Resolução FEPAM nº 7 de 20/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Cria a padronização dos critérios para cobrança do ressarcimento dos custos das licenças que envolvem as ampliações dos empreendimentos.

(Revogado pela Resolução CA/FEPAM Nº 10 DE 20/12/2016):

O Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990,

Considerando, a necessidade de atualizar aquelas atividades e empreendimentos considerados passíveis de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, compatibilizando a tabela de atividades da FEPAM com a dinâmica do desenvolvimento econômico e social;

Resolve:

Art. 1º As Licenças Prévias de Ampliação e Licenças de Instalação de Ampliação com aumento de até 100% da unidade que estabelece o seu porte terão seus custos ressarcidos equivalente ao percentual da ampliação de seu porte aplicado aos custos do licenciamento ordinário.

Art. 2º As Licenças Prévias de Ampliação e Licenças de Instalação de Ampliação com aumento acima de 100% de área ou capacidade produtiva terão seus custos ressarcidos equivalente ao valor total dos custos do licenciamento ordinário.

Art. 3º No caso de ampliações alheias a unidade que estabelece o porte do empreendimento, as mesmas serão ressarcidas baseadas no percentual de 40% do licenciamento ordinário, no porte e potencial poluidor no qual o empreendimento se enquadra.

Art. 4º As ampliações a serem Licenciadas mediante EIA/RIMA terão seus custos ressarcidos conforme procedimento de Licenciamento de EIA/RIMA, definido em Resolução específica.

Art. 5º As Licenças Prévias de Modernização Ambiental e as Licenças de Instalação de Modernização Ambiental, sem ampliação da unidade que estabelece o seu porte, deverão ser ressarcidas de acordo com o valor da Licença de Instalação para porte Mínimo e o Potencial Poluidor do Ramo de Atividade no qual o empreendimento seja enquadrado, com base nas tabelas vigentes.

Parágrafo único. Será enquadrada como Modernização Ambiental a ampliação que implementar redução de emissões, reuso, reutilização, reciclagem ou aumento na eficiência do uso dos recursos naturais e, que não seja uma obrigação legal.

Art. 6º Elimina os seguintes documentos: Licença Prévia de Ampliação de Área/Modernização/Capacidade Produtiva; Licença Prévia de Ampliação de Capacidade Produtiva; Licença Prévia de Ampliação de Área/Capacidade Produtiva; Licença Prévia de Alteração/Modernização; Licença de Instalação de Ampliação de Área/Modernização/Capacidade Produtiva; Licença de Instalação de Ampliação de Capacidade Produtiva; Licença de Instalação de Ampliação de Área/Capacidade Produtiva; Licença de Instalação de Alteração/Modernização; Parecer para Licença Prévia de Ampliação de Área/Modernização/Capacidade Produtiva; Parecer para Licença de Instalação de Ampliação de Área/Modernização/Capacidade Produtiva.

Art. 7º Cria os seguintes documentos:Licença Prévia de Ampliação; Licença Prévia de Modernização Ambiental; Licença de Instalação de Ampliação; Licença de Instalação de Modernização Ambiental; Parecer para Licença Prévia de Ampliação; Parecer para Licença Prévia de Modernização Ambiental; Parecer para Licença de Instalação de Ampliação; Parecer para Licença de Instalação de Modernização Ambiental.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011.

Carlos Fernando Niedersberg,

Presidente do Conselho de Administração,

Diretor-Presidente da FEPAM.