técnico ou instituição responsável pela ATER, até a implementação do projeto, subsidiando o planejamento das atividades e a identificação da necessidade de acompanhamento técnico, de capacitações e de financiamentos;

e) o cálculo do preço de referência para o imóvel financiado e o acompanhamento da dinâmica do mercado de terras, englobando, principalmente, preços de terras aferidos por outras instituições, preços médios obtidos no Programa, características dos imóveis adquiridos, valores médios dos financiamentos obtidos pelas famílias e tipo e montante dos projetos de investimentos complementares;

f) o armazenamento dos dados fornecidos pelos agentes financeiros relativos à contratação, à liberação e à restituição de recursos de financiamento;

g) o cadastro e a administração dos técnicos e instituições que integram a rede de apoio do Programa, e;

h) a disponibilização, por meio digital ou em forma de relatórios impressos, das informações referentes a todos os processos envolvidos no Programa e citados cima.

Art. 51. A Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA estabelecerá, por meio de portarias, as normas de execução necessárias à gestão financeira dos recursos do Fundo, que deverão em particular definir:

I - as atribuições dos agentes financeiros no Programa, observado o disposto no Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro 2008;

II - a forma de remuneração do Fundo de Terras e da Reforma Agrária durante o período em que os recursos estão à disposição dos agentes financeiros e ao gestor financeiro do Fundo, observado o disposto no art. 50, II, e no art. 51, § 1º, II e § 2º;

III - a forma de pagamento da remuneração dos agentes financeiros;

IV - os mecanismos de cobrança dos pagamentos por parte dos beneficiários, de controle da inadimplência e de cobrança de débitos vencidos;

V - as normas a serem observadas em caso de antecipação de pagamento;

VI - as normas para caso de reescalonamento dos pagamentos, de repactuação de financiamentos ou de negociação de débitos vencidos, observadas as normas aplicáveis definidas pelo Conselho Monetário Nacional e constantes da legislação relativa à repactuação e renegociação de dívidas oriundas do crédito rural;

VII - os relatórios e outros mecanismos de controle financeiro e contábil do Fundo;

VIII - as formas de integração dos sistemas operacionais ou de informações gerenciais do Fundo e dos agentes financeiros, em particular de troca de arquivos eletrônicos; e

IX - as normas a serem observadas em caso de estabelecimento de contratos específicos entre o MDA e os agentes financeiros.

Art. 52. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições, nos termos do art. 15, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003:

I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a conta específica os valores encaminhados pela Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;

II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III - liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções da Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;

IV - disponibilizar para a Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e

V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 53. Para cumprir as necessidades de gestão do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fica estruturada a Coordenação Geral de Orçamento e Finanças - CGOF, do Departamento de Crédito Fundiário - DCF, na Secretaria de Reordenamento Agrário, órgão gestor do Fundo, como unidade gestora especial para processar, fiscalizar e acompanhar os acordos e convênios, gerir os recursos orçamentários e financeiros e aqueles objetos de acordo de empréstimo com instituições internacionais de financiamento (art. 17 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003)

Parágrafo único. A CGOF é encarregada de gerir os recursos orçamentários e financeiros do Fundo, fiscalizar e supervisionar a ação do gestor financeiro e dos agentes financeiros, bem como assegurar a regularidade orçamentária, financeira e contábil das operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 54. Os agentes financeiros atuarão como mandatários da União para a contratação dos SIC e repasse dos recursos às associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, por meio de contratos entre a União e cada agente financeiro específico.

§ 1º Compete ao agente financeiro:

I - receber os recursos da Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;

III - transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês;

V - celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários para liberação dos recursos, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC;

VI - disponibilizar para a Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específica e bloqueada, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e

VII - transferir os recursos da conta bloqueada para a associação mediante autorização da UTE, que deverá observar o cronograma de desembolso dos SIC's, assim como a devida prestação de contas das parcelas anteriores.

§ 2º Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do § 1º serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC's.

Seção II
Dos Órgãos Deliberativos

Art. 55. Caberá, em particular, ao CONDRAF nos termos do art. 19 do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e do art. 13 do Decreto nº 6.672, de 2 de dezembro de 2008:

I - aprovar o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que deverá conter a definição das diretrizes gerais do Fundo;

II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;

III - encomendar, quando julgar necessário, avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados;

IV - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo; e

V - analisar projetos que em decorrência do caso fortuito ou por motivo de força maior que levem à inviabilidade dos SIC's, podendo autorizar, excepcionalmente, um novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Art. 56. Caberá ao Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, criado pelo CONDRAF, pela Resolução nº 34, de 3 de dezembro de 2003, as seguintes funções:

I - aprovar os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

II - aprovar os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pela Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA;

III - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como o seu desempenho físico, financeiro e contábil;

IV - acompanhar as avaliações de desempenho e de impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre estes programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar;

VI - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições à Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo.

§ 1º O Comitê de que trata este artigo deverá ter a participação de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das organizações governamentais e da sociedade civil parceiras na execução dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 2º Poderão ser convidados, a critério do próprio Comitê, outras instituições participantes diretas ou não dos programas financiados pelo Fundo de Terras.

§ 3º Em caso de urgência e relevância para a execução dos programas financiados pelo Fundo ou para atingir os seus objetivos, o Secretário de Reordenamento Agrário poderá, ad-referendum do Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário, aprovar normas relativas aos assuntos tratados nos incisos I, II e III deste artigo, a serem submetidas à apreciação e deliberação do referido Comitê, na reunião subseqüente.

Art. 57. Caberá aos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS:

I - a aprovação das propostas de financiamento;

II - a avaliação e o acompanhamento da execução do PNCF;

III - a promoção e articulação com as outras políticas de desenvolvimento agrário nos Estados.

Art. 58. Caberá aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR a verificação da elegibilidade dos beneficiários e o monitoramento da execução do PNCF em nível municipal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 59. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, quanto a aplicação deste Regulamento Operativo, serão resolvidas pelo Comitê Permanente do Fundo de Terras e do Reordenamento Agrário e, se for o caso, pelo Plenário do CONDRAF.

Art. 60. Para a regularização, revitalização, renegociação e individualização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão ser observados os procedimentos operacionais aprovados pela Portaria do MDA nº 26, de 22 de agosto de 2008, publicada no DOU em 27 de agosto de 2008, ou as normas que venham substituí-las."