Resolução SEFAZ nº 293 de 12/05/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 mai 2010
Concede Isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/185/2010,
Resolve:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Antidoping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 3º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 456 DE 30/11/2011).
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 456 DE 30/11/2011).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016):
§ 7º A isenção prevista no caput aplica-se, também:
I - às aquisições, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de eletrodomésticos, móveis e utensílios para mobiliar os apartamentos destinados à acomodação dos atletas e oficiais na Vila dos Atletas e de jornalistas e dos profissionais de mídia na Vila de Mídia, inclusive as sedes administrativas e de apoio do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016;
II - ao fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizado na praça de alimentação da Vila Olímpica, demais locais de não competição e nos locais das competições indicados no Anexo único desta Resolução, quando destinado aos atletas, às pessoas diretamente vinculadas à realização das atividades esportivas, bem assim à força de trabalho nas instalações de competição e de não competição, desde que previamente credenciadas pelas entidades indicadas no § 1º deste artigo;
III - às aquisições, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de material de limpeza e demais bens de consumo destinados à manutenção e higiene da Vila Olímpica, dos locais das competições, das sedes administrativas e de apoio do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos locais indicados no Anexo único desta Resolução, durante a organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, inclusive eventos teste e correlatos.
§ 8º Ficam as entidades indicadas no § 1º deste artigo, antes do início dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, obrigadas a remeter à Subsecretaria de Receita da SEFAZ/RJ listagem nominal do credenciamento a que se refere o inciso II do § 7º deste artigo e bem assim os endereços das unidades destinatárias das mercadorias de que tratam os inciso I e III do § 7º deste artigo (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 689 DE 28/11/2013):
Art. 1º-A - Ficam isentas do ICMS as operações de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1-A Ficam isentas do ICMS as operações de importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e Paraolímpicos e seus eventos correlatos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o § 2º.
§ 4º A isenção a que se refere este artigo somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º desta Resolução somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 3º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto nesta Resolução, o imposto será devido integralmente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
§ 2º Por desmobilização, prevista no § 1º, entende-se a doação, venda e descarte dos bens adquiridos para utilização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 742 DE 08/05/2014):
Art. 3º A. Os Entes definidos nos incisos I a VIII do § 1º do art. 1º desta Resolução ficam autorizados a emitir documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes e eventos correlatos, que contenham as seguintes indicações: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º-A Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1º do art. 1º ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso, podendo ser suprimida essa informação se disponibilizada planilha com a relação de todas as notas fiscais e respectivos fornecedores à SEFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016). Nota: Redação Anterior:
V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do documento; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 .
§ 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.
§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nos incisos I a VII deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 973 DE 15/02/2016).
Art. 3º-B Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 742 DE 08/05/2014).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 838 DE 02/02/2015):
Art. 3º-C. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3º O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1020 DE 01/08/2016):
Art. 3º-D. Fica também dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.639 , de 10 de maio de 2016.
§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á com cópia do AirWaybill - AWB, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.
§ 3º O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1018 DE 26/07/2016):
ANEXO ÚNICO
1 - IBC/MPC - BTS
1.2 A execução do objeto deste Contrato se dará nas Instalações de Mídia localizada na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401 - Barra da Tijuca - compreendidas nos locais indicados abaixo:
n IBC lnternational Broadcast
n MPC - Media Press Centre
2 - Vilas de Mídia (BV1, BV2, BV3 e DAV) - Central de Festas
(i) Vila de Acomodação BV1 (Barra Accommodation Village 1): Servidão de Passagem 2, Lotes 9 e 10 da Quadra 06 do PAL 19170, Região do Pontal - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ;
(ii) Vila de Acomodação BV2 (Barra Accommodation Village 2): Servidão de Passagem 1, Lotes 9 e 10 da Quadra 5 do PAL 19170, Região do Pontal - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ;
(iii) Vila de Acomodação BV3 (Barra Accommodation Village 3): Estrada do Camorim, 1003 e 1003 F- Jacarepaguá e Rua Godofredo Marques, 735 - Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ
(iv) Vila de Acomodação DAV (Deodoro Acommodation Village): Endereço Vila Verde: Avenida General Benedito da Silveira, nº 600, Complexo Militar, Rio de Janeiro -RJ, CEP: 21615-000.
3 - Barra 1 - Parque Olímpico - Masan
Olympic Park | Portuguese Name | Venue Adress |
Barra Olympic Park | Centro Aquático Maria Lenk | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/10, Maria Lenk - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Arena Carioca 1 | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/40, Hall 1 - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Arena Carioca 2 | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/40, Hall 2 - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Arena Carioca 3 | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/40, Hall 3 - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Arena do Futuro | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/50, Handball - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Estádio Aquático Olímpico | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/80, Estádio Olímpico de Desportos Aquáticos - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Centro Olímpico de Tênis | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/110, Centro Olímpico de Tênis - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Arena Olímpica do Rio | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/20, Arena Olímpica do Rio - Barra da Tijuca |
Barra Olympic Park | Velódromo Olímpico do Rio | Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401/30, Velódromo - Barra da Tijuca |
4 - Deodoro - Comissaria Rio A serem prestados nas Instalações de competição e treinamento do Cluster de Deodoro (Centro Olímpico Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 de BMX, Centro Olímpico de Mountain Bike, Estádio de Canoagem Slalom, Centro Olímpico de Hipismo, Estádio de Deodoro, Centro Aquático de Deodoro, Centro Olímpico de Tiro, Arena da Juventude, Estádio Olímpico de Hóquei, Área Comum de Deodoro, Vila de Acomodação dos Tratadores, 31º GAC, Campo de Instruções Gericinó e Universidade da Força Aérea);
5 - Copacabana (Lagoa) - Lagoon
{i) Estádio da Lagoa - Av. Borges de Medeiros, 1424 - Lagoa - Rj - Cep 22470 003.
6 - Barra 2 - Infront
(i) OGC -Av. das Américas, altura 10033 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ - Golfe
(ii) PON - Av. Lucio Costa, S/N Praça Tim Maia - Recreio, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22795-008 - Pontal
(iii) RIO -Av. Salvador Allende, 6555 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22783-127, - Riocentro
(iv) OVP - Av. Salvador Allende, S/N - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22783-127, - Parque dos Atletas
7 - Maracanã - Food Team
Maracanã - Rua Professor Eurico Rabelo, Portão 15 - Tijuca
Maracanãzinho - Rua Professor Eurico Rabelo, Portão 20 - Tijuca
Estádio Olímpico - Rua Arquias Cordeiro, nº 1.100, Engenho de Dentro
Sambódromo - Avenida Marquês de Sapucai - Cidade Nova
8 - Copacabana (Forte e BVA) - Gastroservice
(i) Forte de Copacabana - Praça Coronel Eugênio Franco, 1 - Posto 6 Copacabana/RJ
(ii) Beach Voleyball Arena - Av. Atlântica, em frente ao 1020 - cruzamento com R. Princesa Isabel - Copacabana/RJ
9 - Marina da Glória - SOHO
(i) Marina da Glória - Av. Infante D. Henrique, S/N, Aterro do Flamengo - Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-140
10 - Marina da Glória - Na Marina
(i) Marina da Glória - Av. Infante D. Henrique, S/N, Aterro do Flamengo - Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-140.