Resolução CFMV nº 907 de 11/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2009
Altera dispositivos da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, publicada no DOU de 6 de março de 2001, Seção 1, páginas 54 e 55, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517/1968,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do § 3º do art. 1º da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, publicada na seção 1 de 06.03.2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Se o autuado se negar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal certificará o fato."
Art. 2º Alterar a redação do § 1º, § 2º e caput do art. 2º da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Tendo sido lavrado o Auto de Infração, o autuado terá 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do documento, para apresentar defesa administrativa ou regularizar sua situação perante o CRMV."
"§ 1º Decorridos 30 (trinta) dias sem que o autuado apresente defesa administrativa ou regularize sua situação perante o CRMV, será lavrado o Auto de Multa nos moldes do anexo 3, cuja data de vencimento será de 30 (trinta) dias após a sua emissão."
"§ 2º Acolhida a defesa ou recurso e julgado improcedente o Auto de Infração, não será lavrado Auto de Multa, devendo o Processo Administrativo ser arquivado."
Art. 3º Alterar a redação do caput do art. 3º da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O CRMV notificará o Autuado da decisão transitada em julgado do Processo Administrativo e, tendo sido mantido o Auto de Infração, encaminhará concomitantemente pelo correio, com aviso de recebimento, o Auto de Multa e o boleto para recolhimento."
Art. 4º Alterar a redação § 4º e caput do art. 4º da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Vencido o prazo para pagamento do Auto de Multa e não havendo a quitação, o débito será inscrito na dívida ativa e ajuizada a execução fiscal."
"§ 4º Enquanto persistir a infração, deverão ser emitidos Autos de Multa sucessivos e reincidentes e aberto novo processo administrativo, respeitando os procedimentos acima, que tramitará apensado ao processo anterior."
Art. 5º Alterar o caput do art. 5º da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Apresentada a defesa contra o Auto de Infração, o Presidente do CRMV designará relator, que o examinará, apresentando parecer contendo parte expositiva, com informação sucinta de como ocorreram os fatos e parte conclusiva com o respectivo fundamento técnico e legal."
Art. 6º Transformar as alíneas a, b, c e d do parágrafo único do art. 5º em incisos I, II, III e IV da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000.
Art. 7º Revogar os §§ 1º e 2º e incluir parágrafo único no art. 6º da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na comunicação da decisão do CRMV deverá ser declarado o direito a recurso ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOAQUIM LAIR
Secretário-Geral