Resolução CC/FGTS nº 741 DE 19/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2014

Altera a Resolução nº 570, de 2008, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando que o grupo de trabalho, instituído pela Resolução nº 720, de 2 de julho de 2013, opinou pela manutenção da Taxa de Administração atualmente paga ao Agente Operador do FGTS, com as sugestões de transferência de encargos de despesas, de estabelecimento de indicadores de desempenho para acompanhar a prestação dos serviços do Agente Operador, e de nova reavaliação da taxa de administração 12 (doze) meses após a implantação do Projeto Estratégico do FGTS (Pefug), em elaboração pelo Agente Operador,

Resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 1.1 da Resolução nº 570, de 26 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 A Taxa de Administração estabelecida neste item compreenderá a remuneração dos serviços pela gestão das contas vinculadas, da carteira de operações de crédito e dos recursos disponíveis do FGTS, bem assim a remuneração pela movimentação de saques e depósitos nas contas vinculadas e os encargos das despesas de serviços com correios e telégrafos e de serviços de postagem eletrônica."

Parágrafo único. As despesas referentes aos serviços com correios e telégrafos e postagem eletrônica serão custeadas pelo Agente Operador a partir de 1º de junho de 2014.

Art. 2º Determinar que o Agente Operador apresente, semestralmente, a este Conselho, demonstrativo da apropriação do valor recebido a título de taxa de administração, de forma segregada por recursos destinados às gestões do ativo e do passivo do FGTS.

Art. 3º Incumbir o Grupo de Apoio Permanente (GAP) de avaliar indicadores de desempenho a partir daqueles sugeridos pelo grupo de trabalho criado pela Resolução nº 720, de 2 de julho de 2013, cujos resultados deverão ser apresentados a este Conselho até a quarta reunião ordinária de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Presidente do Conselho