Resolução DC/BACEN nº 75 DE 23/02/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2021
Dispõe sobre as formas de atuação do Banco Central do Brasil no mercado secundário de títulos públicos federais para fins de política monetária.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021, com base no art. 164, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as formas de atuação do Banco Central do Brasil no mercado secundário de títulos públicos federais para fins de política monetária.
Art. 2º Nas operações de que trata esta Resolução, são elegíveis os títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá efetuar operações de compra e venda no mercado secundário de títulos públicos federais nas seguintes modalidades:
I - compra de títulos com compromisso de revenda, conjugadamente com compromisso de recompra assumido pela instituição vendedora, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
II - venda de títulos com compromisso de recompra, conjugadamente com compromisso de revenda assumido pela instituição compradora, para liquidação em data preestabelecida, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - compra definitiva de títulos de prazo de vencimento em até 3 (três) anos; e
IV - venda definitiva de títulos de prazo de vencimento em até 3 (três) anos.
§ 1º As operações a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser contratadas:
I - com remuneração prefixada ou atrelada à taxa Selic; e
II - com ou sem acordo de livre movimentação do título.
§ 2º Os prazos das operações compromissadas a que se referem os incisos I e II do caput correspondem ao período compreendido entre a data da liquidação da operação de compra ou de venda, inclusive, e a respectiva data da liquidação do compromisso de revenda ou de recompra, exclusive, enquanto os prazos dos títulos a que se referem os incisos III e IV do caput correspondem ao período entre a data da liquidação da operação de compra ou de venda, inclusive, e a data de vencimento do título correspondente, exclusive.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá efetuar as operações indicadas no caput de maneira isolada ou combinada.
Art. 4º O Banco Central do Brasil atuará no mercado secundário de títulos públicos federais com instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) ou por meio de oferta pública, da qual poderão participar todas as instituições financeiras cadastradas no sistema eletrônico Oferta Pública (Ofpub) do Selic.
§ 1º Nas atuações restritas aos dealers com o Demab, o Banco Central do Brasil utilizará o sistema eletrônico Oferta a Dealers (Ofdealers) do Selic.
§ 2º As instituições financeiras de que trata o caput poderão, em suas operações com o Banco Central do Brasil, atender às demandas encaminhadas por outras instituições financeiras, bem como por pessoas jurídicas não financeiras e por pessoas físicas.
§ 3º Na impossibilidade de atuação por meio de sistema eletrônico, a critério do Banco Central do Brasil, poderão ser utilizados outros meios, como a coleta de propostas via ligação telefônica gravada ou via correio eletrônico (e-mail), assinadas digitalmente pelo proponente, por intermédio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 5º O Demab divulgará as condições específicas de cada atuação de que trata o art. 4º, entre as quais:
I - o tipo de operação;
II - o prazo da operação;
III - o volume financeiro ofertado, quando couber;
IV - o tipo de remuneração, quando couber;
V - as características dos títulos e quantidades ofertadas, quando couber;
VI - a data e hora limite para apresentação de propostas;
VII - a data de liquidação da operação;
VIII - a forma de apresentação das propostas;
IX - o critério de preço para liquidação das propostas aceitas;
X - o limite do número de propostas por instituição; e
XI - a metodologia de cálculo do preço da recompra ou da revenda, quando couber.
Parágrafo único. Os critérios e as condições específicas de cada atuação serão divulgados pelo Demab diretamente às instituições dealers ou por comunicado ao público.
Art. 6º As taxas das operações com títulos públicos de que trata esta Resolução serão definidas por meio da realização de leilão competitivo ou serão previamente estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Para a seleção das propostas vencedoras, dentre as recebidas no âmbito das atuações de que trata o art. 4º, serão considerados, de acordo com o tipo de atuação, as condições de funcionamento do mercado, incluindo a formação da taxa Selic, as condições de oferta e de demanda por cada título, os preços de negociação e os preços de referência reconhecidos pelo mercado financeiro.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá recusar integral ou parcialmente as propostas feitas no âmbito das atuações de que trata o art. 4º.
Art. 8º A liquidação das operações de que trata esta Resolução será efetuada exclusivamente no Selic, observando-se a entrega do título contra o pagamento no Sistema de Transferência de Reservas (STR).
§ 1º Para fins de liquidação, as operações de compra de títulos pelo Banco Central do Brasil com compromisso de recompra pela instituição vendedora de que trata o inciso I do caput do art. 3º, realizadas com instituição dealer, poderão ser desdobradas pelo dealer para terceiros, desde que estes sejam instituições financeiras participantes do Selic.
§ 2º Os preços de compra ou de venda aceitos pelo Banco Central do Brasil na liquidação das operações compromissadas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 3º poderão apresentar ágio ou deságio em relação aos preços de mercado, assim entendidos como os preços indicativos que tenham ampla aceitação como referência no mercado financeiro nacional, os quais serão divulgados, diariamente, na página do Banco Central do Brasil na internet ou no portal do Selic.
Art. 9º Em caso de inadimplemento das operações de compra e venda de que trata o art. 3º, imputável à contraparte por deficiência no pagamento ou na entrega do título, a operação será cancelada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento da operação, a contraparte pagará ao Banco Central do Brasil valor compensatório correspondente à aplicação, sobre o valor financeiro da operação, pelo prazo de 1 (um) dia útil, da taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia estabelecido para a liquidação da referida operação.
Art. 10. Em caso de atraso na liquidação do compromisso de recompra da operação compromissada a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, imputável à contraparte por deficiência no pagamento, a contraparte pagará ao Banco Central do Brasil valor compensatório correspondente à aplicação, sobre o valor financeiro do compromisso de recompra, pelo período compreendido entre o dia estabelecido para a liquidação do compromisso de recompra e o dia do pagamento do valor compensatório, da taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o caput não isenta a contraparte de liquidar o compromisso de recompra até o dia útil seguinte ao inicialmente estabelecido para a sua liquidação, com seu valor financeiro atualizado, pelo prazo de 1 (um) dia útil, pela taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia estabelecido para a liquidação do referido compromisso.
Art. 11. Em caso de atraso na liquidação do compromisso de revenda da operação compromissada a que se refere o inciso II do caput do art. 3º, imputável à contraparte por deficiência na entrega do título, a contraparte pagará ao Banco Central do Brasil valor compensatório correspondente à aplicação, sobre o valor financeiro do compromisso de revenda, pelo período compreendido entre o dia estabelecido para a liquidação do compromisso de revenda e o dia do pagamento do valor compensatório, da taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período.
Parágrafo único. A compensação a que se refere o caput não isenta a contraparte de liquidar o compromisso de revenda até o dia útil seguinte ao inicialmente estabelecido para a sua liquidação, com seu valor financeiro atualizado, pelo prazo de 1 (um) dia útil, pela taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia estabelecido para a liquidação do referido compromisso.
Art. 12. Em caso de deficiência na liquidação do compromisso de recompra na forma e no prazo previstos no parágrafo único do art. 10, o Banco Central do Brasil considerará a operação inadimplida e os títulos serão incorporados à sua carteira e vendidos em leilão, ficando a contraparte sujeita a ressarcir eventual resultado negativo para o Banco Central do Brasil na venda dos títulos.
Art. 13. Em caso de deficiência na liquidação do compromisso de revenda na forma e no prazo previstos no parágrafo único do art. 11, o Banco Central do Brasil considerará a operação inadimplida, ficando a contraparte sujeita a transferir para o Banco Central do Brasil o valor financeiro correspondente à diferença, caso positiva, entre o preço de mercado do título, assim entendido como o preço indicativo que tenha ampla aceitação como referência no mercado financeiro nacional no dia estabelecido para a liquidação do referido compromisso de revenda, e o preço de revenda do título, multiplicada pela quantidade de títulos transacionados na operação.
Parágrafo único. O valor financeiro a ser transferido para o Banco Central do Brasil, calculado de acordo com o caput, será corrigido, pelo período compreendido entre o dia estabelecido para a liquidação do compromisso de revenda e o dia do seu efetivo pagamento, pela taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada dia útil do período.
Art. 14. A antecipação do compromisso de recompra ou de revenda de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 3º, nas operações contratadas com prazo de vencimento superior a 1 (um) dia útil, poderá ser admitida a pedido da instituição financeira, e a critério do Banco Central do Brasil, mediante manifestação fundamentada que demonstre a necessidade da restituição, respectivamente, dos títulos ou dos recursos em momento anterior ao previsto para o vencimento da operação.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, a recompra ou a revenda de operação com remuneração prefixada será efetuada consoante uma das alternativas a seguir, prevalecendo a mais favorável ao Banco Central do Brasil:
I - a preço de mercado, considerando o prazo remanescente entre a data da recompra ou da revenda antecipada e a data de vencimento original da operação, sendo a taxa de juros de mercado, assim entendida como a taxa indicativa que tenha ampla aceitação como referência no mercado financeiro nacional, utilizada para desconto do fluxo de caixa previsto, reduzida ou acrescida em 5% (cinco por cento), respectivamente, em se tratando de antecipação de recompra ou de revenda; ou
II - a preço atualizado, até a data da recompra ou da revenda antecipada, à razão de 105% (cento e cinco por cento) ou de 95% (noventa e cinco por cento) da taxa contratada no início da operação objeto da recompra ou da revenda, respectivamente.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput, a recompra ou a revenda de operação com remuneração atrelada à taxa Selic será efetuada a preço atualizado, até a data da recompra ou da revenda antecipada, à razão de 105% (cento e cinco por cento) ou de 95%(noventa e cinco por cento) do percentual aplicado sobre o fator de juros diário da taxa Selic, deduzido de uma unidade, contratado no início da operação objeto da recompra ou da revenda, respectivamente.
Art. 15. O Banco Central do Brasil atuará como agente de cálculo para a apuração dos valores financeiros de que tratam os arts. 9º a 14.
Art. 16. Na hipótese de ocorrência de evento de pagamento de cupom de juros pelo emissor no período de vigência do compromisso de revenda ou de recompra do Banco Central do Brasil a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 3º, não haverá repasse do valor financeiro à parte que tenha vendido os títulos, sendo o ajuste efetuado no preço da recompra ou da revenda, de acordo com a metodologia de cálculo de que trata o inciso XI do art. 5º.
Art. 17. Na hipótese de cenário econômico-financeiro que leve à necessidade de adoção de diretriz excepcional de política monetária, caberá à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidir sobre a realização de operações com condições e prazos distintos dos indicados nos arts. 3º e 4º.
Art. 18. Fica o Demab autorizado a expedir comunicado detalhando as condições aplicáveis às operações de que trata esta Resolução, notoriamente aqueles previstos no art. 5º, a atuar como o agente de cálculo citado no art. 15 e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste normativo.
Art. 19. A apresentação, ao Banco Central do Brasil, de proposta de venda ou de compra no âmbito das operações de que trata o art. 3º implicará a aceitação e a concordância do proponente com todas as disposições constantes nesta Resolução e em sua regulamentação, incluindo os critérios e as condições fixados nos meios de divulgação a que se refere o parágrafo único do art. 5º, e será considerada incondicional e irrevogável.
Art. 20. Eventuais controvérsias relativas às operações firmadas com base nesta Resolução, surgidas entre o Banco Central do Brasil e as instituições contratantes, serão dirimidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal, que ficará definida como foro de eleição.
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 2.960, de 19 de janeiro de 2000; e
II - a Circular nº 3.132, de 5 de julho de 2002.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária