Resolução CEDERURAL/SAR nº 7 DE 20/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jan 2023

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto de Incentivo ao Cultivo de Cereais de Inverno Destinados à Produção de Grãos para Fabricação de Ração - Cereais de Inverno - para o ano de 2023.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos nº 4.162, 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 17 de janeiro de 2023,

Considerando que Santa Catarina tem expressiva produção de suínos, aves e leite, cujas criações apresentam demanda crescente por alimentos à base de milho e soja;

Considerando que o Estado apresenta déficit anual crescente no suprimento de milho para a fabricação de ração para alimentação animal, necessitando importar o cereal de outros estados e países;

Considerando os avanços da pesquisa agropecuária na geração de novas tecnologias e de produtos substitutos e complementares na formulação de rações para alimentação animal, através de culturas adaptadas e com potencial de produção de cereais em períodos de inverno;

Considerando que estas culturas de inverno apresentam, também, reflexos positivos na cobertura do solo e na redução das perdas de nutrientes, além de proporcionar melhor aproveitamento dos solos agrícolas, em períodos de entressafra;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é instrumento de política pública que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do estado de Santa Catarina, criando mecanismos para incentivar os agricultores rurais a buscarem alternativas que visem aumentar a oferta de grãos para a produção de ração para alimentação animal e proporcionar a cobertura dos solos,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Terra Boa, o Projeto de Incentivo ao Cultivo de Cereais de Inverno Destinados à Produção de Grãos para Fabricação de Ração - Cereais de Inverno, com o objetivo de ampliar a área plantada e o volume produzido de cereais de inverno no Estado de Santa Catarina, visando minimizar o déficit de grãos para produção de ração, para atender a demanda das cadeias de proteína animal no estado, além de aumentar a cobertura vegetal dos solos.

Art. 2º O Projeto Cereais de Inverno será executado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) em parceria com Entidade Operacional Conveniada, no ano de 2023.

Parágrafo único. Poderão participar do Projeto, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, as cooperativas com registro no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme previsto na Lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registros na Junta Comercial do Estado, cuja sede e área de atuação seja o território catarinense, incluindo: as agroindústrias e fábricas de ração instaladas em Santa Catarina que aderirem ao Projeto, como demandadoras de grãos de cereais inverno, que se propuserem a comprar os cereais no pré-plantio, e I. os agricultores que firmarem contrato com a cooperativa ou casa agropecuária, comprometendo-se a cultivar cereais de inverno, seguir a orientação técnica, utilizar as tecnologias indicadas, bem como realizar a entrega dos cereais produzidos, destinados à fabricação de ração.

Art. 3º São objetivos do Projeto:o estabelecimento de contratos futuros entre as cooperativas agropecuárias, as casas agropecuárias e os agricultores que aderirem ao Projeto, garantindo a absorção, pelo mercado consumidor de grãos, dos cereais de inverno produzidos e destinados exclusivamente à fabricação de ração; a adoção, pelos agricultores, de sistemas de produção com uso de tecnologias e insumos que possibilitem a obtenção de produtividades compatíveis com a genética dos cultivares disponíveis no mercado; a expansão da área de produção de cereais de inverno no território catarinense e a consequente disponibilidade de grãos para a fabricação de ração destinada à alimentação animal.

Art 4º As cooperativas e casas agropecuárias participantes do Projeto deverão se responsabilizar pela orientação técnica para implantação e manejo das lavouras em todas suas fases de cultivo, inclusive na colheita.

Art. 5º As agroindústrias, as cooperativas, as casas agropecuárias e os fabricantes de ração participantes do Projeto se comprometem a adquirir o volume de grãos acordado com o agricultor, a preços pré-fixados ou a critério do vendedor, cujo pagamento será efetivado por ocasião da entrega dos produtos;

Art. 6º O Governo do estado de Santa Catarina, através da Secretaria da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), em parceria operacional com a entidade conveniada, garantirá uma subvenção de até R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) por hectare de cereal de inverno efetivamente implantado, limitado a 10 (dez) hectares por agricultor.

Parágrafo único. Para a safra 2023/2024, a subvenção estadual fica limitada em até R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais), que corresponde a 20.000 (Vinte mil) hectares cultivados.

Art. 7º O estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do Projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de ICMS, com base em Termos de Compromisso firmados entre o estado de Santa Catarina, através Secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas Agroindustriais, amparados no Decreto nº 2.870, de 27.08.2001 (RICMS/SC-01).

Art. 8º Para ter direito ao recebimento dos recursos relativos à subvenção da SAR, a ser repassada aos produtores participantes, as cooperativas e as casas agropecuárias deverão prestar contas à entidade conveniada, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Prestação de Contas, disponível no sítio da internet da conveniada.

Art. 9º A Coordenadora operacional deverá prestar contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) imediatamente após a finalização do recebimento da produção, mantendo sob sua guarda e deixando à disposição, em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os agricultores.

Art. 10. Fica a SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução da presente Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ENGº AGRº VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL