Resolução CONTRAN nº 677 DE 21/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2017

Referendar a Deliberação nº 161, de 27 de abril de 2017, que altera a Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, de que trata o inciso XXX, do art. 19, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 932 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de alterar o prazo estipulado no art. 13 da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, para permitir a correta integração total dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF;

Considerando o que foi decidido na 1ª Reunião Extraordinária de Coordenadores e Analistas do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, realizada em Brasília-DF no dia 20 de abril de 2017; e

Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.011941/2017-64,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação CONTRAN nº 161, de 27 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 28 de abril de 2017, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Alterar o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 637, de 30 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão integrar-se ao RENAINF para registro de todas as infrações de trânsito, das suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como da pontuação delas decorrentes, conforme cronograma abaixo:

I - Até 30 de abril de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins;

II - Até o dia 31 de maio de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito das seguintes Unidades da Federação: Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina;

III - Até o dia 31 de julho de 2017 para os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados do Amapá e Paraná; e

IV - Até o dia 31 de outubro de 2017 para o órgão e entidade executivo de trânsito do Estado de São Paulo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

MÁRCIO BERALDO VELOSO

p/Ministério do Meio Ambiente

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços