Resolução CC/FGTS nº 68 de 12/05/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1992
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do FGTS devidos por Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando a conveniência de permitir a regularização, através de recolhimentos parcelados, da situação dos Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações, em débito para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em virtude de não haverem efetuado, no tempo devido, os depósitos previstos em Lei, resolve:
I - O parcelamento de recolhimentos em atraso de Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações, poderá ser concedido nas seguintes condições:
1. O débito deverá ser confessado em termo próprio;
2. O parcelamento deverá ser feito em tantas prestações mensais quantas forem as competências devidas, não podendo exceder o prazo de 180 meses;
3. O valor de cada prestação deverá abranger, integralmente, os depósitos referentes a um ou mais meses de competências, atualizados na forma da lei, devendo as parcelas iniciais corresponderem às competências mais recentes;
4. Na eventualidade de o número de competências em atraso exceder ao prazo limite, a composição das prestações, dentro do limite permitido, deverá ser efetuada de modo a obter valores mais expressivos nas parcelas iniciais;
5. Qualquer débito não confessado, ou apurado na vigência do parcelamento, poderá ser motivo de novo parcelamento que abranja todas as competências devidas;
6. O novo parcelamento deverá ser realizado em tantas prestações mensais quantas forem as prestações faltantes do compromisso rescindido;
7. A formalização do parcelamento será feita mediante a apresentação de vinculação de receitas e/ou fiança bancária;
8. O não pagamento de prestações e/ou o não recolhimento de depósitos vincendos, por 2 meses consecutivos, implicará rescisão do parcelamento e inscrição e cobrança judicial da dívida confessada, sem prévia notificação;
9. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou ainda nas hipóteses de o trabalhador fazer jus à utilização da conta vinculada, durante o período de parcelamento, o devedor antecipará os recolhimentos parcelados na conta vinculada desse trabalhador, deduzindo-os das parcelas vincendas;
10. Quando, no período de parcelamento, houver extinção ou rescisão do contrato de trabalhador não optante, o devedor poderá realizar apenas o recolhimento da multa e juros de mora, em relação ao período anterior a 05.10.1988, desde que possua o competente recibo de quitação devidamente homologado.
II - Os mesmos critérios poderão ser estendidos aos casos de reparcelamento de débitos, cujos processos de parcelamento tenham sido rescindidos anteriormente à publicação desta Resolução.
III - As mesmas condições poderão ser estendidas, ainda, às negociações de dívidas em fase de cobrança judicial, caso em que as custas judiciais e os honorários advocatícios deverão ser liquidados integralmente pelo devedor, no ato da homologação do acordo de parcelamento.
IV - O acordo de parcelamento será formalizado mediante prévia garantia do juízo, através da penhora regular de bens do devedor, e deverá ser homologado nos autos do processo de cobrança judicial.
V - Os Estados, Municípios, suas Autarquias e Fundações deverão protocolar, para fins de regularização de seus débitos junto ao FGTS, pleito junto à Caixa Econômica Federal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
VI - Findo o prazo de que trata o inciso anterior, a Caixa Econômica Federal deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e da Administração relação dos devedores que não formalizaram proposta de regularização de débitos.
VII - A Caixa Econômica Federal baixará normas complementares, estabelecendo o prazo máximo para conclusão dos pleitos protocolados e outras medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Mellão Neto - Presidente