Resolução CC/FGTS nº 570 de 26/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2008

Aprova a taxa de remuneração a ser paga ao Agente Operador do FGTS e adota outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando o disposto no Acórdão nº 1.145 - TCU - Plenário, de 18 de junho de 2008, que determina ao Conselho Curador que registre, na primeira prestação de contas subseqüente àquela decisão da Egrégia Corte de Contas, os resultados obtidos no estudo a cargo do Grupo Técnico, criado pela Resolução CCFGTS nº 450/2004, para a nova metodologia de cálculo da remuneração do Agente Operador, dando especial atenção aos itens suscitados pela Equipe de Auditoria do Tribunal de Contas da União;

Considerando a recomendação da Equipe de Auditoria da Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno destinada ao Conselho Curador, constante do Relatório de Auditoria nº 140805/2004, para que reavalie a metodologia de remuneração do Agente Operador disciplinada pela Resolução nº 427, de 2003;

Considerando a necessidade de alteração da metodologia de remuneração do Agente Operador, em função das conclusões resultantes do estudo promovido pelo Grupo Técnico Resolução nº 450/2004, instituído por este Conselho Curador;

Considerando que a alteração da metodologia de remuneração a ser promovida resulta em redução significativa dos encargos do Fundo, relativos à remuneração do Agente Operador;

Considerando que a modificação da sistemática de remuneração não promove a precarização dos serviços ou desequilíbrios que comprometam a eficiência e a qualidade da gestão operacional do Fundo, o que permitirá a continuidade dos investimentos, principalmente em tecnologia, agregando valor aos trabalhadores e à sociedade; e

Considerando que a nova metodologia remunera os serviços do Agente Operador pela administração operacional do FGTS como um todo, tendo como fundamento em sua definição parâmetros praticados no mercado, resolve:

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 956 DE 19/02/2020):

1. Fixar em 1% a.a. (um por cento ao ano) a Taxa de Administração a ser paga ao Agente Operador do FGTS, calculada sobre o Ativo Total do Fundo, excluindo-se as contas do diferido, com base nos saldos do balancete do mês anterior, e a débito do FGTS.

1.1 A Taxa de Administração estabelecida neste item compreenderá a remuneração dos serviços pela gestão das contas vinculadas, da carteira de operações de crédito e dos recursos disponíveis do FGTS, bem assim a remuneração pela movimentação de saques e depósitos nas contas vinculadas e os encargos das despesas de serviços com correios e telégrafos e de serviços de postagem eletrônica. (Redação do subitem dada pela Resolução CC/FGTS Nº 741 DE 19/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.1. A Taxa de Administração estabelecida neste item compreenderá a remuneração dos serviços pela gestão das contas vinculadas, da carteira de operações de crédito e dos recursos disponíveis do FGTS, bem assim a remuneração pela movimentação de saques e depósitos nas contas vinculadas.

1.2. Em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990, fica o Agente Operador autorizado a negociar, diretamente com a rede bancária, as tarifas pelos serviços de arrecadação e pagamento do FGTS.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 956 DE 19/02/2020):

2. Definir que o Agente Operador receberá o valor da Taxa de Administração estipulada no item 1 desta Resolução, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

3. Estabelecer que toda rentabilidade auferida pelo Agente Operador, na aplicação das disponibilidades do Fundo, será repassada ao FGTS.

3.1. O Agente Operador garantirá remuneração mínima sobre os recursos líquidos disponíveis do FGTS, correspondente à Taxa Referencial - TR mais 6% a.a. (seis por cento ao ano), que, quando vier a ser exigível, será creditada a título de receitas financeiras do Fundo no 5º (quinto) dia útil de cada mês.

4. Revogar as Resoluções nºs 45, de 18 de setembro de 1991, 279, de 17 de fevereiro de 1998, e 427, de 30 de outubro de 2003, e os itens 2, 3, 4 e 6 e os seus respectivos subitens da Resolução nº 295, de 26 de agosto de 1998.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho