Resolução COEMA/TO nº 73 DE 10/05/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 mai 2017

Definem as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre o Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins e prefeituras ou consórcios municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei complementar nº 140/2011 e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 91 DE 11/09/2019):

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 1º , da Lei nº 1.789 , de 15 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no, art. 2º, inciso I, c/c o art. 9º, inciso I, de seu Regimento Interno, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas Leis Estaduais nº 261, de 20 de fevereiro de 1991, e seus regulamentos.

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando que a alínea "a", inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , confere aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a atribuição de definir as tipologias, assim entendidos os tipos de atividade e empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local,

Considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando o disposto no art. 9º , inciso XIV da Lei Complementar nº 140/2011 , sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local;

Considerando o disposto na Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;

Considerando o disposto no art. 29 parágrafo primeiro da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 que trata da atribuição da realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fase de transição das atribuições de licenciar e fiscalizar;

Considerando que certas atividades e empreendimentos até determinado porte produzem efeitos ambientais eminentemente locais,

Resolve:

Art. 1º Definir as tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais do meio ambiente, de acordo com o Anexo Único integrante desta Resolução.

Parágrafo único. O Naturatins poderá limitar as atividades a serem licenciadas pelo município, considerando a estrutura disponível no município para firmamento do termo de cooperação de descentralização do licenciamento ambiental.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 140/2011 , as seguintes:

I - impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do município;

II - órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprio ou colocados à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, não vinculado a secretarias municipais de caráter executivo de obras públicas, para o pleno e adequado exercício de suas competências.

Art. 3º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo que constantes do Anexo único, que:

I - forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

II - tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, por instrumento legal ou convênio;

III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental municipal.

Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados e aptos para firmar os termos de cooperação previstos nessa resolução, os municípios e/ou consórcio que disponham de:

I - política municipal de meio ambiente prevista em Lei orgânica ou legislação específica;

II - conselho municipal de meio ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;

III - fundo municipal de meio ambiente devidamente regulamentado, implementado e em funcionamento;

IV - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do art. 2º desta Resolução;

V - equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de quadro próprio, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados e dotados de competência legal para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;

VI - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental, Lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios e plano diretor implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

(Revogado pela Resolução COEMA/TO Nº 87 DE 05/12/2018):

VII - sistema adequado de disposição final de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado, de acordo com a Lei nº 12.305/2010 , que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

VIII - sistema de licenciamento ambiental, que preveja:

a) a análise técnica pelo órgão descrito no inciso IV;

b) os custos de análise ambiental devidamente aprovado em dispositivo legal pertinente;

IX - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

X - destinação das receitas geradas pelas ações previstas nos incisos VIII e IX e outras, ao sistema municipal de gestão ambiental.

Art. 5º Os municípios poderão valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional, em especial consórcios públicos, conforme disposto na Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017/2007 , para execução das ações administrativas de suas competências.

Art. 6º Os municípios que tenham interesse em assumir a gestão do licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, deverão celebrar com o Estado do Tocantins, através do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, termo de cooperação técnica, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visando especialmente:

I - Ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local ou à autorização ambiental de funcionamento, nos termos dos art. 1º e 3º desta Resolução e à correspondente fiscalização pela esfera municipal;

II - À interação com o sistema de outorga do direito de uso das águas gerenciado pelo Governo do Estado;

III - À gestão do Cadastro Ambiental Rural com sua devida aprovação para fins de interação com o sistema de autorização para exploração florestal gerenciado pelo Governo do Estado.

Parágrafo único. A celebração de termo de cooperação técnica a que se refere esta Resolução será precedida de requerimento da prefeitura municipal, instruído com a documentação comprobatória do art. 4º, e aprovação do Naturatins com análise recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA-TO, se for o caso.

Art. 7º Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, quando cabível, a outorga de uso de água, de competência do Naturatins, quando de cursos d'água de domínio estadual ou à Agencia Nacional de Águas, quando de domínio da União.

Parágrafo único. Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.

Art. 8º Caberá a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH capacitar e dar apoio técnico aos Municípios do Estado do Tocantins para que os mesmos possam atender os requisitos previstos no art. 4º desta Resolução.

Art. 9º O Naturatins dará assessoria técnica no curso do processo de descentralização do licenciamento ambiental, exclusivamente para questões de ordem normativa, procedimentais, documentais e de avaliação ambiental.

Art. 10. O Naturatins publicará no sítio eletrônico do órgão a lista atualizada dos municípios habilitados para exercer o licenciamento, monitoramento e fiscalização, bem como do rol das atividades de sua competência.

§ 1º Por meio do sitio eletrônico o Naturatins informará que a competência de licenciar, monitorar e fiscalizar as atividades e empreendimentos previstos no Anexo Único desta Resolução, caberá aquele município habilitado para realização do licenciamento.

§ 2º Não havendo delegação o Estado atuará em caráter supletivo.

Art. 11. Os processos administrativos de licenciamento em curso deverão permanecer no Naturatins até a sua conclusão, com a emissão do ato administrativo de operação da atividade, quando, então, serão encaminhados aos municípios habilitados, para monitoramento e fiscalização, comunicando-se o interessado.

Art. 12. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte, e potencial poluidor serão submetidos ao COEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive quanto à atualização do Anexo Único.

Art. 13. O Município deverá dar publicidade às licenças emitidas, de acordo com artigo 10 da Lei nº 6.938/1981 , que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente.

Art. 14. Os municípios com termo de cooperação técnica firmados deverão atualizar, o Sistema de Gestão Ambiental - SIGLA, com as informações referentes aos empreendimentos ou atividades por eles licenciados ou autorizados, e este à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de informações sobre o meio ambiente.

Art. 15. Caberá aos municípios encaminhar ao Naturatins, dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos de licenciamento, monitoramento e fiscalização, para fins de operacionalização e atualização do SIGLA.

§ 1º São considerados dados e informações fundamentais para habilitar no SIGLA:

I - Ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal.

II - Relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consorciamento a disposição do órgão municipal.

III - Diplomas legais que instituam os sistemas municipais de licenciamento e de fiscalização ambiental.

§ 2º Toda alteração na composição da estrutura municipal de governança ambiental e atualização dos dados, relativo aos requerimentos de licenciamentos, bem como a emissão das licenças concedidas e informações essenciais deverão ser comunicadas ao Naturatins pelo gestor responsável pelo órgão ambiental municipal em até 30 dias úteis de sua verificação para fins de atualização do SIGLA.

§ 3º O Naturatins publicará regulamento definindo a padronização das informações, os formatos e os meios de transmissão dos dados a serem repassados para o SIGLA.

I - Para municípios que manifestarem interesse o Naturatins disponibilizará um sistema que permita realizar as operações objeto desta Resolução;

II - A implantação, customização e manutenção do sistema citado, serão de responsabilidade do município;

III - Durante o período da elaboração do SIGLA o Naturatins publicará uma padronização temporária para a fornecimento das informações de licenciamento de forma a proceder o controle necessário.

§ 4º O Naturatins poderá editar Instrução Normativa para acrescentar ou alterar dados e informações essenciais à operacionalização do SIGLA, conforme os objetivos do portal e o desenvolvimento de suas funcionalidades e atendimento às alterações das normas legais.

§ 5º O Naturatins, operador do SIGLA, deverá publicar em seu sítio na internet os dados e as informações necessárias à avaliação do desempenho dos municípios e ao controle social da efetividade das determinações previstas nesta Resolução.

Art. 16. Os municípios com termo de cooperação técnica firmado terão seus atos anualmente supervisionados pelo Naturatins mediante auditoria ambiental de conformidade e de desempenho operacional.

Parágrafo único. Os parâmetros de auditoria a serem adotados estarão descritos como anexo ao termo de cooperação técnica.

Art. 17. Caberá ao Naturatins criar Programa de Capacitação para os municípios no âmbito do termo de cooperação técnica, com o objetivo de orientar e prestar assessoria técnica para ações administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, quando solicitada pelo Município.

Art. 18. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a serem licenciados, no âmbito da jurisdição da unidade licenciadora.

Art. 19. Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, indicados no Anexo Único, a competência do licenciamento ambiental será do Naturatins.

Art. 20. Aqueles municípios que possuam termo de cooperação firmado no âmbito da descentralização do licenciamento ambiental deverão promover a devida adequação em termos de documentação e procedimentos com vistas ao cumprimento dos termos da presente resolução.

Parágrafo único. para fins de enquadramento das diretrizes da presente Resolução, o Naturatins realizará uma auditoria de conformidade operacional, que possibilite orientar a atualização dos termos de cooperação firmados para fins de prorrogação ou encerramento.

Art. 21. Os órgãos municipais com termo de cooperação técnica firmados deverão encaminhar, anualmente, ao Naturatins, relatório das atividades desenvolvidas, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Caberá ao Naturatins emitir relatório analítico consolidado das informações a que se refere o caput deste artigo, propor medidas corretivas com estabelecimento de prazos e encaminhar ao COEMA-TO para apreciação, quando necessário.

Art. 22. Os municípios que atualmente já executam as atividades de licenciamento, por meio de termo de cooperação firmado com o Naturatins terão prazo de 12 meses para realizarem suas adequações.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LUZIMEIRE CARREIRA

Presidente do COEMA-TO

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS.

AGROPECUÁRIA

Tipologia Unidade de medida Porte Limite Potencial Poluidor/Degrad.
Criação de suínos - Terminação (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos Nº de cabeças Até 500 Médio
Criação de suínos - Ciclo completo (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos Nº de matrizes Até 100 Médio
Criação de suínos - Unidade de produção de Leitões (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos Nº de matrizes Até 100 Médio
Criação de frangos para corte (regime de confinamento) Nº de cabeças Até 500.000 Baixo
Criação de pintos de um dia (incubatório) Pintos/Mês Até 3.000.000 Baixo
Granja para produção de ovos Nº de matrizes Até 100.000 Médio
Criação de outras aves de pequeno porte (regime de confinamento) Nº cabeças Até 500.000 Médio
Criação de bovinos confinados Nº de cabeças Até 200 Médio
Criação de outros animais de grande porte confinados Nº de cabeças Até 200 Médio
Criação de ovinos e caprinos de corte (confinados). Nº de cabeças Até 750 Médio
Criação de ovinos, caprinos, bovinos, equinos e búfalos (extensivo) Área útil (ha) Até 1000 Baixo
Apicultura Nº de colméias. Todo Baixo
Piscicultura em tanque escavado ou represa Espécie, tipo de cultivo e área. Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMA nº 27/2011 Baixo
Piscicultura em tanque rede/tanque revestido Espécie, tipo de cultivo e área Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMAnº 27/2011 Médio
Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte Espécie, tipo de cultivo e área Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMAnº 27/2011 Baixo
Criação de peixes ornamentais e camarões de água doce Espécie, tipo de cultivo e área. Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMAnº 27/2011 Baixo
Ranicultura Área total (ha) Todo Baixo
Atividade de silvicultura Área total (ha) Até 1000 Médio
Cultivo de mudas em viveiros florestais Área total (ha) Todo Baixo
Cultivo de culturas anuais de sequeiro Área útil (ha) Até 1000 Médio
Cultivo de horticultura Área útil (ha) Até 200 Baixo
Carvoarias Área útil (ha) Todo Médio

MINERAÇÃO

Tipologia Unidade de medida Porte Limite Potencial Poluidor/Degrad.
Jazidas de empréstimo para obras civis públicas Área total (ha) Até 2 Médio
Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada. Área total (ha) Todos Médio

INFRAESTRUTURA

(Construção Civil/Parcelamento do solo)

Tipologia Unidade de medida Porte Limite Potencial Poluidor/Degrad.
Loteamentos para fins residenciais ou comerciais Área total (ha) Até 100 Médio
Autódromos Área total (ha) Até 10 Médio
Kartódromos Área total (ha) Até 5 Médio
Pista de MotoCross Área total (ha) Até 5 Médio
Pista de pouso civil Área total (ha) Até 30 Médio
Torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel Nº de torres Todo Baixo
Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) Área inundada (ha) Até 20 Médio
Construção de rede telefônica Comprimento (km) Todo Baixo
Construção e restauração de forma individual de pontes, viadutos e passarelas em vias municipais. Comprimento (km) Até 0,1 Médio
Construção de estradas municipais, incluídas todas as suas obras de arte. Comprimento (km) Todo Médio
Restauração e manutenção de estradas municipais, incluídas todas as suas obras de arte. Comprimento (km) Todo Médio
Drenagem urbana- galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais. Vazão(L/s) Até 300 Médio
Canalização de cursos d'água em área urbana. Comprimento (km) Até 2 Alto
Pavimentação em vias urbanas Comprimento (km) Todo Baixo
Estação de tratamento de água e sistema de distribuição Vazão Todo Baixo
Estação de tratamento de esgoto e sistema de coleta Vazão Todo Médio
Cemitério Área Todo Médio
Crematórios Área Todo Baixo
Ramais de eletrificação rural Tensão (Kv) Todo Baixo
Implantação de Subestação de energia elétrica. Área útil Todos Baixo

COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Tipologia Unidade de medida Porte Limite Potencial Poluidor/Degrad.
Laboratórios de análises clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas. Área útil (m²) Até 5.000 Médio
Atividades de Clínicas Médica e Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios). Área útil (m²) Até Todo Médio
Hospitais Numero de Leitos Até 200 Alto
Farmácia de manipulação Área útil (m²) Todo Baixo
Serviços de coleta e transporte de efluentes de fossas sépticas (limpa fossa) Numero de veículos Todo Alto
Armazéns Gerais para depósito de produtos não perigosos Área útil (m²) Todo Baixo
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, Adubos, Fertilizantes e corretivos de solo Área útil (m²) Todo Baixo
Comércio varejista e distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. Capacidade de armazenamento (kg) Todo Médio
Atividades de imunização e controle de pragas urbanas e empresas de limpeza Área útil (m²) Todo Baixo
Atividades de Laboratório: Radioterapia Quimioterapia) Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesquepague, clubes, dentre outros) Área total (ha) 5 Médio
Complexos turísticos e de lazer Área total (ha) Até 5 Médio
Meios de hospedagem em área rural (hotéis, pousadas, etc) localizados. Área útil (m²) 2000 Médio
Lavagem de veículos Área útil (m²) Todo Médio
Oficinas mecânicas funilaria, pintura, torneadoras e reparos em geral Área útil (m²) Todo Médio
Feira de pequenos produtores ou de artesanato Área útil (m²) Todo Baixo
Lavanderia e tinturaria para roupas e artefatos de uso doméstico Área útil (m²) Até 250 Alto
Postos de revenda de combustível Capacidade de condicionamento (m³) Até Todo Médio
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. Capacidade de condicionamento (m³) Todo Médio
Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. Área útil Todo Médio
Shopping center e similares Área útil Todo Baixo

INDÚSTRIAS DIVERSAS

Tipologia Unidade de medida Porte Limite Potencial Poluidor/Degrad.
Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais Unidades processadas Até 500 Alto
Usina de asfalto Produção (t/hora) Até 40 Alto
Usina de produção de concreto Produção (m³/hora) Até 9 Médio
Recondicionamentos de Pneus Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Posto de resfriamento de Leite Capacidade instalada (L/dia) Até 180.000 Baixo
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas. Área útil (m²) Todo Baixo
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. Área útil (m²) Todo Baixo
Produção de sucos de frutas e de legumes Área útil (m²) Todo Baixo
Preparação do Leite (resfriamento e pasteurização) e fabricação de queijos Capacidade instalada (L/dia) Até 10.000 Médio
Fabricação de sorvetes/bolos e tortas geladas/coberturas Área útil (m²) Até 3.000 Médio
Beneficiamento de arroz Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de produtos do arroz Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo Área útil (m²) Todo Médio
Fábrica de farinha de mandioca Capacidade instalada (t/dia matéria prima) Até 30 Médio
Fabricação de rações balanceadas para animais (somente mistura) Capacidade instalada (t/dia) Até 250 Baixo
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. Capacidade instalada (t/dia matéria prima) Até 30 Médio
Fabricação de açúcar de Stévia Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de açúcar mascavo e rapadura Kg de cana de açúcar/mês Até 100.000 Médio
Beneficiamento de café Área útil (m²) Todo Baixo
Torrefação e moagem de café Capacidade instalada (t/dia) Até 3 Médio
Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barras. Área útil (m²) Todo Médio
Fabricação de biscoitos e bolachas Área útil (m²) Todo Baixo
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas e frutas cristaliza- das. Área útil (m²) Todo Médio
Fabricação de massas alimentícias Área útil (m²) Todo Baixo
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. Área útil (m²) Todo Baixo
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de vinagres Capacidade instalada (L/mês) Até 600.000 Baixo
Matadouro/abatedouro de outros animais com ou sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes Capacidade instalada (cabeça/dia) Até 60 Alto
Unidade de processamento de peixe Capacidade instalada (t/dia) Até 5 Médio
Fabricação de pós-alimentícios Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de gelo comum Área útil (m²) Todo Baixo
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de vinho Área útil (m²) Todo Baixo
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos. Área útil (m²) Todo Médio
Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. Área útil (m²) Até 500 Baixo
Fabricação de filtros para cigarros Área útil (m²) Todo Médio
Beneficiamento de algodão Capacidade instalada (t/dia) Até 5 Médio
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão Capacidade instalada (t/dia) Até 5 Médio
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar Área útil (m²) Todo Médio
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão Capacidade instalada (t/dia) Até 5 Médio
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem. Área útil (m²) Todo Baixo
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário Área útil (m²) Todo Baixo
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário. Área útil (m²) Até 500 Médio
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de tapeçaria Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de cordoaria Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de meias Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) Área útil (m²) Todo Baixo
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. Área útil (m²) Todo Baixo
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. Área útil (m²) Todo Baixo
Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. Área útil (m²) Todo Baixo
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. Área útil (m²) Todo Baixo
Confecção de roupas profissionais Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de acessórios do vestuário Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de outros artefatos de couro Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de calçados de couro Área útil (m²) Todo Médio
Serviço de corte e acabamento de calçados Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de tênis de qualquer material Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de calçados de plástico Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de calçados de outros materiais Área útil (m²) Todo Baixo
Produção de casas de madeira pré-fabricadas Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de outros artigos de carpintaria e serraria Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. Área útil (m²) Todo Baixo
Impressão de jornais, revistas e livros Área útil (m²) Todo Baixo
Impressão de material para uso escolar Área útil (m²) Todo Baixo
Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário. Área útil (m²) Todo Baixo
Impressão de material de segurança Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos. Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Fabricação de produtos de limpeza e polimento Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Fabricação de adesivos e selantes. Área útil (m²) Todo Baixo
Recondicionamento de pneumáticos Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos diversos de borracha Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de embalagem de plástico Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de material plástico Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de embalagens de vidro Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artigos de vidro Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil Área útil (m²) Todo Baixo
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. Área útil (m²) Todo Baixo
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras. Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Metalurgia dos metais preciosos Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artigos de cutelaria Área útil (m²) Todo Médio
Fabricação de artigos de serralheria Área útil (m²) Todo Médio
Fabricação de ferramentas manuais Área útil (m²) Todo Médio
Fabricação de embalagens metálicas Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal Área útil (m²) Todo Médio
Fabricação de outros produtos elaborados de metal Área útil (m²) Até 1.000 Médio
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de cronômetros e relógios Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de móveis e outros artefatos com predominância de madeira Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de móveis com predominância de metal Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de móveis de outros materiais Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de colchões Área útil (m²) Até 5.000 Médio
A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de aviamentos para costura Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. Área útil (m²) Todo Baixo
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal. Área útil (m²) Todo Baixo
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). Produção mensal Todo Baixo
Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. Produção mensal Todo Baixo

Obs.: Considera-se área útil, a área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: pátio de estocagem, depósito, energia, garagem, curral, etc.).