Resolução CCA nº 68 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 2014

Serviço regular metropolitano de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - repactuação tarifária.

O Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no uso das atribuições que lhes confere a legislação estadual e especialmente a Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007,

Considerando as disposições constantes nos aditivos aos termos de permissão, celebrados com as empresas que exploram o serviço regular metropolitano de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

Considerando a solicitação da categoria profissional interessada, representada pelo SINDIÔNIBUS, objeto do processo de nº 7550106/2014.

Considerando que, desde o último reajuste tarifário concedido (em dezembro de 2012), o cenário dos serviços delegados de transporte coletivo urbano/metropolitano sofreu significativas alterações, dentre as quais se destacam a política do Governo Federal que promoveu a desoneração de certas contribuições e encargos pagos pelos usuários na planilha tarifária, como foi a "desoneração da folha de pagamento", representada pela redução de 20% dos encargos sociais e sua substituição por 2% da receita bruta das empresas, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.715/2012 (com sua redação alterada pela Lei Federal nº 13.043/2014). Além da promulgação da Lei Federal nº 12.860, de 11 de setembro de 2013, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição do PIS/PASEP e COFINS. Tais implementações oriundas das políticas públicas federais apontam para a redução dos custos do transporte coletivo, com consequentes reflexos sobre os preços das tarifas.

Considerando ainda a inflação acumulada para o período dos últimos 24 meses (desde o último reajuste), refletida pelos índices de referência do IPCA (com o acumulado para o período em 12,7546%) e INPC (com o acumulado para o período em 12,2711%).

Considerando a Cláusula Décima Primeira dos Termos de Permissão que regem a exploração do serviço em questão e que prevê a aplicação da figura da "Repactuação tarifária", haja vista a alteração das condições conjunturais que impactam sobre os custos do serviço.

Considerando o cálculo tarifário realizado pelo Núcleo Técnico de Transportes, vinculado à Diretoria de Trânsito e Transportes do DETRAN/CE, que levou em consideração o contexto deste cenário econômico que impactou o Serviço Regular Metropolitano de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

Resolve:

Art. 1º Ratificar e posteriormente aplicar, após o exame e a homologação da ARCE, a Repactuação Tarifária do Serviço Regular Metropolitano de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, tendo como resultado o coeficiente atualizado de R$ 0,135421/(pass x km), que representa uma variação média na ordem de 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos percentuais) em relação às tarifas vigentes, para o período dos últimos 24 meses (o que implica em uma média de 5,80% para cada período de 12 meses, desde o último reajuste, refletindo um aumento abaixo da inflação no mesmo período citado), a incidir sobre as tarifas praticadas no referido serviço, de acordo com as particularidades de cada anel metropolitano:

Tabela Resumo da Repactuação
Anel Tarifa Técnica Vigente (R$) Tarifa Vigente (R$) Tarifa Técnica Reajustada (R$) Tarifa Reajustada arredondada (R$)**
1 R$ 2,3041 R$ 2,30 R$ 2,5641 R$ 2,55
2 R$ 2,8626 R$ 2,85 R$ 3,1857 R$ 3,20
3 R$ 3,9099 R$ 3,90 R$ 4,3512 R$ 4,35
4 R$ 5,1667 R$ 5,15 R$ 5,7498 R$ 5,75
5 R$ 5,9696 R$ 5,95 R$ 6,6433 R$ 6,65
6 R$ 8,2737 R$ 8,25 R$ 9,2074 R$ 9,20

** Arredondamento com base na Resolução nº 161/ARCE, de 13.09.2012.

Art. 2º Encaminhar a presente Resolução e demais documentos técnicos para a ARCE, para fins de análise e homologação de repactuação.

Art. 3º Uma vez homologada pela ARCE e publicada, a resolução deve ser encaminhada à Diretoria de Trânsito e Transportes do DETRAN/CE, para os fins operacionais devidos, inclusive informar os novos valores aos permissionários e usuários do serviço regular metropolitano de passageiros, e realizar fiscalização de praxe.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e os valores das tarifas, ora reajustados, entrarão em vigor na após a publicação desta resolução.

Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2014.

Igor Vasconcelos Ponte

SUPERINTENDENTE

Otacílio Borges Filho

REPRESENTANTE DA SEINFRA/CE

Luis Fernando Simões da Silva

REPRESENTANTE DA SEINFRA/CE

Francisco Júlio Dias Cavalcanti

SECRETÁRIO GERAL

João Bezerra Rodrigues Neto

DIRETOR DE HABILITAÇÃO

Francisco José Matos Nogueira

DIRETOR DE REGISTRO

Paulo César Moreira de Sousa

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

Rita de Cácia Magalhães Pessoa Coutinho

PROCURADORA CHEFE

Lorena Maria Moreira Chagas

DIRETOR DE PLANEJAMENTO

Nertan Alencar Lacerda Moreno

DIRETOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTES