Resolução FUNRIGS nº 7 DE 12/11/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Dispõe sobre a autorização de financiamento a projetos do Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, com recursos oriundos do Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS).
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO DO PLANO RIO GRANDE - FUNRIGS , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o financiamento, com recursos do FUNRIGS, de parcela do Projeto "Radares Meteorológicos" , incluído na carteira do Plano Rio Grande no eixo RS do Futuro - Preparação, referente à aquisição de 03 (três) radares meteorológicos com tecnologia Banda S, para o monitoramento meteorológico do Estado em tempo real, no valor de R$ 130.294.076,99 (cento e trinta milhões, duzentos e noventa e quatro mil, setenta e seis reais e noventa e nove centavos), a ser executado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - Casa Militar.
Art. 2º Autorizar o financiamento, com recursos do FUNRIGS, de parcela do Projeto "Estações de Monitoramento Hidrometeorológico", incluído na carteira do Plano Rio Grande no eixo RS do Futuro - Preparação, referente à implantação de 130 (cento e trinta) estações de monitoramento hidrometeorológico na modalidade nowcasting , no valor de R$ 19.157.211,05 (dezenove milhões, cento e cinquenta e sete mil, duzentos e onze reais e cinco centavos), a ser executado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - Casa Militar.
Art. 3º Autorizar o financiamento, com recursos do FUNRIGS, de parcela do Projeto "Modelagem Hidrodinâmica", incluído na carteira do Plano Rio Grande no eixo RS do Futuro - Preparação, referente ao desenvolvimento de estudos e sistema para a previsão de eventos hidrológicos críticos e elaboração de manchas de inundação, no valor R$ 7.075.031,40 (sete milhões, setenta e cinco mil, trinta e um reais e quarenta centavos), a ser executado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - Casa Militar.
Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.