Resolução CD/FNDE nº 7 de 28/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2006

Aprova o Manual de Assistência Financeira que estabelece as orientações e diretrizes para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no exercício de 2006.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 8, de 24.04.2007, DOU 27.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

Instrução Normativa - IN nº 2 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 1º de dezembro de 2005

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes que serão consideradas, em 2006, para a operacionalização da assistência financeira, no âmbito da Educação Básica, por esta Autarquia; e

CONSIDERANDO a importância de assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida no orçamento de 2006.

resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar o Manual de Assistência Financeira, disponível no sítio www.fnde.gov.br, contendo os procedimentos para operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais.

Parágrafo único. As orientações e critérios de participação para a assistência financeira a cada etapa, modalidade, programa e projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, a cargo de cada Secretaria-fim do MEC ou do FNDE, serão divulgados juntamente com as resoluções especificas, a serem publicadas para o exercício de 2006.

Art. 2º Os projetos educacionais apresentados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em 2005, não contemplados, poderão ser atendidos em 2006.

Art. 3º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos e entidades deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício áurea - Térreo - Sala 07 - CEP: 70070-929 - Brasília - DF; podendo, ainda, ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, nos prazos estabelecidos nas resoluções específicas.

Parágrafo único. Deverá ser dada preferência ao envio de projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, cuja análise será priorizada pelo FNDE.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Governo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, deverão apresentar plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005.

Art. 5º Os órgãos e entidades responsáveis pelos pleitos, a que se referem os arts. 1º e 2º desta Resolução e que ainda não se encontram habilitados, ficam obrigados a apresentar documentos de habilitação atualizados, nos termos da legislação pertinente, conforme Resolução CD/FNDE nº 3, de 3 de março de 2006.

Art. 6º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou da entidade proponente em 2006, observados, ainda, para a liberação dos recursos, os termos do art 73, inc. VI, alínea a, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 7º Acompanham o Manual, ainda, os formulários específicos para o FNDE e para cada Secretaria-fim do Ministério da Educação responsável pelo projeto a ser apresentado, contendo os procedimentos e as informações auxiliares para os proponentes elaborarem os projetos e apresentarem as devidas prestações de contas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD"