Resolução CFMV nº 672 de 16/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 2001

Fixa normas de fiscalização de procedimentos administrativos, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela letra f do art. 16, combinado com os arts. 27 e 28 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º O Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no exercício de suas atribuições, dentre outras, verificará se:

I - o estabelecimento fiscalizado está regularmente inscrito no Conselho da Jurisdição a que pertencer, bem como se possui Certificado de Regularidade e Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente atualizados e se houve alteração contratual;

II - o Responsável Técnico está regularmente inscrito no CRMV da jurisdição onde se encontra o estabelecimento;

III - o Certificado de Regularidade se encontra afixado em local visível e de fácil acesso.

§ 1º Não sendo constatada nenhuma irregularidade, será expedido o Termo de Fiscalização nos moldes do anexo nº 1, desta resolução.

§ 2º Sendo constatada alguma irregularidade, será expedido o respectivo Auto de Infração nos moldes do anexo nº 2, desta resolução.

§ 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal certificará o fato. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal fará constar o fato, indicando, se possível, duas testemunhas."

§ 4º Expedido o Auto de Infração, deverá ser aberto o competente processo administrativo.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, o autuado terá 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do documento, para apresentar defesa administrativa ou regularizar sua situação perante o CRMV.

§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias sem que o autuado apresente defesa administrativa ou regularize sua situação perante o CRMV, será lavrado o Auto de Multa nos moldes do anexo 3, cuja data de vencimento será de 30 (trinta) dias após a sua emissão.

§ 2º Acolhida a defesa ou recurso e julgado improcedente o Auto de Infração, não será lavrado Auto de Multa, devendo o Processo Administrativo ser arquivado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, será gerado imediatamente o correspondente Auto de Multa nos moldes do anexo nº 3, cuja data de vencimento da sua respectiva guia de recolhimento será 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 1º O Auto de Multa deverá ser remetido com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º A multa aplicada é a estipulada pelas Resoluções nºs 588/92, ou 670/00 do CFMV, ou, em sendo estas revogadas, pelos dispositivos vigentes à época da infração."

Art. 3º O CRMV notificará o Autuado da decisão transitada em julgado do Processo Administrativo e, tendo sido mantido o Auto de Infração, encaminhará concomitantemente pelo correio, com aviso de recebimento, o Auto de Multa e o boleto para recolhimento. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O estabelecimento autuado terá 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Auto de Infração, para regularizar a situação apontada no mesmo, perante o CRMV, ou apresentar defesa."

§ 1º O recurso contra o Auto de Multa poderá ser apresentado até a data de seu vencimento.

§ 2º Sendo apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, será suspenso o pagamento do Auto de Multa até decisão do Plenário do CRMV.

Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e não havendo a quitação, o débito será inscrito na dívida ativa e ajuizada a execução fiscal. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e, não havendo o pagamento ou recurso ao Plenário do CRMV, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado à execução fiscal."

§ 1º A inscrição do débito no Livro de Registro de Dívida Ativa, de capa encorpada, encadernado, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CRMV, será escriturada, sem borrões ou rasuras, nos moldes da técnica contábil, na forma do § 5º e seus incisos, do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22.09.1980.

§ 2º A inscrição, a certidão e o termo de inscrição devem obedecer o rito e a forma prevista na Lei nº 6.830, de 22.09.1980.

§ 3º A inscrição de débito de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser efetuada através de sistema computadorizado, devendo a cada 100 folhas ser encadernada seguindo o rito do § 1º.

§ 4º Enquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos de Multa sucessivos e reincidentes e aberto novo processo administrativo, respeitando os procedimentos acima, que tramitará apensado ao processo anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Enquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos de Multa sucessivos e reincidentes, respeitando os procedimentos acima, devendo ser aberto novo processo administrativo, que tramitará apensado ao processo anterior, para os devidos fins. (Antigo art. 4º transformado em § 4º pela Resolução CFMV nº 701, de 11.12.2001, DOU 11.01.2002)"

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO CRMV

Art. 5º Apresentada a defesa contra o Auto de Infração, o Presidente do CRMV designará relator, que o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal. (Redação dada ao caput pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Apresentada defesa contra o Auto de Infração ou recurso ao Auto de Multa, o Presidente do CRMV designará relator; que o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal."

Parágrafo único. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do CRMV determinará a inclusão do Processo em pauta de Sessão Plenária.

I) aberta a Sessão Plenária, usará da palavra o Conselheiro Relator, para leitura de seu parecer, considerações e voto; (Antiga alínea "a" renomeada pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

II) qualquer conselheiro poderá pedir vistas ao processo em discussão, devolvendo-o na mesma sessão ou na seguinte, com voto fundamentado; (Antiga alínea "b" renomeada pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

III) a decisão do Plenário será tomada por maioria de votos; em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade; (Antiga alínea "c" renomeada pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

IV) a decisão constará da Ata da Sessão Plenária, que será consubstanciada em acórdão, devidamente fundamentado. (Antiga alínea "d" renomeada pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do CRMV, através de ofício, enviado pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único. Na comunicação da decisão do CRMV deverá ser declarado o direito a recurso ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na Comunicação da decisão, bem como no acórdão, deverá ser declarado o direito de recurso ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento."

§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 907, de 11.05.2009, DOU 06.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Sendo julgada improcedente a defesa apresentada contra o Auto de Infração ou recurso contra o Auto de Multa, deverá acompanhar a comunicação da decisão do Plenário do CRMV, a guia de recolhimento para pagamento do Auto de Multa, cuja data de vencimento será 30 (trinta) dias, após a sua expedição."

Art. 7º Interposto recurso, tempestivamente, contra a decisão do CRMV, este encaminhará o Processo Administrativo original ao CFMV.

Parágrafo único. No caso de recurso fora do prazo, o CRMV deverá comunicar a parte interessada o indeferimento do recurso por intempestividade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 782, de 10.12.2004, DOU 21.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Havendo recurso ao CFMV contra a decisão do CRMV, o recorrente deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
§ 2º O valor da multa recebida deverá ser depositado em caderneta de poupança específica para esse fim, em nome do CRMV, e se o recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão logo o CFMV publique a decisão, será o valor da multa incorporado à receita do CRMV, para os fins legais."

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 8º Os autos originais serão reautuados pelo CFMV, onde tomarão número próprio.

Art. 9º Cumpridas as formalidades legais, o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária designará um Conselheiro Relator, que terá a incumbência de relatar o Processo, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal, na primeira Sessão Plenária Ordinária ou se julgado conveniente, em Sessão Plenária Extraordinária convocada pelo Presidente.

Parágrafo único. O parecer conterá uma parte referente às verificações do cumprimento das exigências legais e formais e outra referente à verificação do mérito, manifestando pela manutenção, modificação ou nulidade da decisão do CRMV.

Art. 10. A decisão do Plenário, transita em julgado com a publicação do acórdão.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. São partes integrantes desta resolução, os anexos nºs 1, 2 e 3.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente, a Resolução nº 637/97.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO

Secretário-Geral do Conselho

ANEXO I ANEXO II ANEXO III