Resolução AGERBA nº 7 DE 14/02/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 fev 2020
Altera a Resolução AGERBA nº 3, de 11 de fevereiro de 2010, que aprova as condições gerais da delegação e da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no subsistema complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, instituído pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.
A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída pelo Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e conforme deliberação da Diretoria Colegiada (DRC) registrada no item 15 da Ata de nº 08, de 14 de fevereiro de 2020.
Considerando as disposições constantes dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009,
Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo SEI BAHIA nº 081.0556.2020.0000418-01,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 68 da Resolução AGERBA nº 03 , de 11 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. Os veículos utilizados na prestação dos serviços do SLIC são classificados de acordo com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Resolução nº 811/1996 do CONTRAN e terão as seguintes idades máximas, conforme subsistema da linha a ser explorada:
I - Até 8 (oito) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, e utilização limitada a 13 (treze) anos de fabricação, para o Subsistema Complementar Metropolitano;
II - Até 10 (dez) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, e utilização limitada a 15 (quinze) anos de fabricação, para o Subsistema Complementar Regional;
III - Até 15 (quinze) anos de fabricação, no ato de assinatura do termo de permissão, e utilização limitada a 20 (vinte) anos de fabricação, para o Subsistema Complementar Rural.
§ 1º A idade do veículo deverá ser comprovada através do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
§ 2º As linhas do subsistema complementar poderão, conforme previsto em Edital de Licitação, ser exploradas por veículos tipo micro-ônibus, com lotação oficial mínima de 12 (doze) e máxima de até 20 (vinte) lugares, ou por veículos tipo ônibus, com lotação oficial acima de 20 (vinte) lugares.
§ 3º Até que se atinjam as idades limites de utilização indicadas neste artigo, os permissionários do SLIC deverão substituir os veículos por outros com menor tempo de fabricação, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive, a de cancelamento da permissão.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 14 de fevereiro de 2020.
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA