Resolução CNSP nº 74 de 13/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2002

Altera a Resolução CNSP nº 65, de 2001, que dispõe sobre a eleição de membros da diretoria de órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 136, de 07.11.2005, DOU 10.11.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 74, c/c os incisos III e V do art. 3º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo CNSP nº 8, de 29 de agosto de 2001 - na origem, processo SUSEP nº 10.004188/01-28, de 17 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução CNSP nº 65, de 3 de setembro de 2001, que dispõe sobre a eleição de membros da diretoria de órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 2º só poderá ser cometido a pessoas naturais, residentes no País, que preencham os seguintes requisitos:

I - para membros de conselhos de administração, deliberativo, consultivo e fiscal, que tenham exercido funções de direção em sociedades anônimas, entidades públicas ou privadas ou órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, pelo prazo mínimo de dois anos, ou serem pessoas de notória capacidade e renome em suas atividades; e

II - para membros de diretoria, que tenham exercido funções de direção ou gerência, em entidades públicas ou privadas, similares às do cargo que pretendem ocupar, pelo período mínimo de dois anos, sendo exigível do responsável por área técnica experiência no setor de seguros, capitalização ou previdência, conforme o caso.

§ 1º Os membros do conselho fiscal deverão ser graduados em curso de nível superior, ou igualmente equiparados, realizado no País ou no exterior, conforme dispõe a Lei das Sociedades por Ações.

§ 2º Para o preenchimento das condições estabelecidas nos incisos I e II, a SUSEP poderá homologar o nome do pretendente que comprove o exercício, pelo prazo mínimo de três anos, de funções de assessoramento superior em sociedade seguradora, entidade de previdência complementar, sociedade de capitalização, entidade pública ou privada ou entidade autorizada a funcionar pela SUSEP ou pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, em área financeira de entidade pública ou privada.

§ 3º Dos membros dos conselhos de administração, deliberativo ou consultivo de entidades abertas de previdência complementar constituída sob a forma de sociedade sem fins lucrativos, serão dispensáveis as condições previstas no inciso I, sendo-lhes, entretanto, exigida qualificação de associado à entidade.

§ 4º Os atuais ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º ficam dispensados dos requisitos exigidos neste artigo para preenchimento de cargos equivalentes aos que já tenham exercido ou que tenham ocupado, pelo prazo mínimo de cinco anos, cargo de direção ou gerência em instituição integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à exceção do disposto nos §§ 5º e 6º, quando for o caso.

§ 5º O requisito de residência no País, previsto no caput, não é aplicável aos membros do conselho de administração, desde que o conselheiro residente no exterior constitua procurador, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato.

§ 6º Aplica-se ao procurador mencionado no parágrafo anterior o disposto no art. 4º, incisos I a VII e seu parágrafo único, desta Resolução.

§ 7º A SUSEP poderá aprovar o nome dos eleitos para o exercício dos cargos referidos neste artigo que, embora não se enquadrem nos requisitos estabelecidos nos incisos I e II, apresentem, a juízo da Autarquia, condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"