Resolução ATR nº 72 DE 29/11/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 dez 2012
Dispõe sobre a aplicação de penalidades por irregularidades na prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Tocantins.
(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR, no uso de suas atribuições legais especialmente as contidas na Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;
Considerando o que dispõe a Constituição Federal , quanto à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.445/2007, quanto à regulação e fiscalização de serviços públicos;
Considerando o disposto nos Contratos de Concessão para exploração dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário entre os Municípios, o Estado e as Concessionárias;
Considerando o disposto nos Termos de Convênios existentes entre os Municípios e a ATR.
Resolve:
DISCIPLINAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ESTADO DO TOCANTINS
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 1º As infrações às disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à prestação e comercialização de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitarão a Concessionária às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade.
§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência será emitida Notificação estabelecendo prazo para que a Concessionária proceda à adequação do serviço prestado ou da obra executada aos parâmetros legais.
§ 2º A aplicação da penalidade de multa será em decorrência de irregularidades previstas nesta resolução e o não cumprimento do estabelecido nos Termos de Notificações provenientes da Penalidade de Advertência.
§ 3º Na hipótese de inobservância da penalidade de multa em que fique caracterizada grave ou reiterada inexecução total ou parcial do contrato de concessão, poderá ser instaurado procedimento administrativo pela ATR, tendente a apurar a falta, podendo este resultar na aplicação da penalidade de caducidade da concessão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A aplicação da penalidade de caducidade da concessão é de competência do Poder Concedente, que poderá promovê-la por sua iniciativa ou mediante recomendação da ATR.
§ 5º Nos casos em que o Poder Concedente entender, por sua iniciativa, pela caducidade da concessão, deverá ouvir previamente a ATR.
Art. 2º Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela Concessionária, a existência de sanção anterior e a reincidência. Conforme a gravidade da infração, estas serão classificadas em:
I - leve
II - média
III - alta
IV - grave
V - gravíssima
§ 1º Considera-se reincidência, a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar, sobre o mesmo fato, no mesmo sistema e município em que tenha sido penalizada anteriormente, no prazo de 01 (um) ano. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que haja sido penalizada anteriormente, no prazo de 01 (um) ano.
§ 2º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
Art. 3º Constitui infração de natureza leve, sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:
I - manter à disposição dos usuários, atendentes e tele operadores em locais acessíveis, exemplares das resoluções da ATR;
II - prestar informações aos usuários, quando solicitado;
III - manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária, com informações que permitam sua identificação, localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados;
IV - manter atualizado junto à ATR e ao Poder Concedente o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;
V - remeter, nos prazos estabelecidos, os documentos solicitados, bem como, atender quaisquer requisições da ATR ou do Poder Concedente.
Art. 4º Constitui infração de natureza média, sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:
I - manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade operacional, com informações que permitam a identificação da quantidade e da qualidade da água produzida, tratada, aduzida, reservada, distribuída e faturada para abastecimento de água e do esgoto coletado, recalcado, tratado e lançado no meio ambiente, bem como suas localizações, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços;
II - restituir ao usuário os valores recebidos indevidamente, nos prazos estabelecidos pela ATR, em legislação ou no contrato;
III - manter a prestação dos serviços, enquanto a reclamação do usuário estiver sendo objeto de análise por parte da ATR, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;
IV - manter sistema de comunicação que possibilite fácil acesso dos usuários à empresa, como sistema de ouvidoria e de recebimento de reclamações por telefone com ligação gratuita, bem como constar da fatura de água e esgoto, de forma destacada, o número telefônico da Concessionária e da ATR para recebimento de reclamações;
V - atender às reclamações e pedidos de serviços nos prazos e condições estabelecidos na legislação e no contrato;
VI - proceder ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do abastecimento de água nos casos previstos na legislação e no contrato;
VII - comunicar previamente ao usuário do corte do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto dentro dos prazos pré-estabelecidos, com exposição de motivos;
VIII - comunicar à ATR a suspensão e/ou a interrupção do fornecimento de água e/ou coleta de esgoto, ao usuário que preste serviço público ou essencial à população;
IX - encaminhar à ATR, nos prazos estabelecidos nos regulamentos específicos, relatório de reclamações de usuários;
X - dispor de pessoal técnico legalmente habilitado e devidamente identificado, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das unidades operacionais, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:X - dispor de pessoal técnico legalmente habilitado, próprio ou de terceiros, para a operação e manutenção das unidades operacionais, de modo a assegurar a qualidade e a eficiência das atividades, a segurança das pessoas e dos bens, assim como para o atendimento comercial;
XI - facilitar e não obstacularizar a fiscalização e a regulação da ATR.
Art. 5º Constitui infração de natureza alta, sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:
I - manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data, do motivo, do valor cobrado e da execução do serviço, bem como informar ao interessado, no prazo definido nas normas pertinentes e no contrato, as providências adotadas;
II - realizar leitura e faturamento de acordo com o disposto na legislação;
III - submeter à prévia aprovação da ATR, quando impactar em questões regulatórias, de sua competência, a execução de projetos de obras e instalações de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV - comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;
V - instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos excepcionados na legislação;
VI - manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Poder Público em regime especial de uso;
VII - cumprir determinação, constante em Termo de Notificação da ATR, no prazo estabelecido;
VIII - obter no prazo adequado, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como arcar com os custos das mesmas.
IX - ressarcir os danos causados aos usuários em função do serviço prestado; (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
Art. 6º Constitui infração de natureza grave sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:
I - realizar as obras necessárias, de acordo com as Normas Técnicas, referentes à prestação de serviço; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:I - realizar as obras necessárias, dentro das Normas Técnicas, referentes à prestação de serviço adequado e previsto no contrato de concessão, assim como manter e operar satisfatoriamente as instalações e os equipamentos correspondentes aos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - fazer a contabilidade em conformidade com o Plano de Contas do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário aprovado pela ATR;
III - apurar e registrar, separadamente, os investimentos, as receitas, as despesas e os custos de todas as etapas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referentes a cada município;
IV - abster-se de efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço público, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens;
V - encaminhar à ATR, nos prazos estabelecidos, informações econômicas e financeiras definidas na legislação e no contrato, bem como publicar, anualmente, suas demonstrações financeiras e operacionais;
VI - realizar controle da qualidade da água tratada (plano amostral) distribuída à população de acordo com as disposições do Ministério da Saúde; (Redação do inciso dada pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - realizar controle de qualidade da água tratada distribuída à população de acordo com as disposições do Ministério da Saúde;
VII - realizar o lançamento das águas residuárias de esgoto no corpo receptor, conforme legislação pertinente;
VIII - observar e responder pelas eventuais conseqüências do descumprimento da legislação de proteção ambiental, bem como auxiliar o Poder Concedente na preservação do meio ambiente, zelando pela proteção dos recursos naturais, do ecossistema e, especialmente, dos ambientes aquáticos;
IX - implementar plano de redução de perdas físicas e de perdas comerciais globais.
X - assegurar a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
XI - fornecer água tratada com pressão na rede conforme o estabelecido em Norma Técnica; (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
XII - desenvolver o monitoramento e controle de efluentes do sistema de esgotamento sanitário nos termos da legislação; (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
XIII - realizar a gestão do manejo, condicionamento, transporte e disposições técnicas adequadas de lodos e subprodutos do tratamento de água ou de efluentes de esgoto; (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
XIV - manter os padrões e indicadores de qualidade dos serviços; (Inciso acrescentado pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014).
Art. 7º Constitui infração de natureza gravíssima sujeita à imposição da penalidade de multa a infringência das seguintes obrigações:
I - cumprir as disposições legais e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços;
II - comunicar de imediato à ATR e às autoridades sanitárias competentes, de meio ambiente e gestão de recursos hídricos, acidentes que provoquem contaminação e que afetem a captação de água bruta;
III - comunicar de forma imediata aos usuários qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a sua saúde;
IV - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento no abastecimento de água somente após a prévia autorização da ATR;
V - praticar valores de tarifas de água, de esgoto e de serviços autorizados pelo Poder Concedente ou pela ATR;
VI - aplicar multas em conformidade com parâmetros aprovados, homologados e definidos pela ATR;
VII - fornecer informações verdadeiras à ATR ou ao Poder Concedente;
VIII - fornecer água, através do sistema público de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde;
IX - Prestar de forma continuada o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem interrupções injustificadas.
Art. 8º Na hipótese da ocorrência de mais de uma infração, serão aplicadas as penalidades correspondentes a cada uma delas cumulativamente.
CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DAS MULTAS
Art. 9º Os valores das multas são os fixados na forma do Anexo Único a esta resolução.
§ 1º Os valores das multas sofrerão um acréscimo de 100% nos seguintes casos:
I - a reincidência;
II - ter a Concessionária agido de má-fé;
III - decorrer da infração benefício direto ou indireto para a Concessionária;
IV - o número de usuários atingidos, ser igual ou superior a 20% do número de ligações do município;
V - decorrer da infração danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
VI - decorrer da infração riscos à saúde ou segurança de usuários ou de terceiros, em caráter prolongado, independente do número de pessoas atingidas.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se má-fé, dentre outros comportamentos caracterizados por fraude ou dolo:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em leis, regulamentos, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos;
II - impor resistência injustificada ao andamento do processo, à fiscalização ou decisão da ATR;
III - agir de modo temerário;
IV - provocar incidentes infundados;
V - interpor recurso ou pedido de reconsideração manifestadamente protelatório.
Art. 10. Os valores fixados conforme artigo acima serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária aplicados quando dos reajustes concedidos nas tarifas de fornecimento de água e esgotamento sanitário.
Parágrafo único. As necessárias revisões dos valores fixados serão realizadas, quando suscitadas.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução ATR Nº 92 DE 14/05/2014):
Art. 11. Constatada as infrações dispostas nesta Resolução e em normas complementares será emitido Termo de Notificação que terá:
I - de natureza alta, grave e gravíssima, prazo de 15 (quinze) dias para a concessionária apresentar justificativa a respeito;
II - de natureza leve e média, será emitida a notificação à Concessionária com prazo para correção da irregularidade.
§ 1º A emissão do Termo Notificação não desobriga a Concessionária de corrigir a irregularidade apontada.
§ 2º A ausência da apresentação de justificativa, ou a não correção das irregularidades apontadas nos Termos da Notificação nos prazos estabelecidos, lavra-se o Auto de Infração e notifica-se a Concessionária.
§ 3º Apresentando a justificativa, será realizada análise pelo setor competente da ATR, que concluirá pela aceitação ou aplicação das medidas punitivas cabíveis, através da lavratura do auto de infração
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Apontadas as falhas e transgressões:
I - de natureza alta, grave e gravíssima, será lavrado o Auto de Infração;
II - de natureza leve e média será emitida a notificação à Concessionária com prazo para correção da irregularidade.
§ 1º A não manifestação e/ou a não correção das irregularidades apontadas nos Termos de Notificação nos prazos estabelecidos, lavra-se o Auto de Infração e notifica-se a Concessionária.
§ 2º Manifestando-se o notificado, será realizada análise a respeito, que concluirá pela aceitação ou aplicação das medidas cabíveis.
Art. 12. A aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas, que conterá:
I - Identificação do (a) autuado (a):
a) nome;
b) CNPJ;
c) endereço/telefone.
II - Da infração:
a) local;
b) município;
c) data;
e) hora.
III - Do enquadramento da infração:
a) artigo da (s) Resolução(s);
b) natureza da penalidade;
c) descrição dos fatos apurados.
IV - Identificação do agente autuador:
a) órgão expedidor;
b) nome completo e matrícula;
c) assinatura.
V - Do ciente do autuado:
a) nome completo (autuado ou preposto);
b) assinatura.
§ 1º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator ou seu preposto a assiná-lo, o autuante consignará no auto.
§ 2º É assegurado ao infrator o direito de defesa, de acordo com a legislação específica.
Art. 13. Havendo o recolhimento da multa a autuada deverá encaminhar à ATR uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.
Art. 14. O não recolhimento da multa, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa do Estado e o encaminhamento de cópia do Processo ao Poder Concedente, para conhecimento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Presidente da ATR.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 028/2009.
CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO
Presidente da ATR
ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO ATR 72 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012.
VALORES DAS MULTAS:
I - Multas de Natureza Leve, R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais);
II - Multas de Natureza Média, R$ 13.000,00 (Treze mil reais);
III - Multas de Natureza Alta, R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais);
IV - Multas de Natureza Grave, R$ 52.000,00 (Cinquenta e dois mil reais);
V - Multas de Natureza Gravíssima, R$ 104.000,00 (Cento e quatro mil reais).