Resolução SEFAZ nº 698 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2013
Dispõe sobre os procedimentos operacionais para fruição dos benefícios decorrentes da Lei nº 6.571/2013, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei nº 6.571 , de 31 de outubro de 2013, e o art. 11 do Decreto nº 44.473 , de 11 de novembro de 2013,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem cumpridos, pelos contribuintes do ICMS e pelas repartições fiscais, visando à fruição dos benefícios trazidos pela Lei nº 6.571/2013 às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (ME/EPP SN), no tocante:
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
I - à denúncia espontânea (autorregularização) relativa a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo;
II - ao cancelamento de autos de infração e/ou à anulação de exclusões de ofício, efetivados até 30 de maio de 2014 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), referentes a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo exceto decorrentes de fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014).
Nota: Redação Anterior:II - ao cancelamento de autos de infração e/ou à anulação de exclusões de ofício, efetivados até 03 de fevereiro de 2014 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), referentes às irregularidades mencionadas no inc. I deste artigo, exceto decorrentes de fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares.
CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (AUTORREGULARIZAÇÃO)
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
Art. 2º Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei nº 5.147/2007 , na redação dada pela Lei nº 6.571/2013 , a ME/EPP SN poderá, a qualquer tempo, desde que antes do início de ação fiscal, denunciar espontaneamente a realização de operações ou prestações ou a aquisição de mercadorias, ou sua manutenção em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inidôneo, sendo-lhe asseguradas:
I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657/1996 ;
II - a não execução, pela SEFAZ/RJ, da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da Lei Complementar federal nº 123/2006; e
III - a apuração e a exigência, pela sistemática do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e no art. 2º da Lei nº 5.147/2007 .
§ 1º Para a efetivação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP SN deverá:
I - incluir os valores das operações, prestações ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos períodos de apuração (meses) em que ocorreram, considerando a correta segregação de receitas conforme art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011 , nos seguintes instrumentos declaratórios do Simples Nacional:
a) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas até 31 de dezembro de 2011;
b) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), no caso de irregularidades praticadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
II - elaborar, por ano-calendário e estabelecimento de ocorrência das irregularidades, declaração indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D, conforme modelo Anexo Único, que deverá ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada ação fiscal em seu estabelecimento, apresentada à Fiscalização do ICMS para fins de verificação.
§ 2º O aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte.
§ 3º Os débitos dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional, decorrentes da inclusão dos valores objeto da denúncia espontânea, deverão ser quitados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), à vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ficando sua cobrança administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2º da Recomendação CGSN nº 004/2013.
§ 4º Caso a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite máximo de receita bruta anual permitido pela Lei Complementar federal nº 123/2006 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formalização da denúncia espontânea na forma deste artigo far-se-á apenas em relação aos períodos de apuração que permanecerem sob a égide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de denúncia espontânea, apuração e recolhimento do ICMS, em relação aos demais períodos, observar as normas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes por aquele regime.
§ 5º A ME/EPP SN não necessitará apresentar qualquer comunicação à SEFAZ/RJ acerca da autorregularização promovida na forma deste artigo.
§ 6º A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inc. II do art. 30 da LC nº 123/2006 , sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DE ICMS/MULTAS E DA ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO
Seção I - Dos procedimentos da ME/EPP SN
Subseção I - Do requerimento de cancelamento de ICMS/Multas e de Anulação de Exclusão de Ofício
Art. 3º A ME/EPP SN autuada e/ou excluída de ofício do Simples Nacional pela Fiscalização do ICMS, em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de maio de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único do Decreto nº 44.473/2013: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A ME/EPP SN autuada e/ou excluída de ofício do Simples Nacional pela Fiscalização do ICMS, em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 3 de fevereiro de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único do Decreto nº 44.473/2013 :
I - o cancelamento das multas exigidas na autuação, relativas a fatos geradores ocorridos nos períodos de apuração julho/2007 a dezembro/2008, desde que a requerente:
a) efetue o pagamento do ICMS exigido pelo auto de infração à vista, com a atualização e encargos moratórios cabíveis, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) emitido nos termos do art. 4º, ou requeira seu parcelamento à SEFAZ/RJ nos termos desta Resolução e da legislação estadual pertinente;
b) anexe ao requerimento de que trata o caput deste artigo cópia do DARJ de pagamento à vista do ICMS exigido no auto de infração ou do pedido de seu parcelamento protocolado na SEFAZ/RJ;
II - o cancelamento do ICMS e das multas exigidos na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir do período de apuração janeiro/2009, desde que a requerente:
a) inclua, na DASN ou PGDAS-D dos meses pertinentes, os valores correspondentes às operações ou prestações omitidas e/ou às mercadorias não registradas objeto da autuação, para que o imposto seja apurado e devido na forma do Simples Nacional, nos termos do § 4º do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007 , com redação da Lei nº 6.571/2013 ;
b) anexe ao requerimento de que trata o caput deste artigo cópia das DASN ou dos extratos dos PGDAS-D comprobatórios da inclusão dos valores nos períodos de apuração pertinentes;
III - a anulação da exclusão de ofício do Simples Nacional porventura promovida pela SEFAZ/RJ em razão das irregularidades de que trata o caput deste artigo, com sua consequente reinclusão no referido regime, desde que a requerente:
a) não tenha sido notificada ou autuada pela Receita Federal do Brasil, ou por outro Estado ou Município, para cobrança dos tributos a eles devidos considerando-a como não optante pelo regime;
b) tenha cumprido o disposto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo, em relação a todos seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A ME/EPP SN deverá apresentar um requerimento do Anexo Único do Decreto nº 44.473/2013 por auto de infração, indicando o respectivo número no campo próprio e assinalando a opção aplicável à autuação: a primeira opção (cancelamento das multas), no caso de fatos geradores ocorridos antes de 1º de janeiro de 2009; a segunda opção (cancelamento do ICMS e das multas), no caso de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009; ou ambas opções, no caso de fatos geradores ocorridos nas duas hipóteses.
§ 2º Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa não conseguir, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores nessas declarações, a requerente deverá assinalar a segunda opção porém o benefício será aplicado apenas em relação às multas, devendo ser atendido o disposto no inc. I do caput deste artigo em relação ao ICMS, consoante disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.571/2013. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o limite máximo anual permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123/2006, a requerente deverá assinalar a segunda opção porém o benefício será aplicado apenas em relação às multas, devendo ser atendido o disposto no inc. I do caput deste artigo em relação ao ICMS, consoante disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.571/2013 .
§ 3º No caso de ICMS e/ou multas exigidos em autos de infração já parcialmente quitados, inclusive sob a forma de parcelamento, a ME/EPP SN deverá juntar ao requerimento os documentos comprobatórios dos respectivos pagamentos, porém o cancelamento será aplicado tão-somente em relação ao saldo remanescente, não implicando em restituição ou compensação do que houver sido liquidado, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.571/2013 .
§ 4º Caso a ME/EPP SN possua mais de um estabelecimento autuado ou mais de um auto de infração lavrado contra o mesmo estabelecimento, a terceira opção (anulação da exclusão de ofício) do requerimento do Anexo Único do Decreto nº 44.473/2013 poderá ser assinalada no requerimento relativo a qualquer dessas autuações, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º A ME/EPP SN que já tenha liquidado integralmente os autos de infração lavrados contra seus estabelecimentos poderá apresentar o requerimento do Anexo Único do Decreto nº 44.473/2013 assinalando apenas a terceira opção (anulação da exclusão de ofício), não implicando em restituição ou compensação do que houver sido liquidado, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.571/2013 .
§ 6º Na hipótese de a empresa ter ultrapassado o limite máximo anual de receita permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123/2006, a requerente poderá assinalar a terceira opção (anulação da exclusão de ofício), porém a reinclusão ficará limitada ao período de apuração imediatamente anterior ao do início dos efeitos da vedação de permanência no Simples Nacional, consoante previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 6.571/2013 .
§ 7º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá apresentar o requerimento de que trata o caput deste artigo, no prazo
nele previsto, sem a inclusão dos valores e a anexação dos documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inc. II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014):
§ 8º Na hipótese do § 7º:
I - a ME/EPP deverá apresentar, em anexo ao requerimento, declaração firmada conforme modelo Anexo;
II - após as verificações previstas no art. 6º, que couberem, o processo com o requerimento da ME/EPP e a declaração prevista no inc. I deverá ser encaminhado pela repartição fiscal à SUACIEF, para que seja promovido o registro da reinclusão no Portal do Simples Nacional;
III - recebido o processo em devolução, após o registro da reinclusão no Portal do Simples Nacional, a repartição fiscal deverá cientificar a ME/EPP do fato, intimando-a a, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas "a" e "b" do inc. II do caput deste artigo, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão;
IV - findo o prazo previsto no inc. III:
a) caso a ME/EPP tenha atendido a intimação, será dado seguimento aos demais procedimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º;
b) caso a ME/EPP não tenha atendido a intimação, ou, ainda, se apesar de haver atendido, ocorrer a hipótese da alínea "b" do inc. I do art. 7º, o processo do requerimento deverá ser encaminhado à SUACIEF para fins de anulação da reinclusão no Portal do Simples Nacional.
Subseção II - Do DARJ para pagamento à vista do ICMS
Art. 4º O DARJ para pagamento à vista do ICMS exigido no auto de infração, nas hipóteses do inciso I e do § 2º do art. 3º, será emitido, mediante solicitação do interessado, pela repartição fiscal de circunscrição da ME/EPP SN.
Parágrafo único. A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) divulgará para as repartições fiscais, por circular interna, as orientações porventura necessárias para a emissão do DARJ especial de que trata o caput deste artigo.
Subseção III - Do pedido de parcelamento
Art. 5º O pedido de parcelamento do ICMS exigido no auto de infração, nas hipóteses do inciso I e do § 2º do art. 3º, deverá ser apresentado pela ME/EPP SN à repartição fiscal de sua circunscrição nos termos da Resolução SEFAZ nº 680/2013 , observando-se o seguinte:
I - no campo "Natureza dos Débitos" do Pedido de Parcelamento (Anexo I da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), a requerente deverá assinalar a opção "Denúncia Espontânea";
II - no campo "Débito Confessado" da Declaração Discriminada dos Débitos (Anexo II da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), a requerente deverá relacionar os períodos de referência (mês/ano) e valores (em reais) do ICMS exigido que constaram do auto de infração;
III - na Relação de Documentos Apresentados (Anexo III da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), a requerente deverá acrescentar a cópia do auto de infração objeto do parcelamento, indicando o respectivo número e anexando-a ao pedido.
§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo constituirá processo administrativo-tributário próprio, ao qual será apensado o do auto de infração.
§ 2º Na hipótese de o auto de infração já se encontrar sob parcelamento, a ME/EPP SN deverá requerer novo parcelamento do saldo proporcional remanescente do ICMS, apresentando o Pedido de Parcelamento à repartição fiscal de sua circunscrição nos termos da Resolução SEFAZ nº 680/2013 , observando-se o seguinte:
I - no campo "Natureza dos Débitos" do Pedido de Parcelamento (Anexo I da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), a requerente deverá assinalar a opção "Denúncia Espontânea";
II - no campo "Débito Confessado" da Declaração Discriminada dos Débitos (Anexo II da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), a requerente deverá relacionar, na proporção a pagar do parcelamento, os períodos de referência (mês/ano) e valores (em reais) do ICMS exigido que constaram do parcelamento anteriormente concedido;
III - na Relação de Documentos Apresentados (Anexo III da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), a requerente deverá acrescentar a cópia do parcelamento anteriormente concedido, objeto do novo parcelamento, indicando o respectivo número de processo administrativo-tributário e anexando-a ao pedido;
IV - informar que o novo parcelamento está sendo solicitado para fins de fruição dos benefícios previstos nos inc. I e II do art. 4º da Lei nº 6.571/2013 , no tocante ao saldo parcelado ainda não liquidado.
§ 3º O pedido do novo parcelamento de que trata o § 2º deste artigo constituirá processo administrativo-tributário próprio, ao qual será apensado o do parcelamento anteriormente concedido.
§ 4º Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa não conseguir, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores nessas declarações, conforme § 2º do art. 3º, a requerente deverá: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o limite máximo anual permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123/2006, conforme § 2º do art. 3º, a requerente deverá:
I - no caso de pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo, a requerente deverá relacionar no campo "Débito Confessado" da Declaração Discriminada dos Débitos (Anexo II da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), apenas os valores do ICMS relativos aos períodos de referência (mês/ano) que constaram do auto de infração e que não puderam ser incluídos na DASN ou PGDAS-D;
II - no caso de pedido de novo parcelamento de que trata o § 2º deste artigo, a requerente deverá informar, no campo "Natureza dos Débitos" do Pedido de Parcelamento (Anexo I da Resolução SEFAZ nº 680/2013 ), que a solicitação abrange apenas os períodos de referência (mês/ano) que constaram do auto de infração e que não puderam ser incluídos na DASN ou PGDAS-D, relacionando-os no verso do formulário.
§ 5º A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF) divulgará para as repartições fiscais, por circular interna, as orientações porventura necessárias para o tratamento dos processos de parcelamento e de novo parcelamento de que trata este artigo.
Seção II - Dos procedimentos da Repartição Fiscal
Subseção I - Das Verificações
Art. 6º A repartição fiscal, em relação ao requerimento de que trata o art. 3º desta Resolução, deverá verificar se a ME/EPP SN:
I - apresentou o requerimento no prazo previsto no caput do art. 3º, devidamente preenchido, assinado e com os documentos necessários a ele anexados;
II - efetuou o pagamento à vista do ICMS exigido no auto de infração, ou solicitou seu parcelamento, nos termos desta Resolução, nas hipóteses previstas no inc. I e no § 2º do art. 3º;
III - incluiu, na DASN ou PGDAS-D dos meses pertinentes, os valores correspondentes às operações ou prestações omitidas e/ou às mercadorias não registradas objeto da autuação, na hipótese prevista no inc. II do art. 3º, ressalvado o disposto no § 2º do referido artigo.
§ 1º Na hipótese de o requerimento não estar devidamente formulado ou acompanhado dos documentos necessários, a requerente deverá ser intimada a suprir as deficiências no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência da intimação, sob pena de seu indeferimento.
§ 2º Visando às verificações de que tratam os inc. II e III do caput deste artigo e à adoção das providências complementares, caso os processos de auto de infração e de exclusão de ofício não se encontrem na repartição fiscal, o respectivo titular deverá requisitá-los ao órgão onde se acharem, informando que a ME/EPP SN requereu a aplicação dos benefícios da Lei nº 6.571/2013 .
Subseção II - Das Decisões e Procedimentos Complementares
Art. 7º Compete ao titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte exarar decisão:
I - no processo de requerimento de que trata o art. 3º desta Resolução, atestando ter a requerente:
a) cumprido as disposições do art. 3º desta Resolução, devendo observar, ainda, o disposto no art. 8º;
b) não cumprido as disposições do art. 3º desta Resolução, hipótese em que deverá indeferir o requerimento, e, após a ciência do contribuinte, mandar arquivar o respectivo processo.
II - no processo de exclusão de ofício, tornando-a sem efeito, na hipótese da alínea "a" do inc. I do caput deste artigo, devendo observar, ainda, o disposto no art. 9º.
§ 1º Na decisão exarada conforme alínea "a" do inc. I do caput desse artigo deverão ser indicados os períodos (mês/ano) e valores de ICMS e/ou multas cancelados conforme disposto no art. 4º, incisos I e II e § 2º, da Lei nº 6.571/2012.
§ 2º Na decisão exarada conforme inc. II do caput deste artigo, ocorrendo a hipótese prevista no § 6º do art. 3º deverá ser indicada essa circunstância e consignada a data até quando a reinclusão no Simples Nacional produzirá efeitos.
Art. 8º Na hipótese de a requerente ter cumprido as disposições do art. 3º desta Resolução, deverão ser adotados pela repartição fiscal os seguintes procedimentos complementares:
I - no caso de auto de infração que já havia sido liquidado integralmente, sem os cancelamentos de ICMS e/ou multas previstos no art. 4º , inc. I e II e § 2º da Lei nº 6.571/2013 , no processo da autuação deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea "a" do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução, e consignado termo registrando que a medida não implica em restituição ou compensação dos valores liquidados, conforme estabelecido no art. 8º da referida Lei;
II - no caso de auto de infração que já se achava sob parcelamento e para o qual foi solicitado o novo parcelamento de que trata o § 2º do art. 5º:
a) nos processos da autuação, do parcelamento e do novo parcelamento deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea "a" do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução e consignado termo registrando que a medida não implica em restituição ou compensação dos valores até então liquidados, conforme estabelecido no art. 8º da referida Lei;
b) no Sistema Auto de Infração - Módulo Central (AIC) deve ser registrado unicamente o cancelamento do parcelamento original.
III - no caso de auto de infração que seja pago à vista ou para o qual seja solicitado o parcelamento de que trata o caput do art. 5º:
a) no processo da autuação deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea "a" do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução;
b) no Sistema Auto de Infração - Módulo Central (Sistema AIC) deve ser registrado o cancelamento da autuação.
IV - no caso de auto de infração inscrito em Dívida Ativa:
a) no processo da autuação deverá ser juntado cópia da decisão a que se referem a alínea "a" do inc. I do caput e o § 1º do art. 7º desta Resolução;
b) se do cancelamento do ICMS e/ou multas decorrer a extinção parcial do auto de infração, deverá ser emitida nota de débito substitutiva e o processo da autuação deverá ser encaminhado à SUACIEF, para posterior envio à Procuradoria Geral do Estado (PGE);
c) se do cancelamento do ICMS e/ou multas decorrer a extinção integral do auto de infração, o processo da autuação deverá ser encaminhado à SUACIEF, para posterior envio à PGE visando à baixa das correspondentes Certidões de Dívida Ativa.
§ 1º O envio de processos de autuação à SUACIEF, nos termos das alíneas "b" e "c" do inc. IV deste artigo, deverá ser efetuado em lotes semanais, capeados por listagem discriminando os autos de infração enviados e identificando separadamente os extintos integralmente dos apenas parcialmente.
§ 2º A SUACIEF consolidará as listagens de que trata o § 1º deste artigo, recebidas de todas as repartições fiscais, e encaminhará a relação consolidada à PGE, acompanhada dos processos relacionados, identificando separadamente os autos extintos integralmente dos apenas parcialmente.
Art. 9º Na hipótese de a exclusão de ofício ter sido tornada sem efeito, conforme inc. II do art. 7º desta Resolução, e a ME/EPP SN constar, no Portal do Simples Nacional na Internet, como excluída do regime pela SEFAZ/RJ, a repartição fiscal deverá encaminhar à SUACIEF, para fins de registro da reinclusão, o processo da exclusão de ofício.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014):
Art. 10. A ME/EPP SN que encontrar sob fiscalização da SEFAZ/RJ poderá apresentar, até 30 de maio de 2014, a denúncia espontânea de que trata o art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados naquele dispositivo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a declaração a que se refere o inc. II do § 1º do art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14 deverá ser apresentada ao Auditor Fiscal executor da ação fiscal.
§ 2º Caso seja lavrado auto de infração em decorrência de risco iminente de decadência, relativo às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP SN poderá requerer o cancelamento da multa exigida na autuação, desde que atendidos os termos e condições estabelecidos no inc. I do art. 3º
Art. 10. A ME/EPP SN que encontrar sob fiscalização da SEFAZ/RJ poderá apresentar, até 3 de fevereiro de 2014, a denúncia espontânea de que trata o art. 2º desta Resolução, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados naquele dispositivo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a declaração a que se refere o inc. II do § 1º do art. 2º deverá ser apresentada ao Auditor Fiscal executor da ação fiscal.
§ 2º Caso seja lavrado auto de infração em decorrência de risco iminente de decadência, relativo às irregularidades mencionadas no caput do art. 2º, a ME/EPP SN poderá requerer o cancelamento da multa exigida na autuação, desde que atendidos os termos e condições estabelecidos no inc. I do art. 3º.
Art. 10-A. Caso o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput do art. 3º, não seja recolhido ou parcelado até 30 de maio de 2014, ou, na hipótese do § 7º daquele artigo, até o término do prazo previsto no inc. III do § 8º, também daquele artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014).
Art. 11. As repartições fiscais e demais órgãos da SEFAZ/RJ envolvidos na tramitação de processos de auto de infração e de exclusão de ofício do Simples Nacional deverão observar a suspensão de prazos e procedimentos determinada pelo art. 9º do Decreto nº 44.473/2013 .
Parágrafo único. Visando a evitar a execução, durante o período da suspensão mencionada no caput deste artigo, de rotinas informatizadas automáticas de cobrança administrativa e de inscrição em Dívida Ativa, a repartição fiscal deverá registrar, no Sistema AIC, o bloqueio de geração de nota de débito dos autos de infração relativos às irregularidades mencionadas no inc. I do art. 9º do Decreto nº 44.473/2013 , e promover a devida atualização findo o período bloqueado.
Art. 12. Ficam o Superintendente de Cadastro, Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais e o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizados a baixar, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, os atos complementares porventura necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014):
ANEXO - DECLARAÇÃO
(art. 3º, § 8º, inc. I, da Resolução SEFAZ nº 698/2013)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
Nome/Razão Social: __________________________________________________
CNPJ: ________________________ - Inscrição Estadual: ___________________
Endereço: __________________________________________________________
O contribuinte acima identificado, por seu representante legal abaixo assinado, considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.571/2013 e no inc. I do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013 declara constar, no Portal do Simples Nacional, excluído do referido regime pela SEFAZ/RJ.
Declaro, ainda, ter ciência de que:
1) Esta declaração destina-se a obter a reinclusão no Simples Nacional, sem a inclusão de valores na DASN e/ou PGDAS-D e a anexação dos documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. II do caput do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013 (§ 7º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013);
2) Esta declaração deverá ser apresentada em anexo a um REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI Nº 6.571/2013, modelo Anexo Único ao Decreto nº 44.473/2013 (inc. I do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013);
3) A não-inclusão dos valores da denúncia espontânea na DASN e/ou PGDAS-D e a não-apresentação à repartição fiscal dos documentos comprobatórios pertinentes em até 30 (trinta) dias da ciência da reinclusão no Simples Nacional, ou, ainda, o não-cumprimento das demais disposições do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013, ensejará a anulação da reinclusão
promovida pela SEFAZ/RJ (alínea “b” do inc. IV do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013).
__________________, ___ de ____________________ de ______.
(local e data)
_______________________________________________________
(assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)
(anexar cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em assinar pelo contribuinte e cópia do respectivo documento de identidade)
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):
ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO DE VALORES INCLUÍDOS EM DASN/PGDAS-D, DECORRENTES DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA (Art. 12-A Lei nº 5.147/2007 )
Anexo Único