Resolução ANEEL nº 675 de 18/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003
Autoriza a utilização, em caráter provisório, dos módulos dos Procedimentos de Rede que especifica.
O Diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do art. 3º e III, IV e VII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no parágrafo único do art. 13, alíneas d e f, art. 14 § 1º, alíneas e e f e art. 15 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no inciso II do art. 2º e nos incisos I, III e VIII do art. 3º da Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998, no art. 1º da Resolução nº 25, de 10 de fevereiro de 1999, no art. 16 da Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999, na Resolução nº 140, de 25 de março de 2002, na Resolução nº 513, de 16 de setembro de 2002, na Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, no que consta dos Processos nº 48500.004950/01-17, nº 48500.000722/99-54 e nº 48500.003396/02-96, referentes, respectivamente, aos módulos 8, 10 e 14 dos Procedimentos de Rede, no Processo nº 48500.006747/00-11, e considerando que:
a Resolução nº 25, de 10 de fevereiro de 1999, aprovou, em caráter provisório, a Revisão 1 do Módulo 10 - "Manual de Procedimentos da Operação - MPO", e determinou a sua reavaliação pela ANEEL quando da apresentação dos demais módulos;
a Resolução nº 140, de 25 de março de 2002, autorizou a utilização, em caráter provisório, dos documentos que especificou, à exceção dos módulos 8, 10 e 14 entre outros, que seriam autorizados por atos específicos;
o Módulo 10 necessitou ser adequado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS em razão das determinações da Resolução nº 513, de 16 de setembro de 2002, que estabeleceu os procedimentos para determinação de adicional financeiro devido a sobrecargas que ocasionem perda adicional de vida útil em instalações de transmissão do sistema elétrico;
o Despacho ANEEL nº 849, de 24 de dezembro de 2002, determinou ao ONS a implementação de alterações no Módulo 10 - "Manual de Procedimentos da Operação - MPO" dos Procedimentos de Rede;
a Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, estabeleceu os procedimentos para prestação, pelos Agentes de geração e transmissão, de serviços ancilares vinculados ao Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN; e,
a aprovação dos Procedimentos de Rede, em caráter definitivo, envolverá amplo debate com os agentes e a sociedade em geral, por meio de processo de Audiência Pública, onde adequações, ajustes e aprimoramentos poderão ser incluídos nos referidos módulos,
resolve:
Art. 1º Autorizar a utilização, em caráter provisório, do Módulo 8 - "Programação Diária da Operação", integrante dos Procedimentos de Rede, conforme especificado no Anexo desta Resolução.
§ 1º O ONS deverá formalizar junto à ANEEL, quaisquer alterações no Plano de Capacitação constante do Anexo 1 do submódulo 8.1.
§ 2º O ONS deverá apresentar, em até trinta dias a contar da data de publicação desta resolução, Nota Técnica explicitando e esclarecendo as diferenças entre a versão do Programa DESSEM com Patamares Diários, objeto do Módulo aprovado, e a Versão 7.6, apresentada à ANEEL em meados de 2002, bem como o cronograma de desenvolvimento e implementação da versão completa do referido Programa.
Art. 2º Autorizar a utilização, em caráter provisório, do Módulo 10 - "Manual de Procedimentos da Operação - MPO" dos Procedimentos de Rede, conforme especificado no Anexo desta Resolução.
§ 1º Os submódulos de caráter estritamente operativos nº 10.21, nº 10.22, nº 10.23 e nº 10.24 são de responsabilidade integral do ONS e não necessitam ser submetidos à aprovação da ANEEL, devendo ser tornados públicos e disponibilizados à sociedade.
§ 2º O ONS deverá desenvolver e encaminhar para avaliação da ANEEL, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta resolução, estudo técnico abrangente que promova a interrupção dos contratos de prestação de serviços de operação pelas concessionárias de transmissão, passando o ONS a executá-los por meio dos Centros de Operação próprios, sendo que o referido estudo deverá:
I - considerar o prazo máximo de vinte e quatro meses, após análise e eventual aprovação pela ANEEL, para a completa transferência, para os Centros de Operação próprios do ONS, das funções atualmente exercidas pelos Centros contratados das concessionárias de transmissão;
II - definir a estratégia e condições da transferência de forma que a mesma se realize por etapas significativas, contemplando regiões eletroenergéticas da Rede de Operação; e,
III - explicitar os custos e as providências requeridas por parte do ONS e dos agentes envolvidos.
Art. 3º Autorizar a utilização, em caráter provisório, do Módulo 14 - "Administração dos Serviços Ancilares" dos Procedimentos de Rede, conforme especificado no Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXOMÓDULOS E SUBMÓDULOS DOS PROCEDIMENTOS DE REDE
Módulo | Submódulo | Revisão | Situação |
8
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