Resolução CGSIM nº 9 DE 07/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2009

Dispõe sobre atendimento e inscrição do Microempreendedor Individual e altera a Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009.

(Revogado pela Resolução CGSIM Nº 68 DE 23/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê Para Gestão da Rede Nacional Para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM estabelecerá, por meio de portaria, regras para atendimento e análise referente ao Requerimento de Empresário do Microempreendedor Individual, ouvidos os Grupos de Trabalho do referido Comitê.

Art. 2º Os arts. 17, 22 e 24 da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.17.....

§ 7º Enquanto o Portal do Empreendedor não disponibilizar processos informatizados e integrados para as pesquisas a que se refere o inciso II do caput, estas pesquisas não poderão ser exigidas pelos órgãos municipais, surtindo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório." (NR)

"Art. 22.....

I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de sua emissão, observadas as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM.

II - .....

a) .....

1. .....

2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e não se apresentar de acordo com as regras de atendimento e inscrição do MEI previstas em portaria da Secretaria-Executiva do CGSIM;....." (NR)

"Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução tem efeitos ex tunc, ressalvada a validade dos atos jurídicos perfeitos praticados durante a vigência dos respectivos registros." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVAN RAMALHO

Presidente do Comitê

Substituto