Resolução ATR nº 69 DE 22/10/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 nov 2012
Dispõe sobre a aplicação dos coeficientes tarifários do Serviço de Transporte Rodoviário Convencional e Alternativo, Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007; e
Considerando o que dispõe o Decreto Estadual 11.655, de 21 de dezembro de 1994, e a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins;
Considerando que o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é um serviço público de competência do Estado, planejado, coordenado, permitido, autorizado, regulado e fiscalizado pela ATR;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros,
Resolve:
Art. 1º. Autorizar, com base no art. 132, parágrafo único, do Decreto Estadual 11.655/1994, a aplicação do coeficiente tarifário homologado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, concedido através da Resolução 3.582/2012, acrescido da alíquota de 17% (dezessete por cento) referente ao ICMS, definido pela Lei Estadual nº 1.287, art. 27, Inciso II, e de 0,5% (meio por cento) referente à Taxa de Fiscalização dos Serviços Públicos Regulados - TFSPR - instituída pela Lei Estadual nº 1.758/2007, em seu art. 10, Inciso I.
Art. 2º. Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$s/passageiro/Km, são os seguintes:
TIPO DE SERVIÇO |
2012 |
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COEFICIENTE ANTT |
ICMS |
TAXA FISCALIZAÇÃO |
COEFICIENTE ATR |
I - Serviço Convencional |
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PISO TIPO I, VEÍCULO COM SANITÁRIO |
0,126232 |
0,025855 |
0,000631 |
0,152718 |
PISO TIPO I, VEÍCULO SEM SANITÁRIO |
0,119037 |
0,024381 |
0,000595 |
0,144013 |
PISO TIPO II, VEÍCULO COM SANITÁRIO |
0,170162 |
0,034852 |
0,000851 |
0,205865 |
PISO TIPO II, VEÍCULO SEM SANITÁRIO |
0,159849 |
0,032740 |
0,000799 |
0,193388 |
PISO TIPO III - CONVENCIONAL |
0,179604 |
0,036786 |
0,000898 |
0,217288 |
II - Serviços Diferenciados |
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EXECUTIVO |
0,181384 |
0,037151 |
0,000907 |
0,219442 |
LEITO SEM AR CONDICIONADO |
0,260342 |
0,053323 |
0,001302 |
0,314967 |
LEITO COM AR CONDICIONADO |
0,291787 |
0,059764 |
0,001459 |
0,353010 |
SEMI - LEITO |
0,200168 |
0,040998 |
0,001001 |
0,242167 |
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 08 de agosto de 2012