Resolução SESA nº 700 DE 04/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2013
Dispõe sobre as condições para instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Salão de Beleza, Barbearia e/ou Depilação no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8485, de 03.06.1987 e,
- Considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
- Considerando o Código de Defesa do Consumidor pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelos artigos 6º, I e artigo 8º, estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;
- Considerando o Decreto nº 77.052 , de 19 de janeiro de 1976, que pelo artigo 2º, inciso IV, estabelece que os órgãos estaduais de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
- Considerando a Nota Técnica nº 04 - CEVS/SESA, de 18 de abril de 2013, que esclarece e uniformiza ações a serem adotadas nas situações que envolvam o método de esterilização pelo calor seco - Forno de Pasteur (estufa) que os serviços estaduais e municipais de interesse à saúde devem observar a adoção, pela instituição;
- Considerando a Resolução RDC nº 15, de 15 de março de 2012, que aprova o regulamento técnico que dispõe sobre requisitos de boas praticas para o processamento de produtos para a saúde e dá outras providencias;
- Considerando a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, que regulamenta sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo e dá outras providencias;
- Considerando a Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e dá outras providencias;
- Considerando as Recomendações Práticas para Processos de Esterilização em Estabelecimentos de Saúde, de 2000, que esclarece os riscos e agravos gerados no processo de esterilização de produtos por meio de calor seco - Forno de Pasteur (estufa);
- Considerando a vulnerabilidade do indivíduo ou da coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, em suas relações com os agentes da prestação de serviços de interesse a saúde;
- Considerando o dever de prevenção a ocorrências de lesões corporais, do contagio de doenças e risco a saúde e a vida pelo exercício de atividades profissionais desenvolvidas nos estabelecimentos endereçados pela presente resolução;
- Considerando a necessidade da observação de cuidados que diminuam o risco a que os indivíduos possam estar expostos nos estabelecimentos de salões de beleza, barbearia e/ou depilação;
- Considerando a Lei Estadual nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.711 , de 23 de maio de 2002 que determina estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas as normas gerais de competência da União, bem como regular a instalação e o funcionamento e estabelecimentos de interesse à saúde;
- Considerando o artigo 37 , inciso I e II da Lei Estadual nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, a atuação da Vigilância Sanitária abrange um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade, bem como, intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva;
- Considerando que o art. 445, inciso VI da Lei Estadual nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado entende que os Serviços de Salão de Beleza, Barbearia e/ou Depilação são serviços de interesse à saúde por suas características e finalidades;
- Considerando que a ocorrência de acidentes durante a realização de tais procedimentos, pode, eventualmente, expor os seus executores ao risco de contato com agentes infecciosos veiculados pelo sangue;
- Considerando o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002 que regulamenta a Lei Estadual nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001 não contempla todas as especificidades necessárias a esta prática;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO que dispõe sobre as condições de instalação e funcionamento de serviços de salão de beleza, barbearia e/ou depilação no Estado do Paraná, na forma do Anexo I, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo único. Essa norma não se aplica aos serviços de depilação a laser.
Art. 2º Aprovar o ROTEIRO DE INSPEÇÃO na forma do Anexo II, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 3º Aprovar os CRITERIOS E INSTRUÇÕES para preenchimento do ROTEIRO DE INSPEÇÃO, na forma do Anexo III, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
Art. 4º O serviço de salão de beleza e/ou depilação deve dispor de produtos condizentes com o número de indivíduos atendidos, o tipo de procedimento realizado e o processo de esterilização adotado.
Art. 5º A Licença Sanitária do serviço de salão de beleza e/ou depilação será fornecida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal.
Art. 6º O Roteiro de Inspeção de Serviço de Salão de Beleza, Barbearia e/ou Depilação será utilizado para inspeção sanitária e conseqüente emissão de Licença Sanitária para o funcionamento, estão relacionados no Anexo II e III, parte integrante desta resolução.
Art. 7º A execução do presente instrumento será de competência do Gestor do Sistema de Saúde, por intermédio dos seus Órgãos Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. É prerrogativa do município como gestor do uso do solo autorizar a instalação e funcionamento de serviços de serviço de salão de beleza, barbearia e/ou depilação no âmbito de seu território.
Art. 8º O não cumprimento dos dispositivos deste instrumento implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Estadual nº 13.331 de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5711 , de 05 de maio de 2002 e/ou legislação específica estadual e municipal que estabeleça os ritos do Processo Administrativo Sanitário.
Art. 9º Os produtos passíveis de processamento (conjunto de ações relacionadas à pré-limpeza, recepção, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras) podem ser terceirizados para empresa processadora desde que esta esteja regularizada junto aos órgãos sanitários.
Parágrafo único. A terceirização do processamento dos produtos deve ser formalizada mediante contrato de prestação de serviço.
Art. 10. Os produtos passíveis de processamento podem ser submetidos a esterilização através de novas tecnologias, desde que estas sejam reconhecidas e regulamentadas junto aos órgãos sanitários.
Art. 11. Revoga-se a Resolução Estadual nº 18 de 29 de março de 1984.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 90 dias (noventa dias) a partir da data de sua publicação, sendo que o item 3.1 - AUTOCLAVE, do Anexo II - ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM SERVIÇO DE SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E/OU DEPILAÇÃO, dispõe de um prazo de 12 (doze) meses para sua implantação.
Curitiba, 04 de dezembro de 2013.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I - Da Resolução SESA nº 700/2013
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I - Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo dispor sobre as condições de instalação e o funcionamento de serviços de salão de beleza, barbearia e/ou depilação no Estado do Paraná, visando a segurança do individuo e dos profissionais envolvidos.
Seção II - Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas os serviços de salões de beleza, barbearia e/ou depilação do Estado, sejam eles públicas, privadas, filantrópicos, civis e militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino.
Seção III - Das Definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Antissepsia: é o método através do qual se impede a proliferação de microrganismos em tecidos vivos com o uso de substâncias químicas (os antissépticos) usadas como bactericidas ou bacteriostáticos.
II - Artigos Críticos: são artigos ou produtos utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepteliais, e sistema vascular, incluindo também todos os artigos que estejam diretamente conectados com esses sistemas. Pelo grande risco de transmissão, devem ser esterilizados.
III - Artigos Semi-Críticos: são artigos ou produtos que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras. Requerem desinfecção de alto nível ou esterilização para ter garantido a qualidade do seu múltiplo uso.
IV - Artigos não críticos: são artigos ou produtos que entram em contato com a pele integra.
V - Assepsia: é o conjunto de medidas adotadas para impedir a introdução de agentes patogênicos no organismo.
VI - Embalagem para esterilização de produtos para saúde: invólucro que permite a entrada e saída do ar e do agente esterilizante e impede a entrada de microorganismos. Tem a finalidade de permitir o transporte seguro e a manutenção da esterilidade do conteúdo durante o armazenamento dos materiais esterilizados e proporcionar abertura asséptica no momento do uso. Não é permitido o uso de embalagens de papel kraft, papel toalha, papel manilha, papel jornal e lâminas de alumínio, assim como as embalagens tipo envelope de plástico transparente não destinadas ao uso em equipamentos de esterilização.
VII - Depósito de Material de Limpeza (DML): local destinado à guarda de material de limpeza.
VIII - Desinfecção: é o processo físico ou químico que elimina a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies.
IX - Equipamento de Proteção Individual (EPI): é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
X - Estabelecimento de Salão de Beleza e/ou Depilação: é uma unidade funcional onde se desenvolvem essas práticas.
XI - Esterilização: considera-se esterilização o processo pelo qual os microorganismos são destruídos a tal ponto que a sua probabilidade de sobrevivência é menor que 1 para 1.000.000.
XII - Evento adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos, decorrente do uso de produtos sob vigilância.
XIII - Limpeza: consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos dos artigos, realizada com água adicionada de sabão ou detergentes de forma manual ou automatizada, por ação mecânica, com conseqüente redução da carga microbiana. Deve preceder obrigatoriamente os processos de desinfecção ou esterilização.
XIV - Procedimento Operacional Padrão (POP): descrição pormenorizada de técnicas e operações a serem utilizadas no serviço, visando garantir a segurança dos processos e dos profissionais.
XV - Pré-limpeza: remoção da sujidade visível presente nos produtos para saúde utilizando no mínimo água e ação mecânica.
XVI - Produtos passíveis de processamento: produto fabricado a partir de matérias primas e conformação estrutural, que permitem repetidos processos de limpeza, preparo e desinfecção ou esterilização, até que percam a sua eficácia e funcionalidade.
XVII - Profissional Cabeleireiro, Barbeiro, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, que tem como principais funções atividades de higiene e embelezamento capilar, facial e corporal dos indivíduos.
XVIII - Responsável Legal: é o proprietário e/ou representante do estabelecimento que ofereça serviços e/ou produtos de interesse à saúde que responde administrativamente, pelo cumprimento das determinações da Legislação Sanitária.
XIX - Prestadoras de Serviços Domiciliares de Embelezamento: Empresas que prestam serviços de atendimento domiciliar de manicure/pedicure e demais procedimentos.
ANEXO II - FORMULÁRIO/RELATÓRIO DE INSPEÇÃO EM SERVIÇO DE SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E/OU DEPILAÇÃO
Anexo II
ANEXO III - Da Resolução SESA nº 700/2013 CRITÉRIOS E INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA E DEPILAÇÃO
Os critérios para a avaliação do cumprimento dos itens do Roteiro de Inspeção baseiam-se no risco potencial inerente a cada item, visando qualidade e segurança do funcionamento dos Estabelecimentos de Salão de Beleza, Barbearia e Depilação.
CRITÉRIOS | ||
IMPRESCINDÍVEL = I | Considera-se Imprescindível (I) aquele item que podem influir em grau crítico na qualidade e segurança de usuários e trabalhadores do serviço Para a liberação da Licença Sanitária é obrigatório, o cumprimento de todos os itens imprescindíveis. | |
NECESSÁRIO = N | Considera-se Necessário (N) aquele item que pode influir em grau menos crítico na qualidade e segurança de usuários e trabalhadores do serviço. Seu cumprimento é obrigatório, porém não impede a liberação da Licença Sanitária, mediante apresentação de cronograma. | |
RECOMENDÁVEL = R | Considera-se Recomendável (R) aquele item que pode influir em grau não crítico na qualidade e segurança de usuários e trabalhadores do serviço. Este critério possibilita verificar as condições para a melhoria do funcionamento do serviço. |
INSTRUÇÒES PARA PREENCHIMENTO DO ROTEIRO | ||
SIM = S | Marcar sim quando estiver de acordo (atender o solicitado no item). | |
NÃO = N | Marcar não quando estiver em desacordo (não atender o solicitado no item). | |
NÃO SE APLICA = NA | Marcar NA quando o item não atender o solicitado e não for obrigatório ou quando não dispuser daquele serviço. |
O não cumprimento dos itens Imprescindíveis (I), dependendo do grau de risco, pode acarretar na suspensão imediata da atividade ou atividades afetada(s) até o seu cumprimento integral.
Quando ocorrer de algum item apresentar vários requisitos descritos e um ou mais deles não forem atendidos, assinalar "NÃO", e sublinhar o(s) mesmo(s).
O Estabelecimento de Salão de Beleza, Barbearia e/ou Depilação que na renovação da Licença Sanitária possuir itens I ou N assinalados com "NÃO", não terá a licença sanitária renovada.
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado do Paraná
Sezifredo Alves Paz
Superintendente de Vigilância Em Saúde
Paulo Costa Santana
Chefe do Centro de Vigilância Sanitária
Ana Maria Perito Manzochi
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Serviços
Rubia Gessiam do Rocio Wagner
Coordenadora
Equipe de Elaboração:
Carlos Vagner Correa - Tecnólogo em Saneamento - Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde - SESA/PR
Fabiana Aguiar Pereira - Fisioterapeuta - Técnica Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde - SMS - Curitiba.
Glaucia Osis - Enfermeira - Tecnica Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde - SESA/PR
Lucinéia Bencke de Macedo Lino - Enfermeira - Chefia de Vigilância Sanitária de Serviços - SMS - Curitiba.
Marcos Antonio Adriano - Engenheiro Civil - Técnico Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde - SESA/PR
Maria Angélica Bosio de Lima - Enfermeira - Técnica Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde - SESA/PR
Maria Luiza Minuzzi Passos - Odontólogo - Técnica Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde - SESA/PR
Rubia Gessiam do Rocio Wagner - Nutricionista - Técnica Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde - SESA/PR
Sandra Mara Aubrift de Lara - Odontólogo - Técnica Vigilância Epidemilógica do Programa Estadual de Controle das Hepatites Virais- SESA/PR
Referências Bibliográficas
1. BRASIL. Ministério da Saúde. Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada nº 15, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre requisitos de boas praticas para processamento de produtos para a saúde e dá outras providencias. Diário Oficial da união. Brasília, 19 de mar. 2012.
2. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Coordenação-Geral das Unidades Hospitalares Próprias do Rio de Janeiro. Orientações gerais para Central de Esterilização/Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde, Coordenação-Geral das Unidades Hospitalares Próprias do Rio de Janeiro. - Brasília. Ministério da Saúde, 2001.
3. PARANÁ. Secretaria de Estado da Saúde do Paraná. Dos estabelecimentos de interesse à saúde. In: Código de Saúde do Paraná: Lei nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 5.771, de 05 de maio de 2002. Curitiba; SESA, 2002. Diário Oficial da União do Estado. Curitiba, 26 de jan.2001.