Resolução CGSIM nº 68 DE 23/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2022
Altera as Resoluções CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019; e nº 55, de 23 de março de 2020.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 09 de março de 2022, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 6º-A, caput e § 6º, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007; e" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclarem no Portal Nacional da Redesim como empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 3º .....
.....
II - o escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;
.....
§ 3º .....
I - utilizar o número do CNPJ seguido do termo "Inova Simples (I.S.)", hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; ou
II - incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). " (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 3º É permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual ou sociedade empresária." (NR)
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução CGSIM nº 9, de 7 de outubro de 2009;
II - a Resolução CGSIM nº 14, de 17 de dezembro de 2009; e
III - a Resolução CGSIM nº 23, de 21 de setembro de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
FERNANDO ANDRÉ COELHO MITKIEWICZ
Presidente do Comitê