Resolução COEMA/TO nº 73 DE 10/05/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 mai 2017
Definem as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local, fixa normas gerais de cooperação técnica entre o Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins e prefeituras ou consórcios municipais nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas em conformidade com o previsto na Lei complementar nº 140/2011 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 91 DE 11/09/2019):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 1º , da Lei nº 1.789 , de 15 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no, art. 2º, inciso I, c/c o art. 9º, inciso I, de seu Regimento Interno, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nas Leis Estaduais nº 261, de 20 de fevereiro de 1991, e seus regulamentos.
Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;
Considerando que a alínea "a", inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011 , confere aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a atribuição de definir as tipologias, assim entendidos os tipos de atividade e empreendimentos considerados de impacto ambiental de âmbito local,
Considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Considerando o disposto no art. 9º , inciso XIV da Lei Complementar nº 140/2011 , sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local;
Considerando o disposto na Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;
Considerando o disposto no art. 29 parágrafo primeiro da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 que trata da atribuição da realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fase de transição das atribuições de licenciar e fiscalizar;
Considerando que certas atividades e empreendimentos até determinado porte produzem efeitos ambientais eminentemente locais,
Resolve:
Art. 1º Definir as tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais do meio ambiente, de acordo com o Anexo Único integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O Naturatins poderá limitar as atividades a serem licenciadas pelo município, considerando a estrutura disponível no município para firmamento do termo de cooperação de descentralização do licenciamento ambiental.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 140/2011 , as seguintes:
I - impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do município;
II - órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprio ou colocados à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, não vinculado a secretarias municipais de caráter executivo de obras públicas, para o pleno e adequado exercício de suas competências.
Art. 3º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos, mesmo que constantes do Anexo único, que:
I - forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 ;
II - tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, por instrumento legal ou convênio;
III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental municipal.
Art. 4º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados e aptos para firmar os termos de cooperação previstos nessa resolução, os municípios e/ou consórcio que disponham de:
I - política municipal de meio ambiente prevista em Lei orgânica ou legislação específica;
II - conselho municipal de meio ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;
III - fundo municipal de meio ambiente devidamente regulamentado, implementado e em funcionamento;
IV - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do art. 2º desta Resolução;
V - equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de quadro próprio, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados e dotados de competência legal para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;
VI - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental, Lei de uso e ocupação do solo para todos os municípios e plano diretor implantado ou revisado de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
(Revogado pela Resolução COEMA/TO Nº 87 DE 05/12/2018):
VII - sistema adequado de disposição final de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado, de acordo com a Lei nº 12.305/2010 , que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
VIII - sistema de licenciamento ambiental, que preveja:
a) a análise técnica pelo órgão descrito no inciso IV;
b) os custos de análise ambiental devidamente aprovado em dispositivo legal pertinente;
IX - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental;
X - destinação das receitas geradas pelas ações previstas nos incisos VIII e IX e outras, ao sistema municipal de gestão ambiental.
Art. 5º Os municípios poderão valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional, em especial consórcios públicos, conforme disposto na Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017/2007 , para execução das ações administrativas de suas competências.
Art. 6º Os municípios que tenham interesse em assumir a gestão do licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução, deverão celebrar com o Estado do Tocantins, através do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, termo de cooperação técnica, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, visando especialmente:
I - Ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local ou à autorização ambiental de funcionamento, nos termos dos art. 1º e 3º desta Resolução e à correspondente fiscalização pela esfera municipal;
II - À interação com o sistema de outorga do direito de uso das águas gerenciado pelo Governo do Estado;
III - À gestão do Cadastro Ambiental Rural com sua devida aprovação para fins de interação com o sistema de autorização para exploração florestal gerenciado pelo Governo do Estado.
Parágrafo único. A celebração de termo de cooperação técnica a que se refere esta Resolução será precedida de requerimento da prefeitura municipal, instruído com a documentação comprobatória do art. 4º, e aprovação do Naturatins com análise recursal do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA-TO, se for o caso.
Art. 7º Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, quando cabível, a outorga de uso de água, de competência do Naturatins, quando de cursos d'água de domínio estadual ou à Agencia Nacional de Águas, quando de domínio da União.
Parágrafo único. Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos.
Art. 8º Caberá a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH capacitar e dar apoio técnico aos Municípios do Estado do Tocantins para que os mesmos possam atender os requisitos previstos no art. 4º desta Resolução.
Art. 9º O Naturatins dará assessoria técnica no curso do processo de descentralização do licenciamento ambiental, exclusivamente para questões de ordem normativa, procedimentais, documentais e de avaliação ambiental.
Art. 10. O Naturatins publicará no sítio eletrônico do órgão a lista atualizada dos municípios habilitados para exercer o licenciamento, monitoramento e fiscalização, bem como do rol das atividades de sua competência.
§ 1º Por meio do sitio eletrônico o Naturatins informará que a competência de licenciar, monitorar e fiscalizar as atividades e empreendimentos previstos no Anexo Único desta Resolução, caberá aquele município habilitado para realização do licenciamento.
§ 2º Não havendo delegação o Estado atuará em caráter supletivo.
Art. 11. Os processos administrativos de licenciamento em curso deverão permanecer no Naturatins até a sua conclusão, com a emissão do ato administrativo de operação da atividade, quando, então, serão encaminhados aos municípios habilitados, para monitoramento e fiscalização, comunicando-se o interessado.
Art. 12. Os casos omissos ou de dúvidas quanto à atividade, porte, e potencial poluidor serão submetidos ao COEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive quanto à atualização do Anexo Único.
Art. 13. O Município deverá dar publicidade às licenças emitidas, de acordo com artigo 10 da Lei nº 6.938/1981 , que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente.
Art. 14. Os municípios com termo de cooperação técnica firmados deverão atualizar, o Sistema de Gestão Ambiental - SIGLA, com as informações referentes aos empreendimentos ou atividades por eles licenciados ou autorizados, e este à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de informações sobre o meio ambiente.
Art. 15. Caberá aos municípios encaminhar ao Naturatins, dados e informações sobre a composição de sua estrutura de governança ambiental e procedimentos de licenciamento, monitoramento e fiscalização, para fins de operacionalização e atualização do SIGLA.
§ 1º São considerados dados e informações fundamentais para habilitar no SIGLA:
I - Ato de designação do gestor responsável pelo órgão ambiental municipal.
II - Relação com identificação de cargo, vínculo e qualificação dos profissionais lotados no órgão ambiental municipal, ou em consorciamento a disposição do órgão municipal.
III - Diplomas legais que instituam os sistemas municipais de licenciamento e de fiscalização ambiental.
§ 2º Toda alteração na composição da estrutura municipal de governança ambiental e atualização dos dados, relativo aos requerimentos de licenciamentos, bem como a emissão das licenças concedidas e informações essenciais deverão ser comunicadas ao Naturatins pelo gestor responsável pelo órgão ambiental municipal em até 30 dias úteis de sua verificação para fins de atualização do SIGLA.
§ 3º O Naturatins publicará regulamento definindo a padronização das informações, os formatos e os meios de transmissão dos dados a serem repassados para o SIGLA.
I - Para municípios que manifestarem interesse o Naturatins disponibilizará um sistema que permita realizar as operações objeto desta Resolução;
II - A implantação, customização e manutenção do sistema citado, serão de responsabilidade do município;
III - Durante o período da elaboração do SIGLA o Naturatins publicará uma padronização temporária para a fornecimento das informações de licenciamento de forma a proceder o controle necessário.
§ 4º O Naturatins poderá editar Instrução Normativa para acrescentar ou alterar dados e informações essenciais à operacionalização do SIGLA, conforme os objetivos do portal e o desenvolvimento de suas funcionalidades e atendimento às alterações das normas legais.
§ 5º O Naturatins, operador do SIGLA, deverá publicar em seu sítio na internet os dados e as informações necessárias à avaliação do desempenho dos municípios e ao controle social da efetividade das determinações previstas nesta Resolução.
Art. 16. Os municípios com termo de cooperação técnica firmado terão seus atos anualmente supervisionados pelo Naturatins mediante auditoria ambiental de conformidade e de desempenho operacional.
Parágrafo único. Os parâmetros de auditoria a serem adotados estarão descritos como anexo ao termo de cooperação técnica.
Art. 17. Caberá ao Naturatins criar Programa de Capacitação para os municípios no âmbito do termo de cooperação técnica, com o objetivo de orientar e prestar assessoria técnica para ações administrativas de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, quando solicitada pelo Município.
Art. 18. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a serem licenciados, no âmbito da jurisdição da unidade licenciadora.
Art. 19. Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, indicados no Anexo Único, a competência do licenciamento ambiental será do Naturatins.
Art. 20. Aqueles municípios que possuam termo de cooperação firmado no âmbito da descentralização do licenciamento ambiental deverão promover a devida adequação em termos de documentação e procedimentos com vistas ao cumprimento dos termos da presente resolução.
Parágrafo único. para fins de enquadramento das diretrizes da presente Resolução, o Naturatins realizará uma auditoria de conformidade operacional, que possibilite orientar a atualização dos termos de cooperação firmados para fins de prorrogação ou encerramento.
Art. 21. Os órgãos municipais com termo de cooperação técnica firmados deverão encaminhar, anualmente, ao Naturatins, relatório das atividades desenvolvidas, em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Caberá ao Naturatins emitir relatório analítico consolidado das informações a que se refere o caput deste artigo, propor medidas corretivas com estabelecimento de prazos e encaminhar ao COEMA-TO para apreciação, quando necessário.
Art. 22. Os municípios que atualmente já executam as atividades de licenciamento, por meio de termo de cooperação firmado com o Naturatins terão prazo de 12 meses para realizarem suas adequações.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUZIMEIRE CARREIRA
Presidente do COEMA-TO
ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS E CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS.
AGROPECUÁRIA
Tipologia | Unidade de medida | Porte Limite | Potencial Poluidor/Degrad. |
Criação de suínos - Terminação (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos | Nº de cabeças | Até 500 | Médio |
Criação de suínos - Ciclo completo (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos | Nº de matrizes | Até 100 | Médio |
Criação de suínos - Unidade de produção de Leitões (regime de confinamento) - Com sistema de manejo de dejetos líquidos | Nº de matrizes | Até 100 | Médio |
Criação de frangos para corte (regime de confinamento) | Nº de cabeças | Até 500.000 | Baixo |
Criação de pintos de um dia (incubatório) | Pintos/Mês | Até 3.000.000 | Baixo |
Granja para produção de ovos | Nº de matrizes | Até 100.000 | Médio |
Criação de outras aves de pequeno porte (regime de confinamento) | Nº cabeças | Até 500.000 | Médio |
Criação de bovinos confinados | Nº de cabeças | Até 200 | Médio |
Criação de outros animais de grande porte confinados | Nº de cabeças | Até 200 | Médio |
Criação de ovinos e caprinos de corte (confinados). | Nº de cabeças | Até 750 | Médio |
Criação de ovinos, caprinos, bovinos, equinos e búfalos (extensivo) | Área útil (ha) | Até 1000 | Baixo |
Apicultura | Nº de colméias. | Todo | Baixo |
Piscicultura em tanque escavado ou represa | Espécie, tipo de cultivo e área. | Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMA nº 27/2011 | Baixo |
Piscicultura em tanque rede/tanque revestido | Espécie, tipo de cultivo e área | Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMAnº 27/2011 | Médio |
Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte | Espécie, tipo de cultivo e área | Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMAnº 27/2011 | Baixo |
Criação de peixes ornamentais e camarões de água doce | Espécie, tipo de cultivo e área. | Classificação PB, PM, MB e MM, conforme Resolução COEMAnº 27/2011 | Baixo |
Ranicultura | Área total (ha) | Todo | Baixo |
Atividade de silvicultura | Área total (ha) | Até 1000 | Médio |
Cultivo de mudas em viveiros florestais | Área total (ha) | Todo | Baixo |
Cultivo de culturas anuais de sequeiro | Área útil (ha) | Até 1000 | Médio |
Cultivo de horticultura | Área útil (ha) | Até 200 | Baixo |
Carvoarias | Área útil (ha) | Todo | Médio |
MINERAÇÃO
Tipologia | Unidade de medida | Porte Limite | Potencial Poluidor/Degrad. |
Jazidas de empréstimo para obras civis públicas | Área total (ha) | Até 2 | Médio |
Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada. | Área total (ha) | Todos | Médio |
INFRAESTRUTURA
(Construção Civil/Parcelamento do solo)
Tipologia | Unidade de medida | Porte Limite | Potencial Poluidor/Degrad. |
Loteamentos para fins residenciais ou comerciais | Área total (ha) | Até 100 | Médio |
Autódromos | Área total (ha) | Até 10 | Médio |
Kartódromos | Área total (ha) | Até 5 | Médio |
Pista de MotoCross | Área total (ha) | Até 5 | Médio |
Pista de pouso civil | Área total (ha) | Até 30 | Médio |
Torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel | Nº de torres | Todo | Baixo |
Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) | Área inundada (ha) | Até 20 | Médio |
Construção de rede telefônica | Comprimento (km) | Todo | Baixo |
Construção e restauração de forma individual de pontes, viadutos e passarelas em vias municipais. | Comprimento (km) | Até 0,1 | Médio |
Construção de estradas municipais, incluídas todas as suas obras de arte. | Comprimento (km) | Todo | Médio |
Restauração e manutenção de estradas municipais, incluídas todas as suas obras de arte. | Comprimento (km) | Todo | Médio |
Drenagem urbana- galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais. | Vazão(L/s) | Até 300 | Médio |
Canalização de cursos d'água em área urbana. | Comprimento (km) | Até 2 | Alto |
Pavimentação em vias urbanas | Comprimento (km) | Todo | Baixo |
Estação de tratamento de água e sistema de distribuição | Vazão | Todo | Baixo |
Estação de tratamento de esgoto e sistema de coleta | Vazão | Todo | Médio |
Cemitério | Área | Todo | Médio |
Crematórios | Área | Todo | Baixo |
Ramais de eletrificação rural | Tensão (Kv) | Todo | Baixo |
Implantação de Subestação de energia elétrica. | Área útil | Todos | Baixo |
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Tipologia | Unidade de medida | Porte Limite | Potencial Poluidor/Degrad. |
Laboratórios de análises clínicas, Biológicas, Radiológicas e Físico-Químicas. | Área útil (m²) | Até 5.000 | Médio |
Atividades de Clínicas Médica e Odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios). | Área útil (m²) | Até Todo | Médio |
Hospitais | Numero de Leitos | Até 200 | Alto |
Farmácia de manipulação | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Serviços de coleta e transporte de efluentes de fossas sépticas (limpa fossa) | Numero de veículos | Todo | Alto |
Armazéns Gerais para depósito de produtos não perigosos | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, Adubos, Fertilizantes e corretivos de solo | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Comércio varejista e distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP. | Capacidade de armazenamento (kg) | Todo | Médio |
Atividades de imunização e controle de pragas urbanas e empresas de limpeza | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Atividades de Laboratório: Radioterapia Quimioterapia) | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesquepague, clubes, dentre outros) | Área total (ha) | 5 | Médio |
Complexos turísticos e de lazer | Área total (ha) | Até 5 | Médio |
Meios de hospedagem em área rural (hotéis, pousadas, etc) localizados. | Área útil (m²) | 2000 | Médio |
Lavagem de veículos | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Oficinas mecânicas funilaria, pintura, torneadoras e reparos em geral | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Feira de pequenos produtores ou de artesanato | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Lavanderia e tinturaria para roupas e artefatos de uso doméstico | Área útil (m²) | Até 250 | Alto |
Postos de revenda de combustível | Capacidade de condicionamento (m³) | Até Todo | Médio |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. | Capacidade de condicionamento (m³) | Todo | Médio |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. | Área útil | Todo | Médio |
Shopping center e similares | Área útil | Todo | Baixo |
INDÚSTRIAS DIVERSAS
Tipologia | Unidade de medida | Porte Limite | Potencial Poluidor/Degrad. |
Lavanderia industrial para roupas e artefatos industriais | Unidades processadas | Até 500 | Alto |
Usina de asfalto | Produção (t/hora) | Até 40 | Alto |
Usina de produção de concreto | Produção (m³/hora) | Até 9 | Médio |
Recondicionamentos de Pneus | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Posto de resfriamento de Leite | Capacidade instalada (L/dia) | Até 180.000 | Baixo |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Produção de sucos de frutas e de legumes | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Preparação do Leite (resfriamento e pasteurização) e fabricação de queijos | Capacidade instalada (L/dia) | Até 10.000 | Médio |
Fabricação de sorvetes/bolos e tortas geladas/coberturas | Área útil (m²) | Até 3.000 | Médio |
Beneficiamento de arroz | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de produtos do arroz | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fábrica de farinha de mandioca | Capacidade instalada (t/dia matéria prima) | Até 30 | Médio |
Fabricação de rações balanceadas para animais (somente mistura) | Capacidade instalada (t/dia) | Até 250 | Baixo |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. | Capacidade instalada (t/dia matéria prima) | Até 30 | Médio |
Fabricação de açúcar de Stévia | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de açúcar mascavo e rapadura | Kg de cana de açúcar/mês | Até 100.000 | Médio |
Beneficiamento de café | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Torrefação e moagem de café | Capacidade instalada (t/dia) | Até 3 | Médio |
Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barras. | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fabricação de biscoitos e bolachas | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas e frutas cristaliza- das. | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fabricação de massas alimentícias | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de vinagres | Capacidade instalada (L/mês) | Até 600.000 | Baixo |
Matadouro/abatedouro de outros animais com ou sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes | Capacidade instalada (cabeça/dia) | Até 60 | Alto |
Unidade de processamento de peixe | Capacidade instalada (t/dia) | Até 5 | Médio |
Fabricação de pós-alimentícios | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de gelo comum | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de vinho | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos. | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. | Área útil (m²) | Até 500 | Baixo |
Fabricação de filtros para cigarros | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Beneficiamento de algodão | Capacidade instalada (t/dia) | Até 5 | Médio |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão | Capacidade instalada (t/dia) | Até 5 | Médio |
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão | Capacidade instalada (t/dia) | Até 5 | Médio |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário. | Área útil (m²) | Até 500 | Médio |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de tapeçaria | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de cordoaria | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de meias | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Confecção de roupas profissionais | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de acessórios do vestuário | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de outros artefatos de couro | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de calçados de couro | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Serviço de corte e acabamento de calçados | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de tênis de qualquer material | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de calçados de plástico | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de calçados de outros materiais | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Produção de casas de madeira pré-fabricadas | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de outros artigos de carpintaria e serraria | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Impressão de jornais, revistas e livros | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Impressão de material para uso escolar | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Impressão de material de segurança | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos. | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Fabricação de adesivos e selantes. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Recondicionamento de pneumáticos | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos diversos de borracha | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de embalagem de plástico | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de material plástico | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de embalagens de vidro | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de vidro | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras. | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Metalurgia dos metais preciosos | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de cutelaria | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fabricação de artigos de serralheria | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fabricação de ferramentas manuais | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fabricação de embalagens metálicas | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | Área útil (m²) | Todo | Médio |
Fabricação de outros produtos elaborados de metal | Área útil (m²) | Até 1.000 | Médio |
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de cronômetros e relógios | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de móveis e outros artefatos com predominância de madeira | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de móveis com predominância de metal | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de móveis de outros materiais | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de colchões | Área útil (m²) | Até 5.000 | Médio |
A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de aviamentos para costura | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal. | Área útil (m²) | Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). | Produção mensal | Todo | Baixo |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. | Produção mensal | Todo | Baixo |
Obs.: Considera-se área útil, a área total usada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, porém com utilização (por exemplo: pátio de estocagem, depósito, energia, garagem, curral, etc.).