Resolução ATR nº 7 DE 07/11/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 nov 2024
Regulamenta os procedimentos a serem observados nas ações de fiscalizações e nos processos administrativos, instaurados para imposição de penalidades aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em regime de prestação individualizada, bem como aos demais agentes responsáveis pela operação dos sistemas e pelo relacionamento com os usuários.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 11.445, de janeiro de 2007, quanto à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
CONSIDERANDO que a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos, nos termos da Lei nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto nos Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSBs, regulamentados pelos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto nos Contratos de Concessão e nos Contratos de Programa para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO os Termos dos Convênios celebrados entre os Municípios e a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
RESOLVE:
Art. 1º Caracterizar como Ação de Fiscalização a realização de uma ou mais das atividades como vistorias técnicas, coletas de informações, observação de condições operacionais, atividades comercias, exames de documentos, produção de evidências objetivas através de fotos, medições, ensaios laboratoriais ou outros meios.
Art. 2º Ficam regulamentados os procedimentos para a imposição de penalidades aos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em regime de prestação individualizada bem como aos demais agentes responsáveis pela operação dos sistemas e pelo relacionamento com os usuários.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas específicas, definidas na legislação vigente, incluindo normas editadas ou homologadas pela ATR, desde que não impliquem em mais de uma sanção para uma mesma infração.
Art. 3º A ATR, diretamente ou por meio de agência conveniada, exercerá a regulação e fiscalizará permanentemente a prestação dos serviços que são por ela, ATR, regulados, controlados e fiscalizados.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito de interpretação desta Resolução, entende-se por:
I - ATR - Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
II - AI - auto de infração;
III - Agência Conveniada - agência reguladora municipal ou regional que formalizou convênio com a ATR para a execução de atividades de fiscalização, em determinado Município ou região específica, nos termos das normas reguladoras editadas pela ATR, submetendo-se às suas diretrizes e orientações;
IV - Contrato de abastecimento de água ou esgotamento sanitário - instrumento pelo qual o prestador de serviços e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do abastecimento de água e/ou do esgotamento sanitário;
V - Contrato de adesão - instrumento contratual padronizado para abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e aos regulamentos, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pelo prestador de serviços ou pelo usuário;
VI - Economia - moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
VII - Erro formal - haverá um erro formal no documento quando for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o ato. O erro formal não vicia e nem torna inválido o documento;
VIII - Estrutura de atendimento adequada - é aquela que possibilita ao usuário ser atendido em todas suas solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os serviços disponíveis, sem se deslocar do município onde reside;
IX - Ligação - é a interligação do sistema público de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, respectivamente, ao padrão de ligação de água ou ao dispositivo de ligação de esgoto;
X - Macromedição - procedimentos e equipamentos instalados de forma permanente e estratégica, utilizados na determinação de grandes vazões e/ou de grandes volumes de água;
XI - Notificação - medida com a qual é dada ciência ao interessado para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei e/ou em normas do ente regulador;
XII - Prestador de serviços - pessoa jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público pelo titular do serviço;
XIII - Rede Pública de Abastecimento de Água - Conjunto de tubulações, peças, acessórios e equipamentos que compõem o sistema público de abastecimento de água;
XIV - Rede Pública de Esgotamento Sanitário - Conjunto de tubulações, peças, acessórios e equipamentos que compõem o sistema público de esgotamento sanitário;
XV - Reincidência específica - é o cometimento de infração da mesma natureza;
XVI - SAA - Sistema de Abastecimento de Água, conjunto de instalações e de equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água potável;
XVII - SES - Sistema de Esgotamento Sanitário, conjunto de instalações e de equipamentos utilizados nas atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
XVIII - Serviço Adequado - é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; e
XIX - TN - termo de notificação.
Parágrafo único. Para fins de interpretação desta Resolução, entende-se como ente regulador a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Seção I - Da Caracterização
Art. 5º Para efeito desta Resolução, a Ação de Fiscalização caracteriza-se pela realização de uma ou mais das seguintes atividades:
I - Vistorias técnicas;
II - Coleta de informações verbais;
III - Observações de condições operacionais;
IV - Atividades comerciais;
V - Exame de documentos;
VI - Produção de evidências objetivas através de registros fotográficos;
VII - Medições;
VIII - Ensaios laboratoriais;
Art. 6º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização os agentes do ente regulador emitirão relatórios contendo conformidades, quando não forem observadas irregularidades, e não-conformidades quando forem constatadas irregularidades.
Art. 7º As Ações de Fiscalização podem ser:
I - PROGRAMADA: com aviso prévio à Prestadora, para a designação de técnicos para acompanhamento e precedida de reunião da equipe de fiscalização com técnicos do prestador de serviço; ou
II - NÃO PROGRAMADA: ocorrerá em função de denúncias, reclamações ou outras necessidades que seja caracterizado pelo fator surpresa.
Art. 8º A Ação de Fiscalização Programada será precedida de comunicado através de ofício à Prestadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, no qual constará:
I - Data do início da Ação de Fiscalização;
II - Local e sistema a ser fiscalizado e escopo da Ação;
III - Identificação do técnico responsável pela Ação de Fiscalização, com seu cargo, telefone e endereço de correio eletrônico para contato; e
IV - Identificação dos técnicos integrantes da equipe de fiscalização;
§1º A critério do Órgão Regulador, a Ação Não Programada fica dispensada da comunicação prévia a que se refere o caput deste artigo.
§2º No local, a equipe de fiscalização deverá realizar reunião com os técnicos da Prestadora para explicar os objetivos, métodos e obter informações necessárias a Ação de Fiscalização.
Art. 9º A recusa de informações, não cumprimento dos prazos para entrega de documentação complementar para o desenvolvimento da Ação de Fiscalização e/ou qualquer empecilho ao acesso às instalações, caracteriza embaraço a fiscalização e descumprimento da legislação.
Parágrafo único. A caracterização de embaraço a fiscalização, a equipe de fiscalização procederá com o auto de infração e aplicação de penalidades previstas.
Art. 10. A equipe de fiscalização poderá a qualquer momento solicitar esclarecimentos e complementações das informações ao Prestador de Serviços, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórias.
Art. 11. As Ações de Fiscalização serão, ao final, objeto de um Relatório de Fiscalização, emitido pela equipe de fiscalização, contendo, no mínimo:
I - Identificação da Prestadora de Serviço e respectivo endereço;
II - Sistema fiscalizado;
III - Definição do objetivo da Ação de Fiscalização;
IV - Período de realização da Ação de Fiscalização;
V - Descrição dos fatos apurados;
VI - Relação das resoluções, normas e legislação incidente;
VII - Determinações e/ou Recomendações de ações a serem empreendidas pela Prestadora de Serviços;
VIII - Caracterização do tipo de penalidade aplicada, se for o caso; e
IX - Identificação do responsável pela Ação de Fiscalização, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura.
Art. 12. São objetivos da Ação de Fiscalização:
I - Manter a prestação de serviço de forma adequada, nos termos da legislação vigente, Normas Técnicas e Resoluções do Órgão Regulador, referentes a instalações, operação e comercialização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - Zelar pela qualidade no atendimento aos usuários, em suas solicitações, reclamações e fazer cumprir os prazos estabelecidos para a prestação dos serviços;
III - Identificar as conformidades ou não conformidades dos elementos dos sistemas fiscalizados com os requisitos especificados e estabelecidos na legislação vigente, Normas Técnicas e Resoluções do Órgão Regulador;
IV - Exercer a vigilância da qualidade da água e efluentes de esgoto;
V - Contribuir com a Prestadora, dando oportunidade para melhorar a prestação de seus serviços; e
VI - Fazer cumprir os requisitos da legislação vigente, Normas Técnicas e Resoluções do Órgão Regulador.
CAPÍTULO III - DAS FORMAS DE PENALIDADES
Art. 13. As infrações, à disposição desta Resolução, bem como as normas legais ou regulamentares, conforme a sua natureza, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitarão o infrator às seguintes sanções, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizada pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, e suas alterações, bem como pela legislação correlata aplicável:
I - Advertência;
II - Multa; e/ou
III - Caducidade.
ADVERTÊNCIA
Art. 14. A aplicação da penalidade de advertência ocorrerá com a emissão de Termo de Notificação - TN, para as irregularidades consideradas de natureza, apontadas em relatório de fiscalização, determinando sua correção e prazo para a sua execução.
MULTAS
Art. 15. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade serão:
I - LEVE
II - MÉDIA;
III - ALTA;
IV - GRAVE; ou
V - GRAVÍSSIMA.
Art. 16. A aplicação da penalidade de multa em decorrência de irregularidades consideradas de natureza LEVE e MÉDIA será aplicada exclusivamente em decorrência do não atendimento injustificado do prazo e da correção estabelecidos no Termo de Notificação.
Art. 17. A aplicação da penalidade de multa ALTA, GRAVE e GRAVÍSSIMA ocorrerá em constatação de irregularidades previstas nesta resolução.
Art. 18. A reincidência é a ocorrência de uma infração, tipificada no mesmo dispositivo regulamentar, sobre o mesmo sistema e município em que tenha sido penalizada anteriormente, no prazo de até 01 (um) ano, contados a partir da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
CADUCIDADE
Art. 19. A caducidade do Contrato de Concessão ou de Programa é de competência do titular, o Poder Concedente, que poderá ser pela própria iniciativa ou por recomendação da Agência Reguladora.
Art. 20. A caducidade da concessão poderá ser declarada se:
I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, baseando-se em normas, critérios, indicadores definidores da qualidade do serviço;
II - A prestadora descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares relativas à concessão; e
III - A prestadora perder as condições econômicas, técnicas operacionais para manter a adequada prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de caducidade, deverão ser observadas, também, as condições previstas nos Contratos de Concessão ou de Programa, inclusive respeitados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV - DA FIXAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS
Art. 21. As multas pelas infrações às normas legais ou regulamentares, tipificadas e classificadas por sua gravidade, serão estabelecidas nas seguintes faixas de valores:
I - Multas de Natureza LEVE: 0,20% ( vinte centésimo por cento) da receita líquida referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior;
II - Multa de Natureza MÉDIA: 0,30 % ( trinta centésimo por cento) da receita líquida referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior;
III - Multas de Natureza Alta: 0,40% (quarenta centésimos por cento) da receita líquida referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior;
IV - Multas de Natureza Grave: 0,60% (sessenta centésimos por cento) da receita líquida referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior;
V - Multas de Natureza Gravíssima: 1,00% (um por cento) da receita líquida referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. Sob pena de decretação da caducidade da CONCESSÃO, o valor total das multas aplicadas a cada ano não poderá exceder 10% (dez por cento) do faturamento do exercício anterior.
Art. 22. Na aplicação das multas, deverão ser observados, para apuração de seu valor, a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a ocorrência de reincidência, nos termos do art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. Na reincidência de infrações de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA, observada a definição do art. 18 desta Resolução, o valor da multa será acrescido de 100% (cem por cento).
Art. 23. Os valores das multas sofrerão um acréscimo de 100% nos seguintes casos:
I - Ter a Concessionária agido de má-fé;
II - Decorrer da infração benefício direto ou indireto para a Concessionária;
III - Quando a irregularidade atingir um número de usuários igual ou superior a 20% do número de ligações do município;
IV - Decorrer da infração danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
§1º Considera-se má-fé, dentre outros comportamentos caracterizados por fraude ou dolo:
I - Impor resistência injustificada ao andamento do processo, à fiscalização ou decisão da ATR;
II - Provocar incidentes infundados;
III - Interpor recurso manifestadamente protelatório. Art. 24. Havendo o recolhimento da multa, a Concessionária deverá encaminhar ao Órgão Regulador uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.
Parágrafo único. O pagamento não exime a Concessionária de corrigir a irregularidade que deu origem a multa.
Art. 25. O não pagamento da multa, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. A ATR não instaurará processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à prestadora do serviço, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo específico para corrigir as alegadas falhas e transgressões apontadas.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES
Art. 26. O cometimento das infrações abaixo tipificadas, classificadas como irregularidades de natureza LEVE, sujeitará o infrator à penalidade a penalidade de advertência e ou multa, conforme disposto no art. 16:
I - Não identificar, nos termos do Manual de Contabilidade Regulatória, aprovados nos termos da Resolução ATR nº 03/2022, de 10 de maio de 2022, ou a que vier a substituir, as instalações pertencentes ao sistema de abastecimento de água e ao sistema de esgotamento sanitário;
II - Não identificar os postos de atendimento aos usuários, inclusive quanto ao horário de atendimento ao público; e
III - Deixar de manter à disposição dos usuários, em locais acessíveis e visíveis, nos escritórios de atendimento ao público, bem como em plataforma eletrônica de fácil acesso:
a) a legislação aplicável;
b) as normas e padrões do prestador;
c) tabela com valores das tarifas vigentes;
d) tabela com o valor dos serviços cobráveis e prazo para a execução dos serviços; e
e) resoluções normativas do ente regulador;
IV - Deixar de informar aos usuários sobre seus direitos e suas obrigações definidas na legislação aplicável;
V - Deixar de manter os formulários de usuários ativos;
VI - Manter desorganizado e desatualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária;
VII - Deixar de atualizar na ATR e nas agências conveniadas, a qualificação dos representantes legais do prestador, o seu endereço completo e, inclusive, os respectivos sistemas de comunicação;
VIII - Manter as normas e instruções de operação das instalações e/ou dos sistemas de produção e distribuição de água tratada desatualizadas;
IX - Descumprir o disposto na resolução que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, relacionado ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento de água;
X - Não informar ao usuário sobre o motivo da interrupção do fornecimento de água ou do esgotamento sanitário;
XI - Não oferecer, no mínimo, seis datas de vencimento de fatura para a escolha do usuário;
XII - Manter desorganizado e desatualizado o calendário de leitura e de faturamento e/ou não informar aos usuários, previamente e por escrito, as alterações relevantes no referido calendário, incluindo os atrasos na elaboração de faturas;
XIII - Deixar de enviar ao ente regulador, na forma e nos prazos estabelecidos ou quando solicitadas informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e as relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas, coligadas ou vinculadas;
XIV - Prestar serviços de atendimento comercial por meio de pessoal sem a devida identificação, bem como sem treinamento e sem capacitação, comprovado por meio de documento hábil; e
XV - Não realizar periodicamente o treinamento ou capacitação do pessoal técnico e de atendimento comercial.
Art. 27. O cometimento das infrações abaixo tipificadas, classificadas como irregularidades de natureza MÉDIA, sujeitará o infrator à penalidade a penalidade de advertência, conforme disposto no art. 16:
I - Não comunicar previamente ao ente regulador e ao usuário a suspensão e/ou a interrupção do abastecimento de água e/ou da coleta de esgoto, das unidades que prestem serviço público ou essencial à população;
II - Não disponibilizar aos usuários estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à empresa para o atendimento de suas solicitações e reclamações;
III - Não prestar informações corretas aos usuários;
IV - Deixar de responder às reclamações dos usuários, nos termos e condições estabelecidos na Resolução que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
V - Deixar de encaminhar ao ente regulador as informações necessárias à elaboração dos indicadores utilizados para a apuração da qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma e nos prazos estabelecidos nos dispositivos legais aplicáveis;
VI - Suspender a prestação dos serviços, enquanto as reclamações do usuário, comunicadas ao prestador de serviços, estiverem sendo objeto de análise por parte da ATR ou da agência conveniada, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;
VII - Não fornecer, aos usuários, protocolo numerado do atendimento contendo a data e o motivo da reclamação e/ou da solicitação, o número da matrícula do atendente e o nome do usuário;
VIII - Deixar de efetuar nas instalações do sistema de abastecimento de água e nos sistemas de esgotamento sanitário, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, consideradas de caráter urgente;
IX - Não instalar medidores de água nas ligações;
X - Deixar de informar aos usuários sobre a substituição dos medidores de água;
XI - Não apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por produção, distribuição e comercialização dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos termos do Manual de Contabilidade Regulatória, aprovados nos termos da Resolução ATR nº 03/2022, de 10 de maio de 2022, ou a que vier a substituir;
XII - Operar os sistemas de abastecimento de água com macromedição inadequada;
XIII - Deixar de realizar, mantendo o devido registro, a limpeza periódica dos reservatórios de acumulação e distribuição, de acordo com a legislação aplicável;
XIV - Manter desorganizado, desatualizado e inacessível, ao ente regulador, o cadastro relativo a cada unidade dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de esgotamento sanitário; e
XV - Manter registro desatualizado do funcionamento e manutenção das instalações e das ocorrências no sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário.
XVI - Não dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Art. 28. O cometimento das infrações abaixo tipificadas, classificadas como irregularidades de natureza ALTA, sujeitará o infrator à penalidade de multa classificada com natureza ALTA, conforme disposto no art. 17:
I - Não restituir aos usuários os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação aplicável ou no contrato, salvo decisão judicial em contrário;
II - Não ressarcir os danos causados aos usuários em função do serviço prestado;
III - Deixar de remeter ao ente regulador, na forma e nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados, inclusive quanto aos procedimentos de reajuste e revisão tarifária;
IV - Realizar a medição do consumo de água tratada, a estimativa do volume de esgoto coletado e o faturamento em desconformidade com a legislação aplicável;
V - Efetuar a suspensão e a religação do abastecimento de água nas economias, em desacordo com os casos e prazos definidos na legislação aplicável;
VI - Classificar incorretamente as economias;
VII - Operar e manter nas instalações dos sistemas de abastecimento de água ou dos sistemas de esgotamento sanitário com desenhos, plantas, especificações e/ou manuais de equipamentos desatualizados;
VIII - Deixar de prover as áreas de risco das instalações de sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros;
IX - Deixar de implementar, na forma e nos prazos previstos, as metas definidas e aprovadas nos Planos Municipais de Saneamento, editados pelo Poder Concedente, e nos contratos;
X - Não realizar a contabilidade regulatória em conformidade com o Manual de Contabilidade Regulatória, aprovado nos termos da Resolução ATR nº 03/2022, de 10 de maio de 2022, ou a que vier a substituir e não manter sistemas contábeis que registrem os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas;
XI - Não encaminhar à ATR e à agência conveniada, na forma e nos prazos estabelecidos, informações contábeis, econômicas e financeiras definidas nas disposições legais, regulamentares e contratuais;
XII - Deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e não zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Estado ou dos municípios, em regime especial de uso;
XIII - Dificultar à fiscalização da ATR ou da agência conveniada o acesso às instalações, bem como aos documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização;
XIV - Descumprir as disposições legais aplicáveis ou contratuais relativas à gestão dos recursos econômico-financeiros da concessão;
XV - Não instalar telefone gratuito para atendimento das solicitações de seus serviços e serviço de atendimento ao usuário;
XVI - Não possuir as licenças, termos de ajustamento de conduta ou de compromisso, inclusive as ambientais, necessárias à instalação, execução, operação de obras ou de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVII - Realizar a suspensão ou interrupção programada do abastecimento de água, sem proceder ao prévio aviso aos usuários, nos casos previstos na legislação e em resolução do Órgão Regulador;
XVIII - Descumprir as obrigações da legislação aplicável ou contratual de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotações da data, do valor a ser cobrado e do prazo para execução do serviço, bem como não informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas; e
XIX - Deixar de atender as solicitações de serviços nos prazos ou nas condições estabelecidas na legislação e em resoluções do Ente Regulador, incluindo-se nestes prazos os negociados entre o prestador e o usuário.
XX - A reincidência das infrações leve e média dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 18;
XXI - Não cumprir determinação do Órgão Regulador, constante em Termo de Notificação, no prazo estabelecido;
XXII - Descumprir os prazos de vistoria e de ligação previstos na Resolução que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XXIII - Entregar as faturas aos usuários em desconformidade com os termos e condições estabelecidos na Resolução que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
Art. 29. O cometimento das infrações abaixo tipificadas, classificadas como irregularidades de natureza GRAVE, sujeitará o infrator à penalidade de multa classificada com natureza GRAVE, conforme disposto no art. 17:
I - Não executar as obras necessárias, referentes à prestação de serviço, dentro das Normas Técnicas, como também não manter e operar satisfatoriamente, as instalações e os equipamentos correspondentes aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - Não realizar controle de qualidade da água tratada distribuída à população de acordo com as disposições do Ministério da Saúde;
III - Não assegurar a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV - Não desenvolver o monitoramento e controle de efluentes do sistema de esgotamento sanitário nos termos da legislação;
V - Não realizar a gestão do manejo, condicionamento, transporte e disposições técnicas adequadas de lodos e subprodutos do tratamento de água ou de efluentes de esgoto;
VI - Não realizar o lançamento das águas residuárias de esgoto no corpo receptor ou no meio ambiente conforme legislação pertinente;
VII - Descumprimento da legislação de proteção ambiental, não preservando o meio ambiente, os recursos naturais, o ecossistema e, especialmente, os ambientes aquáticos;
VIII - Não cumprir o plano de redução de perdas físicas e de perdas comerciais globais; e
IX - Manter a pressão nas redes de distribuição de água potável fora dos limites e condições estabelecidas nas normas técnicas vigentes.
X - Não realizar as aferições nos medidores de consumo conforme prazos e exigências previstos na Resolução que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e normas técnicas, ressalvados os casos nos quais a aferição não seja possível por motivo não imputável à Prestadora;
XI - Manter as instalações do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em mau estado de limpeza e de organização;
XII - Utilizar materiais, veículos motorizados, equipamentos, instalações e métodos operativos, em condições inadequadas e em quantidade insuficiente à garantia da prestação de serviço adequado aos usuários;
XIII - Não executar a manutenção corretiva nas redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive a reparação da pavimentação pública, muros, revestimento e passeios, conforme as diretrizes, especificações técnicas;
XIV - Descumprir as normas técnicas e os procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XV - Operar e manter as instalações de água e de esgoto e os respectivos equipamentos de forma inadequada e em mau estado de conservação, de manutenção e de segurança, em face dos requisitos técnicos, contratuais e legais aplicáveis;
Art. 30. O cometimento das infrações abaixo tipificadas, classificadas como irregularidades de natureza GRAVÍSSIMA, sujeitará o infrator à penalidade de multa classificada com natureza GRAVÍSSIMA, conforme disposto no art. 17:
I - A reincidência das infrações alta e grave, observado o disposto no art. 18 desta Resolução;
II - Não comunicar de imediato ao Órgão Regulador e às autoridades sanitárias competentes, de meio ambiente e gestão de recursos hídricos, acidentes que provoquem contaminação dos corpos hídricos e que afetem diretamente a captação de água para consumo humano;
III - Não comunicar imediatamente à população qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a sua saúde pública;
IV - Estabelecer medidas e procedimentos de racionamento ou alternância no fornecimento de água sem a prévia autorização da ATR;
V - Praticar valores de tarifas de água, de esgoto e de serviços não autorizados pela ATR;
VI - Aplicar multas aos usuários com parâmetros não aprovados, homologados e definidos pela ATR;
VII - Não fornecer informações verdadeiras à ATR, à agência conveniada ou ao Poder Concedente;
VIII - Lançar águas residuárias e efluentes de esgoto no meio ambiente fora dos padrões estabelecidos em legislação específica;
IX - Não prestar, de forma continuada, o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem interrupções injustificadas.
X - Deixar de encaminhar à ATR e à agência conveniada, nos prazos determinados, as informações disciplinadas em resoluções específicas.
XI - Deixar de apresentar ao ente regulador, para análise e aprovação, todos os procedimentos operacionais e/ou comerciais que alterem a forma ou a qualidade do serviço prestado aos usuários, antes de implementá-los;
XII - Discriminar economias da mesma classificação quanto à cobrança de qualquer natureza;
XIII - Deixar de implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Resolução que regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
XIV - Prestar informações falsas ao ente regulador;
XV - Não atender determinação do ente regulador, na forma e no prazo estabelecido;
XVI - Explorar atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário em desacordo com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XVII - Deixar de implantar o serviço de atendimento ao usuário do prestador;
XVIII - Não assegurar os padrões e indicadores da qualidade de serviços, estabelecidos nos Planos de Saneamento e nos Contratos; e
XIX - Fornecer água, por meio do sistema público de abastecimento, fora dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde
XXI - Não garantir a execução dos serviços operacionais e comerciais com continuidade, com eficiência e com qualidade, bem como garantir o atendimento contínuo ao público durante o horário de atendimento, exceto em casos emergenciais;
XXII - Deixar de prestar informações quando solicitadas pelos usuários ou conforme determinado pela ATR, pela agência conveniada, regulamento ou contrato.
XXIII - Deixar de comunicar imediatamente ao ente regulador, aos órgãos competentes e aos usuários, qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável, que possa colocar em risco a saúde da população, ou situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação dos serviços;
XXIV - Deixar de atender aos requisitos de qualidade dos efluentes das Estações de Tratamento de Esgoto, conforme os padrões estabelecidos na legislação aplicável;
Art. 31. As penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas específicas, definidas na legislação vigente, incluindo normas editadas ou homologadas pela ATR, desde que não impliquem em mais de uma sanção para uma mesma infração.
CAPÍTULO V - DA AUTUAÇÃO
Art. 32. Constatada a não-conformidade da prestação do serviço, será lavrado o respectivo auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33. O auto de infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias de impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam a sua validade, devendo conter:
I - Identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;
II - O número do auto
III - Identificação do prestador de serviços autuado contendo nome comercial, CNPJ e endereço;
IV - Tipo de sistema inspecionado, município, data e hora;
V - A descrição clara e objetiva dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações e a indicação dos dispositivos legais ou contratuais infringidos;
VI - Identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;
VII - Espaço para protocolo de recebimento, data, nome e assinatura do autuado
§1º Após lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem sustada a sua tramitação.
§2º O auto de infração deverá ser corrigido em caso de erro formal.
§3º Na impossibilidade de ser obtido ciente ou mediante recusa do infrator ou seu preposto, o autuante consignará no auto o ocorrido.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. Para os casos de autuação, será aberto Processo Administrativo com uma via do Relatório de Fiscalização, do Auto de Infração (AI) e do Termo de Notificação correspondente, determinando prazos para a correção da irregularidade. A outra via do Relatório de Fiscalização, do Auto de Infração e do Termo de Notificação serão enviados à direção da Prestadora.
Art. 35. O julgamento de defesas e de recursos dos autos de infração emitidos pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR seguirão a normativa vigente e serão julgados da seguinte forma:
§1º A primeira instância administrativa, de análise e de julgamento de defesas dos autos de infração, será exercida pela Gerência de Contencioso Administrativo - GCA, na forma desta resolução;
§2º A segunda instância administrativa, de julgamento do recurso interposto em face da decisão de primeira instância, será de competência da Presidência da ATR.
Seção I - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 36. A notificação para a prática de atos processuais será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos, na seguinte forma:
I - Mediante ciência nos autos;
II - Pessoalmente, por intermédio de servidor do ente regulador;
III - Mediante correspondência registrada, com Aviso de Recebimento; ou
IV - Por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado o seu endereço.
Parágrafo único. Dos atos e decisões de que trata esta Resolução as partes serão notificadas.
Seção II - DOS PRAZOS
Art. 37. Na instrução dos processos, inexistindo disposição específica, as partes interessadas serão notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, praticar os atos necessários, inclusive, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso.
§1º Os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial e na contagem devem ser considerados dias úteis, sendo que se excluirá o dia do início e se incluirá o dia do vencimento, devendo se iniciar e concluir em dias úteis.
§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Seção III - DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 38. A defesa e o recurso, além de sua fundamentação e sob pena de não ser levado em consideração, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:
I - Ser redigida em português e digitada;
II - O nome da autoridade a quem é dirigida;
III - O número do processo no ente regulador;
IV - O número do auto de infração, quando for o caso;
V - O nome, o endereço e a qualificação do representante legal do autuado; e
VI - O local, a data e assinatura.
§1º A defesa e recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo, por quem não seja legitimado, perante órgão ou entidade incompetente ou depois de exaurida a esfera administrativa.
§2º O autuado deverá juntar, à sua defesa ou ao recurso, os documentos que comprovem o poder de gerência do seu representante legal.
§3º A defesa deverá ser endereçada à Gerência de Contencioso Administrativo da ATR, ou à Agência conveniada, quando esta tiver iniciado o processo.
Art. 39. O processo, instruído e saneado, deverá ser encaminhado à Gerência de Contencioso para ser julgado em primeira instância.
§1º Nos casos em que a defesa for apresentada fora do prazo, será decretada a intempestividade, impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
§2º Nos casos em que o autuado não apresentar defesa, será decretada a revelia, impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
Art. 40. Para cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas uma defesa, cuja petição deverá conter:
I - Qualificação do autuado, endereço completo e telefone para contato;
II - Dados referentes ao auto de infração;
III - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido; e
IV - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento da defesa.
Art. 41. Será indispensável, na comprovação da legitimidade para apresentar defesa de autuação, a juntada dos seguintes documentos:
I - Cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica; e
II - Quando se tratar de defesa pessoa física, deverá apresentar instrumento de procuração, quando for representado.
III - Instrumento de procuração, nos casos de pessoa jurídica que comprovem o poder de representação.
§1º Caso o autuado não comprove a legitimidade, mesmo que apresentada em tempo hábil, a defesa será decretada ilegítima, impondo-se a penalidade prevista e cientificando o autuado sobre o conteúdo da decisão.
§2º Caso houver necessidade, os autos poderão ser remetidos à gerência especializada para emissão de parecer técnico, para subsidiar a decisão de mérito.
§3º No exame do mérito, julgada procedente a defesa, cancelado ou anulado o auto de infração, bem como se julgada improcedente a defesa, será cientificado o autuado sobre o conteúdo da decisão.
Art. 42. Em caso de julgamento procedente da defesa, cancelando ou anulando o auto de infração, os autos deverão ser remetidos à presidência, para validação ou não da decisão de primeira instância.
Art. 43. Encerra-se a primeira instância administrativa com a decisão da respectiva instância julgadora.
Subseção I - Do Recurso
Art. 44. Da decisão de primeira instância, poderá ser interposto recurso ao ente regulador e enviado à Presidência da ATR para a decisão em segunda Instância Administrativa.
Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 45. Após a ciência da decisão do julgamento em primeira instância, será assegurado ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a possibilidade de apresentação de recurso, contados a partir da data da ciência do autuado ou do seu representante legal, prestador de serviço, preposto ou empregado.
§1º A cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas um recurso que deverá ser entregue no setor de protocolo da ATR, que seguirá para a Gerência de Contencioso Administrativo - GCA que analisará os requisitos da interposição.
§2º Em não havendo a interposição de recurso pelo interessado, será lavrada a respectiva certidão, sendo os autos do processo administrativo encaminhados ao setor de arrecadação para a atualização do débito, expedição e emissão do DARE.
Art. 46. A segunda instância administrativa se encerra com a decisão proferida pela Presidência da ATR, quando houver recurso, que poderá, em qualquer caso:
I - Manter a decisão da primeira instância administrativa;
II - Reformar a decisão da primeira instância administrativa;
III - Anular a decisão da primeira instância administrativa; e IV - Adotar outras medidas cabíveis.
Art. 47. Após a decisão de segunda Instância Administrativa, o interessado será cientificado da decisão final.
Art. 48. A decisão proferida em segunda Instância Administrativa é definitiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 49. As demais disposições seguem o previsto na Resolução ATR Nº 9 de 27/11/2019.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O disposto nesta Resolução se aplica apenas aos prestadores de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em regime de prestação individualizada, sem tarifa unificada. Aos prestadores em regime de prestação regionalizada com tarifa unificada, continuam sendo aplicadas as disposições da Resolução ATR nº 07/2017.
Art. 51. Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela ATR.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 07 de novembro de 2024.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços