Resolução SEFA nº 679 DE 12/07/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2024

Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 6434/2017, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 6.434, de 17 de março de 2017, e o contido no Protocolo nº 22.451.289,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2024, destinados à transferência para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, nas hipóteses retratadas nos §§ 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do art. 11 do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, com alterações trazidas pelo Decreto nº 6.266, de 20 de junho de 2024.

§ 1º As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 12 do Decreto nº 6.434/2017, até 30 de agosto de 2024.

§ 2º Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o valor estabelecido no caput, será destinada a cada interessado parcela que considerará a sua participação proporcional no volume de créditos já habilitados no SISCRED.

§ 3º O controle do montante global de recursos considerará os valores autorizados por despacho expedido pelo Secretário da Fazenda, subsidiado no relatório de análise do enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, durante o exercício de 2024, independentemente do momento em que ocorra a efetiva utilização.

Art. 2º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 3º, 4º e 8º do Decreto nº 6.434/2017, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.

Art. 3° O valor limite estabelecido no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 12 de julho de 2024

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda