Resolução CIT nº 7 de 07/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2010

Pactua critérios de expansão qualificada do cofinanciamento federal para Serviços Socioassitenciais em 2010.

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:

Considerando o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, instituído pelo Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, o qual tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas, e;

Considerando que o Decreto supracitado cria o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas do qual faz parte o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e;

Considerando a aprovação de suplementação orçamentária com a finalidade de cofinanciar as ações imediatas e estruturantes do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, conforme Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, e;

Considerando que todo CRAS, independentemente de sua(s) fonte(s) de financiamento, deve ofertar o Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta, e;

Considerando que a unidade CREAS, independentemente de sua(s) fonte(s) de financiamento, deve ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta, e;

Considerando os critérios para a expansão qualificada do cofinanciamento federal para oferta de serviços especializados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social, pactuados pela Resolução CIT nº 04, de 14 de abril de 2010, e;

Considerando o processo de expansão qualificada do Programa de Atenção Integral à Família estabelecido pela Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, e;

Considerando que o Plano Decenal de Assistência Social e a Deliberação da V Conferência Nacional de Assistência Social, que prevêem o cofinanciamento federal para o PAIF em cada município brasileiro habilitado em gestão básica do SUAS, tendo em vista o caráter universal da Proteção Social Básica,

Resolve:

Art. 1º Pactuar critérios de expansão qualificada do cofinanciamento federal para Serviços Socioassitenciais em 2010.

Art. 2º Os recursos orçamentários disponíveis para esta expansão qualificada serão destinados aos municípios que atenderem aos critérios dispostos nesta Resolução para o cofinanciamento do Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, dos serviços especializados de média complexidade ofertados nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, ofertado no Centro de Referência Especializado para População de Rua.

Art. 3º O repasse de recurso para cofinanciamento federal do Serviço PAIF, ofertado obrigatoriamente no CRAS, será destinado aos municípios que não recebem cofinanciamento federal para este serviço.

Parágrafo único. Será destinado a cada município que atenda ao critério disposto neste artigo o equivalente ao cofinanciamento do MDS para um PAIF - Programa de Atenção Integral à Família, de acordo com o valor mínimo estabelecido para cada porte.

Art. 4º O repasse do recurso para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI ofertado, obrigatoriamente, nas Unidades CREAS será destinado aos municípios que atenderem aos seguintes critérios:

I - municípios com população inferior a 20.000 habitantes:

cofinanciamento da oferta do serviço em uma Unidade CREAS, desde que atendidas às condições dispostas em pelo menos uma das alíneas abaixo:

a) Não possuir cofinanciamento federal para o PAEFI e possuir, na rede da política de saúde destinada ao atendimento ao uso, abuso e dependência de álcool e outras drogas, Centro de Atenção Psicossocial a Usuários de Substâncias Psicoativas - CAPSad, Centro de Atenção Psicossocial I - CAPS I e/ou Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil - CAPS;

b) Não possuir cofinanciamento federal para o PAEFI e ter registrado uma unidade CREAS no Censo SUAS/CREAS 2009;

c) Não possuir cofinanciamento federal para o PAEFI, ofertar o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), conforme identificado no Censo SUAS/CREAS 2009 ou na Pesquisa de Informações Básicas Municipais 2009 - MUNIC/IBGE e, cumulativamente, possuir no mínimo 150 crianças/adolescentes com a marcação de trabalho infantil no Cadastro Único - CadÚnico no mês de março de 2010.

II - municípios com população entre 20.000 e 200.000 habitantes: cofinanciamento da oferta do serviço em uma Unidade CREAS, desde que não contemplados, ainda, com o referido cofinanciamento;

III - DF e municípios com população superior a 200.000 habitantes:

a) cofinanciamento da oferta do serviço para Unidades CREAS registradas no Censo SUAS/CREAS 2009 ainda não cofinanciadas pelo MDS, desde que respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes.

b) cofinanciamento da oferta do serviço, até o limite máximo de cinco novas Unidades CREAS, respeitada a proporcionalidade de uma unidade para cada 200.000 habitantes.

Parágrafo único. Ainda que atendam aos critérios dispostos nesta Resolução, somente poderão receber cofinanciamento federal para oferta do PAEFI municípios que tenham CRAS em funcionamento, identificados por meio do Censo SUAS/CRAS 2009 ou no CADSUAS, independentemente da fonte de financiamento, ou que aceitem o cofinanciamento federal para PAIF por meio desta expansão.

Art. 5º Com relação ao repasse de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços a Comunidade (PSC) ofertado, obrigatoriamente, nas Unidades CREAS, no SUAS, poderão ser contemplados:

I - municípios com população superior a 50.000 habitantes com Unidade CREAS com serviços já cofinanciados pelo MDS, ou contemplados, em 2010, com cofinanciamento federal para oferta de serviços no CREAS;

II - municípios com população inferior a 50.000 habitantes que tenham informado no Censo SUAS/CREAS 2009 que ofertam este Serviço.

Art. 6º Para efeitos da expansão de que trata esta Resolução, para oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços a Comunidade (PSC) serão observados os seguintes limites para o cofinanciamento federal:

I - municípios com população até 100.000 habitantes: cofinanciamento federal para oferta de atendimento a 1 (um) grupo de até 40 (quarenta) adolescentes em uma Unidade CREAS com PAEFI já cofinanciado pelo MDS, ou contemplado com este cofinanciamento em 2010;

II - municípios com população de 100.000 a 900.000 habitantes: cofinanciamento federal para oferta de atendimento a 2 (dois) grupos de até 40 (quarenta) adolescentes por Unidade CREAS com PAEFI já cofinanciado pelo MDS, ou contemplado com este cofinanciamento em 2010;

III - DF e municípios com população superior a 900.000 habitantes: cofinanciamento federal para oferta de atendimento a 4 (quatro) grupos de até 40 (quarenta) adolescentes por Unidade CREAS com PAEFI já cofinanciado pelo MDS, ou contemplado com este cofinanciamento em 2010.

Parágrafo único. Os municípios que já recebem cofinanciamento do MDS para oferta do serviço de que trata o caput poderão receber por novos grupos de adolescentes, desde que não ultrapassadas as referências dispostas nos incisos I, II e III.

Art. 7º Com relação ao repasse de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, ofertado no Centro de Referência Especializado para População de Rua, poderão ser contemplados os municípios com população superior a 250.000 habitantes, na forma disposta abaixo:

I - Municípios com população de 250.000 a 900.000 habitantes: cofinanciamento federal para oferta do Serviço em uma unidade de Centro de Referência Especializado para População de Rua;

II - Distrito Federal e Municípios com população acima de 900.000 habitantes: cofinanciamento federal para oferta do Serviço em até duas unidades de Centro de Referência Especializado para População de Rua;

Parágrafo único. O cofinanciamento do Serviço Especializado para População em Situação de Rua terá valor mensal equivalente a R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Art. 8º Para efeitos desta expansão, constitui requisito para o recebimento do cofinanciamento federal a habilitação nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS na data de início do repasse do cofinanciamento federal.

Art. 9º O repasse de recursos do cofinanciamento federal será iniciado em junho ou em novembro de 2010, aos municípios que realizarem o aceite, dependendo das seguintes situações:

I - O repasse do cofinanciamento federal será iniciado em junho de 2010 para:

a) Municípios habilitados em gestão básica ou gestão plena do SUAS que possuam CRAS cadastrado no Censo SUAS/CRAS 2009 e que, tenham informado possuir, no CRAS, pelo menos 1 técnico de nível superior (municípios de pequeno porte I e II) e 2 técnicos de nível superior (municípios de médio, grande porte e metrópoles);

b) Municípios habilitados em gestão básica ou gestão plena do SUAS que, em razão da implantação do ProJovem Adolescente, cadastraram CRAS no CADSUAS no ano de 2010;

c) Municípios habilitados em gestão básica ou gestão plena do SUAS e que atendem aos critérios discriminados nos Artº 4º e/ou 5º desta Resolução.

II - O repasse do cofinanciamento federal será iniciado em novembro de 2010 para:

a) Municípios que não atendam aos critérios da alínea "a" do inciso I, deste Artigo;

b) Municípios que realizarem o aceite, mas estiverem habilitados em gestão inicial do SUAS, ou não habilitados, tendo como referência o mês de maio de 2010, desde que habilitados em gestão básica ou plena até novembro de 2010;

c) Municípios/DF que realizarem o aceite para o cofinanciamento do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, ofertado no Centro de Referência Especializado para População de Rua, desde que habilitados em gestão básica ou plena até novembro de 2010.

Parágrafo único. Para efeitos do inciso I, alínea a, não compõem a rede de CRAS do SUAS os equipamentos registrados no Censo SUAS/CRAS cujos imóveis sejam compartilhados com Organização Não Governamental - ONG ou Associação Comunitária.

Art. 10. A expansão do cofinanciamento para o PAIF e para os serviços ofertados nas Unidades CREAS, no que couber, observará critérios e procedimentos do processo de expansão qualificada instituído, respectivamente, pela Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009 e pela Resolução CIT nº 04, de 14 de abril de 2010 ressalvados os prazos e procedimentos estabelecidos na presente Resolução.

Art. 11. Para efeitos da expansão de que trata esta Resolução, a manifestação do aceite pelos municípios deverá ser realizada no período de 09 a 27 de junho de 2010, considerada a observância do período eleitoral.

Parágrafo único. A realização do aceite formal do cofinanciamento do MDS e dos compromissos decorrentes para implantação dos serviços será por meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite disponibilizado aos municípios e Distrito Federal participantes desta expansão, independentemente da data de início do cofinanciamento.

Art. 12. O Conselho de Assistência Social, do município ou Distrito Federal, deverá manifestar-se, aprovando, ou não, o aceite realizado pelo gestor, que passará a integrar o Plano de Ação, do município ou DF, e registrar, até 30 de outubro de 2010, no sistema eletrônico disponibilizado pelo MDS, a data da reunião e o número da Resolução do Conselho.

Parágrafo único. No ato da aprovação do aceite do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), o Conselho deverá também informar ao MDS a demanda estimada para o Serviço (quantitativo de adolescentes), com base na informação fornecida pelo Juiz da Infância e da Juventude, ou pelo Juiz competente da Comarca.

Art. 13. A demonstração da efetiva implementação e prestação dos serviços pelos municípios e pelo Distrito Federal deverá ser realizada dentro dos seguintes prazos:

a) CRAS/PAIF com cofinanciamento em junho/2010: até último dia do prazo de preenchimento do Censo SUAS/CRAS 2010;

b) CREAS/PAEFI com cofinanciamento em junho/2010: até 30 de dezembro de 2010, por meio de preenchimento do CADSUAS;

c) Serviços com início do cofinanciamento em novembro/2010, exceto MSE: até 30 de março de 2011, por meio de preenchimento do CADSUAS.

Art. 14. Os Estados deverão realizar o monitoramento e acompanhamento da implementação e execução dos serviços, em consonância com os prazos de demonstração de implantação pelos municípios e, ainda, realizar os devidos registros em aplicativo posteriormente disponibilizado pelo MDS.

Parágrafo único. No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 15. O serviço cujo cofinanciamento federal for aceito pelo Gestor e aprovado pelo Conselho de Assistência Social passará a integrar o Plano de Ação, do município ou Distrito Federal.

Art. 16. A lista dos municípios elegíveis à expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução será disponibilizada no sítio do MDS.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

Secretária Nacional de Assistência Social

EUTÁLIA BARBOSA RODRIGUES

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social