Resolução SEFAZ nº 838 DE 02/02/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 fev 2015

Altera a Resolução SEFAZ n° 293/10, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016.

O Secretário de Estado de Fazenda em Exercício, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS nº 120/2014, de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no Processo nº E-04/067/148/2014,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 3ºC à Resolução SEFAZ nº 293/2010, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:

Art. 3º-C. Fica dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 2º O transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º deste artigo far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

§ 3º O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2015

FRANCISCO ANTÔNIO CALDAS DE ANDRADE PINTO

Secretário de Estado de Fazenda em exercício