Resolução CFMV nº 735 de 31/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2003
Altera dispositivos das Resoluções que especifica.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:
Art. 1º Alterar a alínea i, inciso II do art. 4º da Resolução nº 680, de 15 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"i) documento de comprovação ou certificado de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional emitido pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária."
Art. 2º Transformar o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2001, em § 1º e acrescentar o § 2º ao referido artigo, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................
§ 1º ................................................................................
§ 2º Os médicos veterinários e/ou zootecnistas que se inscreveram no Sistema CFMV/CRMV e cancelaram essa inscrição por algum motivo, poderão reativá-la sem a necessidade de se submeterem ao Exame Nacional de Certificação Profissional."
Art. 3º Revogar a Resolução nº 734, de 22 de janeiro de 2003.
Art. 4º Restabelecer a vigência do CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS ANTERIORES A 2002, da Resolução nº 725, de 13 de outubro de 2002, com as alterações aqui introduzidas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º É facultado aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, o parcelamento de débitos, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que a parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único. Sobre o débito de que trata este artigo, incidirá, além da multa moratória, juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10. O parcelamento do débito deverá ser procedido mediante requerimento do interessado, com formalização de contrato de reconhecimento da dívida, do valor e do parcelamento.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo firmado implica retorno à condição do débito anterior e impede o benefício do parcelamento."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho