Resolução SEFAZ nº 742 DE 08/05/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mai 2014

Altera a Resolução SEFAZ nº 293/2010, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS 22/2014 , de 21 de março de 2014, que alterou o Convênio ICMS 133/2008 , de 5 de dezembro de 2008, e o disposto no processo nº E-04/058/22/2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados o art. 3ºA e o art. 3ºB à Resolução SEFAZ nº 293 , de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º do art. 1º ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 .".

§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Art. 3º-B Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda