Resolução ANATEL/CD nº 73 DE 25/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1998
Aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, em sua reunião nº 50, realizada no dia 25 de novembro de 1998, e
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 28, de 29 de abril de 1998 - Proposta do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, que deverá estar disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h do dia 27 de novembro de 1998.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998 REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A prestação e a fruição de serviços de telecomunicações dar-se-á em conformidade com a Lei nº. 9.472, de 16 de julho de 1997, este Regulamento dos Serviços e os Regulamentos, Planos e Normas aplicáveis a cada serviço.
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Art. 3º. Não constituem serviços de telecomunicações:
I - o provimento de capacidade de satélite;
II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;
III - os serviços de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9472 de 1997.
Parágrafo único A Agência poderá estabelecer outras situações que não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste artigo.
Art. 4º. O Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o prestador e os usuários em sua área de serviço, de sinais de telecomunicações, para serem recebidos livremente pelo público em geral ou por assinantes.
§ 1º A prestadora dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá observar os termos dos artigos 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º O serviço de TV a Cabo, nos termos do artigo 212 da Lei nº 9.472, de 1997, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 06 de janeiro de 1995. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 234, de 06.09.2000, DOU 08.09.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º São considerados serviços de comunicação de massa, prestados no âmbito do interesse coletivo, os serviços de telecomunicações que possuam simultaneamente as seguintes características essenciais:
I - distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área;
II - fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário;
III - conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário;
IV - escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora do serviço.
§ 1º. A prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá observar os termos dos artigos 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º. O serviço de TV a Cabo, nos termos do artigo 212 da Lei nº 9.472, de 1997, continuará regido pela Lei nº. 8.977, de 6 de janeiro de 1995."
Art. 5º. Compete à Agência, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
Art. 6º. A organização da exploração dos serviços de telecomunicações deve:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III - promover a competição e a diversidade dos serviços, por meio de ações que incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;
IV - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;
VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.
Art. 7º. Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
Art. 8º. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 9º. A regulamentação dos serviços de telecomunicações deve assegurar aos usuários o direito:
I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante a Agência e os organismos de defesa do consumidor;
XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Art. 10. Na regulamentação dos serviços de comunicação de massa, a Agência objetivará ainda as seguintes finalidades:
I - garantir a liberdade de expressão e a diversidade de opiniões;
II - incentivar a promoção cultural nacional e regional;
III - divulgar a cultura universal, nacional e regional;
IV - evitar o monopólio ou oligopólio na prestação do serviço.
Art. 11. O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e ato ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Serviços
Art. 12. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Art. 13. Serviços de telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar, incluindo-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Art. 14. Os serviços de telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada pela União.
Art. 15. Quanto aos interesses a que atendem os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
Art. 16. Os serviços de interesse coletivo podem ser prestados exclusivamente no regime público, exclusivamente no regime privado, ou concomitantemente nos regimes público e privado.
§ 1º. O regime em que serão prestados os serviços de telecomunicações é definido pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos do artigo 18, I, da Lei nº. 9.472, de 1997.
§ 2º. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.
§ 3º. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas de prestação do serviço distintas, conforme definido na regulamentação específica.
Art. 17. Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único. Os serviços de interesse coletivo estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração atenda aos interesses da coletividade.
Art. 18. Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação.
Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito só estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique os interesses da coletividade.
Art. 19. A prestação de serviço de telecomunicações no interesse restrito dar-se-á somente em regime privado.
Art. 20. A prestação de serviço de telecomunicações, tendo em vista a conjugação de critérios estabelecidos na Lei nº. 9.472, de 1997, dar-se-á:
I - no interesse coletivo em regime público;
II - no interesse coletivo em regime privado;
III - no interesse restrito em regime privado.
CAPÍTULO III
Diretrizes Regulatórias
Art. 21. A Agência exercerá seu poder normativo em relação aos serviços de telecomunicações mediante Resoluções do Conselho Diretor que aprovarão Regulamentos, Planos e Normas.
§ 1º. Os Regulamentos serão destinados ao estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço ou grupo deles, a partir da eleição de atributos que lhes sejam comuns.
§ 2º. Os Planos serão destinados à definição de métodos, contornos e objetivos relativos ao desenvolvimento de atividades e serviços vinculados ao setor.
§ 3º. As Normas serão destinadas ao estabelecimento de regras para aspectos determinados da execução dos serviços.
Art. 22. Os serviços de telecomunicações serão definidos em vista da finalidade para o usuário, independentemente da tecnologia empregada e poderão ser prestados através de diversas modalidades definidas nos termos do artigo 69 da Lei nº. 9.472, de 1997.
§ 1º. A escolha de atributos para definição das modalidades do serviço será feita levando-se em conta sua relevância para efeitos regulatórios.
§ 2º. As recomendações dos organismos internacionais relativas à definição de atributos deverão ser observadas sempre que forem compatíveis com o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Prestação dos Serviços
Seção I
Das obrigações inerentes à prestação dos serviços
Art. 23. As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão manter registros contábeis separados por serviços, caso explorem mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações.
Art. 24. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I - a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;
III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem;
IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão, tais como, cláusulas que impeçam, por confidencialidade, a obtenção de informações solicitadas pela Agência ou que proíbam revisões contratuais derivadas de alterações na regulamentação;
V - a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados.
Art. 25. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.
Art. 26. A Prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações, empregando todos os meios e tecnologia necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A Prestadora tornará disponíveis os recursos tecnológicos necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes e manterá controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação destas determinações e zelando para que elas sejam cumpridas dentro dos estritos limites autorizados.
Art. 27. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:
I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus assinantes ou usuários às prestadoras de serviços de interesse coletivo com as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação;
II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.
§ 1º As obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser implementadas em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação, independente da conclusão de negociações entre as prestadoras, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel.
§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I deste artigo, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.
§ 3º As prestadoras envolvidas nas obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem observar as disposições sobre sigilo previstas no art. 3º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 4º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANATEL nº 343, de 17.07.2003, DOU 21.07.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário."
Art. 28. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação destas autoridades.
§ 1º. para efeito deste artigo, entende-se como representantes protocolares as autoridades designadas pela Presidência da República para missões de representação.
§ 2º. Os serviços de telecomunicações a serem colocados à disposição das autoridades mencionadas no capuz serão dimensionados pelos solicitantes.
§ 3º. O atendimento previsto neste artigo será oneroso para o solicitante.
Art. 29. É dever das prestadoras de serviços de telecomunicações informar dados de suas operações, as alterações societárias, os contratos de fornecimento e os acordos celebrados com outras operadoras, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação à Agência, inclusive aquelas relativas a pessoal, sempre que exigido pela Agência.
Parágrafo único. A Agência dará tratamento confidencial às informações obtidas, nos termos do artigo 64 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº. 2.338, de 7 de outubro de 1997.
Art. 30. É dever das prestadoras de serviços de telecomunicações colocar a disposição das autoridades e dos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e disponibilidades que lhe forem solicitados com vistas a dar-lhes suporte ou a amparar as populações atingidas, na forma da regulamentação.
Art. 31. É dever das prestadoras de serviços de telecomunicações assegurar o acesso gratuito dos seus usuários aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.
Seção II
Da obtenção do direito de prestação do serviço
Art. 32. A atribuição de direitos de prestação de serviços de telecomunicações será feita conforme procedimento estabelecido em regulamentação específica, nos termos do artigo 19, IV e X, da Lei nº. 9.472, de 1997.
Art. 33. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofreqüência.
§ 1º. A Agência estabelecerá, em regulamentação específica, as condições de uso de radiofreqüência para a telecomunicação restrita aos limites referidos no caput.
§ 2º. Independerá de outorga o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita, definidos pela Agência em regulamentação específica.
Seção III
Do pagamento pelo direito de exploração de serviços
Art. 34. O preço pelo direito à exploração de serviços de telecomunicações, ou ao uso de radiofreqüência, será fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento da licitação.
Parágrafo único. Quando se tratar de serviço a ser explorado no regime público, a Agência não poderá eleger como único fator de julgamento o valor do preço oferecido pela outorga.
Art. 35. No caso de serviços de telecomunicações que prescindam de licitação, a Agência definirá os preços a serem pagos pelo direito à exploração de serviços de telecomunicações e uso de radiofreqüências associadas, bem como a forma de pagamento.
Art. 36. O pagamento poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais.
(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020):
Seção IV - Da instalação de estação de telecomunicações
Art. 37. Caberá à prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações:
I - dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Agência;
II - informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações;
III - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;
IV - assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente;
V - obter a consignação da radiofreqüência necessária.
Art. 38. A agência examinará os informes prestados e fará as exigências que entender pertinentes no prazo fixado no inciso IV do Art. 45 do Regimento Interno da Agência, salvo prazo menor fixado em regulamentação específica.
Art. 39. A prestadora, na medida em que tenha cumprido as exigências feitas pela Agência, requererá a emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data prevista para o funcionamento.
§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação, sem prejuízo das exigências previstas em norma específica do serviço.
§ 2º. O pedido será deferido de plano pela Agência que expedirá a licença, a ser entregue ao interessado contra o recolhimento da taxa de fiscalização de instalação para que a estação de telecomunicações possa iniciar o funcionamento.
§ 3º. Constatada qualquer irregularidade, a Agência determinará a imediata regularização, sujeitando-se a prestadora às sanções cabíveis.
Art. 40. A prestadora deverá informar à Agência a ativação de qualquer estação de telecomunicações com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. É vedada a exploração comercial do serviço quando se tratar de ativação em caráter experimental.
Art. 41. Poderá ser vedada a utilização de equipamentos sem certificação expedida ou aceita pela Agência nos casos dispostos pela regulamentação.
Art. 42. A prestação de serviço de telecomunicações que envolva o uso de radiofreqüências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência, não podendo a prestadora dispor, a qualquer título, das radiofreqüências associadas ao serviço.
§ 1º. Na atribuição, distribuição, destinação e consignação de radiofreqüências, será dada prioridade aos serviços prestados no interesse coletivo em relação aos serviços prestados no interesse restrito.
§ 2º. A Agência, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico, o interesse público ou o cumprimento de convenção e tratados internacionais, poderá alterar as radiofreqüências consignadas ou outras características técnicas, fixando prazo adequado para que a prestadora se adapte à efetivação da mudança.
§ 3º. Serão retomadas as radiofreqüências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos na regulamentação própria, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Agência.
TITULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO INTERESSE COLETIVO
CAPÍTULO I
Dos Serviços Explorados no Regime Público
Seção I
Da outorga de concessão ou permissão
Art. 43. As modalidades de serviço de telecomunicações definidas pelo Poder Executivo como de exploração no regime público dependerão de prévia outorga de concessão ou permissão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§ 1º. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
§ 2º. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
§ 3º. Cada modalidade de serviço será objeto de outorga distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da prestadora, dos usuários e da Agência.
Art. 44. O regime público de prestação dos serviços de telecomunicações caracteriza-se pela imposição de obrigações de universalização e de continuidade às prestadoras.
§ 1º. Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
§ 2º. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
§ 3º.O descumprimento das obrigações referidas nos parágrafos anteriores ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme dispuser a Agência em regulamentação específica ou estiver estabelecido na respectiva outorga.
Art. 45. A interrupção circunstancial do serviço decorrente de situação de emergência, motivada por situações de ordem técnica ou de segurança das instalações, não será considerada violação da continuidade.
§ 1º. Nos casos a que se refere o caput, a interrupção previsível deve ser comunicada antecipadamente aos usuários afetados, bem como, nas situações de maior relevância, à Agência.
§ 2º. A prestadora não poderá interromper a execução do serviço alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.
Art. 46. Constitui dever da prestadora a adequada prestação do serviço, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
§ 1º. A regularidade será caracterizada pela prestação continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas baixadas pela Agência.
§ 2º. A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros estabelecidos na outorga e pelo atendimento do usuário nos prazos previstos nas normas do serviço.
§ 3º. A segurança na prestação será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua prestação.
§ 4º. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da outorga que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários.
§ 5º. A generalidade será caracterizada como a prestação equânime do serviço a todo e qualquer usuário.
§ 6º. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço outorgado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da prestadora informações, providências ou qualquer tipo de postulação.
§ 7º. O princípio da modicidade das tarifas será caracterizado pelo esforço da prestadora em praticar tarifas inferiores às fixadas na outorga.
Seção II
Das tarifas
Art. 47. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária dos serviços explorados no regime público.
§ 1º. A fixação, reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2º. São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 81 da Lei nº. 9.472, de 1997.
§ 3º. As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, ou termo de permissão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4º. Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão ou termo de permissão.
Art. 48. Transcorridos ao menos três anos da outorga, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter o explorador no regime público à liberdade tarifária.
§ 1º. Na liberdade tarifária, a prestadora poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.
§ 2º. Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 49. A prestadora poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 50. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.
Art. 51. A Agência acompanhará as tarifas praticadas pelas prestadoras de serviços no regime público, dando publicidade aos seus valores na Biblioteca e no Diário Oficial.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Explorados No Regime Privado
Seção I
Da obtenção da autorização
Art. 52. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias, devendo basear-se nos princípios constitucionais da atividade econômica.
§ 1º. Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
§ 2º. As autorizações, sendo inexigível a licitação, serão expedidas de plano, desde que requeridas na forma e condições previstas.
Art. 53. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço prestado no interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art. 54. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
§ 1º. Serão entendidos como limites os condicionamentos administrativos que impuserem deveres de abstenção.
§ 2º. Serão entendidos como encargos os condicionamentos administrativos que impuserem deveres positivos ou obrigações de fazer.
§ 3º. Serão entendidos como sujeições os condicionamentos administrativos que impuserem deveres de suportar.
Art. 55. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Seção II
Do preço pelos serviços explorados em regime privado
Art. 56. O preço dos serviços explorados no regime privado será livre, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único As prestadoras deverão dar ampla publicidade de sua tabela de preços, de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.
Art. 57. Quando as prestadoras de serviços privados forem selecionadas mediante licitação, em que se estabeleça o preço a ser cobrado pelo serviço ou cujo critério de julgamento considere esse fator, a liberdade a que se refere o artigo anterior ficará condicionada aos preços e prazos fixados no termo de autorização.
Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput poderão ser reajustados e revistos nos termos do artigo 108 da Lei nº. 9.472, de 1997.
CAPÍTULO III
Das Redes de Suporte
Art. 58. As redes de suporte a serviço prestado no interesse coletivo serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Art. 59. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações que dão suporte a serviço prestado no interesse coletivo, solicitada por prestadora de serviço no regime público ou privado, nos termos da regulamentação específica.
Art. 60. Na exploração de serviço de telecomunicações é assegurado à prestadora:
I - empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, sem prejuízo da reversibilidade dos bens, conforme previsto no instrumento de concessão ou permissão;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º. A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço.
§ 2º. A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço.
§ 3º. As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.
Art. 61. Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.
Art. 62. A prestadora deverá pactuar diretamente com os titulares de bens públicos ou privados as condições de uso da infra-estrutura necessária à prestação de seu serviço.
Art. 63. A Agência requererá aos órgãos reguladores das prestadoras de outros serviços de interesse público, de ofício ou por solicitação fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações no interesse coletivo que vier a deferir, o estabelecimento de condições para utilização da infra-estrutura necessária à prestação do serviço.
Art. 64. Na regulamentação dos serviços prestados no âmbito do interesse coletivo a Agência poderá dispensar no todo ou em parte o regime de que trata o artigo 145 da Lei 9.472, de 1997.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO INTERESSE RESTRITO
CAPÍTULO I
Da Obtenção de Autorização
Art. 65. A autorização para executar serviços de interesse restrito independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso da radiofreqüência correspondente.
Art. 66. Quando da solicitação de Autorização para exploração de serviço de telecomunicações, a interessada declarará à Agência se a prestação do serviço dar-se-á no interesse restrito.
Art. 67. A Agência poderá interferir na execução de serviços de telecomunicações de interesse restrito quando esta estiver em desacordo com as normas deste Regulamento ou prejudicarem o interesse coletivo.
Art. 68. Aplica-se à contraprestação pela prestação de serviços de telecomunicações no âmbito do interesse restrito o disposto no artigo 129 da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO II
Das Redes de Suporte
Art. 69. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse restrito observarão o disposto nesse Capítulo.
Art. 70. As redes serão organizadas como vias de livre circulação nos termos seguintes:
I - uso exclusivo para comunicação entre usuários do serviço de interesse restrito;
II - uso de plano de numeração particular ao serviço.
Art. 71. É vedada:
I - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito;
II - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a serviço de interesse coletivo;
III - a contratação por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário.
Art. 72. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo.
Art. 73. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infra-estrutura necessária à prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços não lhe assegura o direito de uso dessa infra-estrutura.
Art. 74. A utilização de radiofreqüência em rede de suporte a serviço prestado no interesse restrito estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades das prestadoras de serviços no âmbito do interesse coletivo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. As normas do presente Regulamento substituem as disposições conflitantes dos regulamentos, normas e demais regras em vigor, nos termos do inciso I, do artigo 214 da Lei nº. 9.472, de 1997.
Art. 76. Não serão expedidas autorizações para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Celular fora das hipóteses previstas no Plano Geral de Outorgas aprovado pelo Decreto. Nº. 2.534, de 02 de abril de 1998 e pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 e sua regulamentação.