Resolução CFBio nº 715 DE 19/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2024

Dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) em Biossistemas Agrícolas dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei n° 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei n° 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto n° 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo(a) no Brasil, em especial o inciso II do art. 10 daquele primeiro diploma legal, o qual garante ao Conselho Federal de Biologia a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando o caput do art. 2º da Lei nº 6.684/79, inciso III, c/c o art. 3º do Decreto nº 88.438/83, inciso III, que estabelecem que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o(a) Biólogo(a) poderá realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado;

Considerando a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, que altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental;

Considerando o Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

Considerando o disposto no capítulo - Disposições Preliminares, seção - Assistência Técnica, do Manual do Crédito Rural do Banco Central do Brasil, atualizado pela Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece que a assistência técnica e extensão rural deve ser prestada por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Federal ou Regional dos Técnicos Agrícolas, Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou no Conselho Regional de Biologia (CRBio);

Considerando a Resolução CFBio nº 2, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do(a) Profissional Biólogo(a);

Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do número de inscrição no CRBio pelos(as) Biólogos(as) conjuntamente com a sua assinatura na identificação de seus trabalhos;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Resolução CFBio nº 350, de 10 de outubro de 2014, que dispõe sobre as diretrizes para atuação do(a) Biólogo(a) em Licenciamento Ambiental;

Considerando a Resolução CFBio nº 374, de 12 de junho de 2015, que dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) em Gestão Ambiental;

Considerando a Resolução CFBio nº 480, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) em Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora e atividades correlatas;

Considerando a Resolução CFBio nº 476, de 08 de junho de 2018, que dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) no manejo, gestão, pesquisa e conservação de fauna ex situ, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 523, de 04 de setembro de 2019, que dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) em Aquicultura e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 526, de 04 de setembro de 2019, que dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) no manejo, gestão, pesquisa e conservação in situ da fauna e de substâncias oriundas de seu metabolismo, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 627, de 08 de setembro de 2022, que dispõe sobre a atuação do(a) Biólogo(a) no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 699, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o Acervo Técnico Profissional e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;

Considerando que os avanços científicos e tecnológicos têm aumentado progressivamente, com tendência a determinar o surgimento contínuo de novas especialidades;

Considerando o aprovado na 496ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 18 de outubro de 2024;

Considerando o aprovado na 419ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 19 de outubro de 2024; resolve:

Art. 1º Esta Resolução normatiza a atuação do(a) profissional Biólogo(a) em Biossistemas Agrícolas.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - Agente Biológico de Controle: organismo, assim considerado microrganismo e inimigo natural, de ocorrência natural, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividade biológica de outro organismo vivo considerado nocivo;

II - Agrobiologia: estudo da nutrição e crescimento de plantas e da produção de colheitas, em relação ao cultivo do solo. Está ligada a área de biologia agrícola, cujas atividades envolvem as técnicas da fixação biológica de nitrogênio, agroecologia e produção orgânica, microbiologia e insumos biológicos, recuperação de áreas degradadas, genética molecular e bioquímica;

III - Agroecologia: ciência que apresenta uma série de princípios, conceitos e metodologias para estudar, analisar, dirigir, desenhar e avaliar agroecossistemas, com o propósito de permitir a implantação e o desenvolvimento de um tipo de agricultura envolvida com contextos socioecológicos específicos;

IV - Agroindústria: ambiente físico equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura são realizadas de forma sistemática;

V - Agronegócio: produção agropecuária, incluindo todos os serviços, técnicas e equipamentos a ela relacionados, direta ou indiretamente;

VI - Atividade Rural: atividades compreendidas na agricultura, silvicultura e na pecuária, como a extração e a exploração vegetal, e em sistemas de cultivo e produção, como a aquicultura, apicultura, meliponicultora, sericicultura, entre outras, cabendo ainda a atuação em outros sistemas de produção de animal limitados a atuação do(a) profissional Biólogo(a);

VII - Ativo Biológico: microrganismo, planta, invertebrado, substância bioativa, feromônio, entre outros;

VIII - Bioestimulante: produto que contém substância natural com diferentes composições, concentrações e proporções, que pode ser aplicado diretamente nas plantas, nas sementes e no solo, com a finalidade de incrementar a produção, melhorar a qualidade de sementes, estimular o desenvolvimento radicular, favorecer o equilíbrio hormonal da planta e a germinação mais rápida e uniforme, interferir no desenvolvimento vegetal, estimular a divisão, a diferenciação e o alongamento celular, incluídos os processos e as tecnologias derivados do bioestimulante;

IX - Biofertilizante: produto que contém componentes ativos ou substâncias orgânicas, obtido de microrganismos ou a partir da atividade destes, bem como, seus derivados de origem vegetal e animal, capaz de atuar direta ou indiretamente sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, no aumento de sua produtividade ou na melhoria de sua qualidade, incluídos os processos e tecnologias derivados desta definição;

X - Bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;

XI - Biossistemas Agrícolas: área de atuação da biologia que contempla as atividades relacionadas aos sistemas agrícolas e agropecuários e de produção convencional, orgânica e afins;

XII - Cadastro Ambiental Rural: registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, que reúne as informações das propriedades e posses rurais compondo uma base de dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, obrigatório para todos os imóveis rurais, que contempla: os dados do(a) proprietário(a), possuidor(a) rural ou responsável direto pelo imóvel rural; a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel; das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública; informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa; das áreas consolidadas; das Áreas de Preservação Permanente (APP), das Áreas de Uso Restrito (AUR) e da localização das Reservas Legais (RL);

XIII - Comunidade de Microrganismos: conjunto de células microbianas com características multifuncionais, preparado por isolamento local podendo atuar como agente biológico de controle, bioestimulante e biofertilizante;

XIV - Condicionador Biológico de Ambientes: substância simples ou composta, normalmente originada de processos fermentativos, que melhoram a diversidade e consequentemente a atividade microbiológica dos ambientes de produção, contribuindo para a melhoria da sanidade, redução da emissão de gases amoniacais e promovendo a exclusão competitiva de microrganismos prejudiciais em sistemas produtivos animais e vegetais;

XV - Condicionador de Solo: produto, processo ou tecnologia que promove a melhoria das propriedades físicas, físico-químicas ou da atividade biológica do solo;

XVI - Crédito Rural: tipo de financiamento destinado a produtores rurais, cujas atividades envolvam a produção e/ou comercialização de produtos do setor agropecuário;

XVII - Estresse Abiótico: impacto negativo de fatores não vivos, físicos, químicos ou ambos, sobre os organismos em um ambiente específico, considerada a temperatura, o estresse hídrico e a salinidade, entre outros;

XVIII - Extensão Rural: serviço de educação, de caráter continuado, que se processa no espaço geográfico rural, e tem por finalidade levar, diretamente, às famílias do meio rural, ensinamentos sobre a agricultura, pecuária e economia doméstica, visando modificar hábitos e atitudes da família, nos aspectos técnico, econômico e social, possibilitando-lhe melhoria na produtividade;

XIX - Fauna Sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;

XX - Fitopatologia: ciência que estuda as doenças de plantas em todos os seus aspectos - diagnose, epidemiologia, etiologia, controle;

XXI - Fitossanidade: ciência relacionada à sanidade vegetal. Compreende técnicas das áreas de fitopatologia, entomologia agrícola e plantas espontâneas;

XXII - Inoculante: produto, processo ou tecnologia que contém microrganismos com atuação favorável ao desenvolvimento de plantas;

XXIII - Manejo de Animais: manejo de espécies ou raças que apresentem equilíbrio entre produtividade e rusticidade, que permita a manutenção da saúde, resposta economicamente viável e produtos e subprodutos compatíveis com as expectativas de mercado;

XXIV - Manejo de Espécies Vegetais: manejo de espécies e variedades de origem vegetal, que tem por objetivo melhorar a qualidade da produção, tanto nos sistemas de produção convencional quanto nos sistemas de base agroecológica e orgânico, na qual se refere a diversidade entre as espécies, interagindo com a diversidade de uso e cultivos, sempre de forma sistêmica e multidiversa;

XXV - Probióticos: microrganismo vivo que, quando administrado em quantidade adequada, confere benefícios para a saúde humana e animal e pertencem a diferentes gêneros e espécies, tanto de bactérias como de leveduras;

XXVI - Produto Fitossanitário: feromônio, aleloquímico e produto formulado à base de cobre, de boro, de enxofre, de óleo mineral e de compostos e derivados de origem vegetal, animal e mineral, incluídos os agentes biológicos de controle, que atendam à legislação, destinados ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou nas florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, incluídos os processos e tecnologias derivados desse produto;

XXVII - Produto para Fertilidade de Solo e Nutrição de Plantas: produto recomendado para manutenção ou incremento da capacidade do solo em sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, considerados os remineralizadores de solo, os calcários e fosfatos naturais, os bioestimulantes, inoculantes e os biofertilizantes, incluídos os processos e tecnologias derivados desse produto;

XXVIII - Produto para Processamento de Origem Animal e Vegetal: produto, processo ou tecnologia de transformação de matéria-prima de origem animal ou vegetal, isenta de substâncias tóxicas, para aumentar sua vida útil, manter sua qualidade e garantir a segurança e as expectativas do consumidor;

XXIX - Produto Pós-colheita de Origem Animal e Vegetal: produto, processo ou tecnologia de conservação e embalagem, incluídos os revestimentos comestíveis para alimentos de origem animal e vegetal, in natura e minimamente processados, que visem a redução de perdas pós-colheita, a qualidade e a segurança alimentar;

XXX - Regularização Fundiária Rural: consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos e propriedades à titulação de seus ocupantes ou interessados, promovendo o desenvolvimento socioeconômico de pequenos agricultores e trabalhadores, legitimando suas posses, além de fornecer ao Estado mecanismos mais eficientes para a defesa de seus interesses nas ações de desapropriação indireta e em ações de desapropriação para fins de reforma agrária propostas pelos entes federativos, propiciar a solução de conflitos pela posse em áreas ocupadas por pequenos posseiros, criar alternativas para reassentamento ou desenvolvimento de projetos de manejo sustentável e arrecadar terras devolutas, por meio de ações reivindicatórias, e destiná-las ao assentamento de trabalhadores rurais;

XXXI - Saneamento Básico Rural: ações de qualificação ambiental das áreas rurais, o qual consiste basicamente na coleta e tratamento do esgoto sanitário, no abastecimento de água para consumo humano, no tratamento e reuso de efluentes para a produção e no manejo e destinação dos resíduos sólidos nas propriedades rurais;

XXXII - Sistema Agroflorestal: sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

XXXIII - Unidade Produtiva: local onde ocorre a produção agropecuária para uso próprio ou comercialização.

Art. 3º O(A) Biólogo(a) poderá exercer as atividades profissionais em Biossistemas Agrícolas, de forma autônoma ou coletiva, a fim de atender interesses humanos, econômicos e socioambientais, tais como:

I - coordenar, supervisionar e/ou compor equipes multidisciplinares de estudos, projetos ou pesquisas, e a execução dos trabalhos relacionados à Biossistemas;

II - realizar experimentações científicas referentes às atividades agropecuárias e, em geral, quaisquer demonstrações práticas em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

III - propagar a difusão de processos de adubação, plantio, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de manejo de espécies vegetais;

IV - realizar estudos econômicos relativos as atividades descritas como Atividade Rural no art. 2º desta Resolução, bem como indústrias correlatas e desenvolvimento de projetos de custeio investimento de crédito rural, incluindo a valoração de terra nua e edificada;

V - realizar aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária agropecuária e correlatas;

VI - realizar inspeções, auditorias, perícias e emissão de laudos técnicos e pareceres na área de agropecuária e correlatas;

VII - elaborar projetos, memoriais descritivos, relatórios, pareceres, laudos técnicos, carta imagens, mapas temáticos, croquis, layouts e demais instrumentos de avaliação e monitoramento relativos às instalações e ao funcionamento de estabelecimentos onde se realizem atividades ligadas à produção agropecuária e correlatas;

VIII - realizar melhorias na qualidade, produtividade e gestão de instituições e indústrias na área de agropecuária e correlatas;

IX - representar as unidades produtivas ou empresas junto a órgãos ligados à agropecuária e correlatas;

X - avaliar e assessorar as atividades relacionadas à regularização fundiária rural e ambiental de empresas e/ou unidades produtivas;

XI - avaliar, assessorar e executar as atividades relacionadas ao cadastro ambiental rural;

XII - emitir pareceres e laudos na determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

XIII - realizar assessorias, avaliações e perícias das unidades produtivas, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

XIV - desenvolver e registrar patentes sobre produtos e processos em agropecuária;

XV - manipular e efetuar controle de qualidade de biossegurança de células e organismos, incluindo aqueles melhorados por Engenharia Genética ou por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMPs) e seus produtos, destinados à atividade rural e agroindústria;

XVI - pesquisar, prescrever e controlar qualidade de probióticos, ativos biológicos, bioinsumos, bioestimulantes, biofertilizantes, inoculantes, fitormônios, bioprocessos, produtos fitossanitários, agentes biológicos de controle, produtos destinados à alimentação animal, produtos para fertilidade de solo e nutrição de plantas, produtos para processamento de origem animal e vegetal, produtos pós-colheitas, e produtos biológicos de defesa agropecuária;

XVII - planejar e montar laboratórios e equipamentos para a realização de atividades de ensino, pesquisa e de produção, podendo compor e coordenar equipes multidisciplinares em Biossistemas Agrícolas;

XVIII - desenvolver, executar e monitorar processos aplicados à ciclagem de nutrientes, ao saneamento rural e ao tratamento de efluentes e resíduos no âmbito da Biossistemas Agrícolas;

XIX - prescrever e manipular organismos para biodegradação de poluentes, recalcitrantes ou não, em processos de biorremediação;

XX - desenvolver ações de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);

XXI - atuar na pesquisa, planejamento, desenvolvimento, instalação e operação de biofábricas, visando a produção de organismos biológicos, principalmente para o controle de pragas e doenças;

XXII - pesquisar, implantar e manejar sistemas agroflorestais e sistemas de produção agroecológicas;

XXIII - formular, elaborar e executar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, proporcionando a capacidade de resolução de lacunas entre a pesquisa e o desenvolvimento agropecuário convencional, orgânico e afins;

XXIV - pesquisar, desenvolver e executar o controle de pragas e doenças de plantas;

XXV - prescrever produtos para o controle de pragas, vetores ou doenças na agricultura e florestas plantadas;

XXVI - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e ministrar cursos em Biossistemas Agrícolas em diferentes níveis, respeitando as normas vigentes e a legislação específica;

XXVII - orientar, revisar e avaliar trabalhos acadêmicos em Biossistemas, respeitadas a legislação e as normas vigentes;

XXVIII - preparar, produzir e comercializar material didático, em diferentes meios e suportes, incluindo kits, para o ensino em Biossistemas Agrícolas;

XXIX - pesquisar, desenvolver e executar o controle e monitoramento de pragas e/ou vetores, em unidades produtivas, estabelecimentos de produção, armazenamento, e distribuição de grãos e alimentos;

XXX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e pragas, doenças e plantas espontâneas (plantas daninhas);

XXXI - prestar assistência técnica na aplicação, na comercialização e no armazenamento de fitossanitários, bem como na recomendação e aplicação de fertilizantes e corretivos.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes subáreas de atuação em Biossistemas Agrícolas:

I - Abastecimento hídrico e saneamento rural;

II - Administração de unidades produtivas;

III - Agroecologia;

IV - Assistência técnica e extensão rural;

V - Crédito rural, economia rural e viabilidade técnico-financeira;

VI - Compostagem e Vermicompostagem;

VII - Entomologia;

VIII - Fitopatologia;

IX - Georreferenciamento;

X - Genética agrícola, melhoramento vegetal e cultura de tecidos vegetais;

XI - Biofábricas e agroindústria;

XII - Produtos fitossanitários e agrotóxicos;

XIII - Produção vegetal;

XIV - Meio ambiente e impactos ambientais;

XV - Microbiologia agrícola;

XVI - Pedologia;

XVII - Química, agroquímica e tecnologia agropecuárias.

Art. 5º As atividades profissionais realizadas por Biólogos(as) em Biossistemas Agrícolas estão sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos de Resolução CFBio específica.

Art. 6º O(A) Biólogo(a) poderá atuar como Responsável Técnico(a) por empresas relacionadas a Biossistemas.

Art. 7º O(A) Biólogo(a) poderá complementar sua formação em Biossistemas Agrícolas por meio de educação continuada em instituições de ensino superior, pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outras. Para isto, o(a) Biólogo(a) deverá comprovar ter cursado carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na graduação ou pós-graduação (Lato sensu e/ou Stricto sensu) em disciplinas que contemplem conteúdos: sistemas agrícolas e agropecuários e de produção convencional, orgânica e afins.

Art. 8º De acordo com o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia e, considerando a evolução do mercado de trabalho nas áreas de Biossistemas Agrícolas, outras subáreas de atuação e atividades profissionais poderão ser incorporadas por deliberação do Plenário do CFBio.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO

Presidente do Conselho