Resolução CONTRAN nº 754 DE 20/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2018

Altera a Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 959 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.035481/2017-60;

Resolve:

Art. 1 º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.

Art. 2º Os requisitos constantes no Anexo desta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2023, e a partir de 1º de janeiro de 2025 para todos os veículos em produção, inclusive os transformados, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º Para fins de comprovação do desempenho dos cintos e suas ancoragens, serão aceitos, alternativamente, os resultados de ensaios realizados conforme os Regulamentos UN nº 80 e UN nº 16, das Nações Unidas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA

Presidente do Conselho

ADILSON ANTÔNIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Pelo Ministério da Saúde

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO

Pelo Ministério das Cidades

JOÃO PAULO DE SOUZA

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

ANEXO

"ANEXO V  - PRESCRIÇÕES REFERENTES A INSTALAÇÃO DE CINTOS DE SEGURANÇA EM VEÍCULOS DA CATEGORIA M3.

1. CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1. Os cintos de segurança dos veículos da categoria M3 deverão ser submetidos aos requisitos do presente Anexo de acordo à sua classe de aplicação, conforme definições no Anexo I desta Resolução. Os critérios que diferenciam cada um estão descritos nas tabelas abaixo

1.1.1 Veículos M3 devem ser equipados com os seguintes tipos e quantidades de cintos de segurança, de acordo com a sua aplicação:

Aplicação Assentos voltados para frente Assentos voltados para trás Assentos voltados para a lateral
Dianteiros - Posicionados de fronte ao para brisa Salão de passageiros
Motorista Auxiliar individual ou duplo Salão de passageiros (Piso elevado ou superior) Individual ou duplo Individual, dupla ou tripla Assento da poltrona localizada na última fileira alinhada com corredor
Urbano 3-pontos retrator 3-pontos retrator 2-pontos ou 3 pontos retrator uso opcional uso opcional opcional opcional
Intermunicipal 3-pontos retrator 3-pontos retrator 3-pontos retrator* 3-pontos retrator ou 2 pontos retrator * 3-pontos retrator 2-pontos 2-pontos
Rodoviário 3-pontos retrator 3-pontos retrator 3-pontos retrator* 3-pontos retrator ou 2 pontos retrator * 3-pontos retrator 2-pontos retrator Assento não permitido
Escolar 3-pontos retrator 3-pontos retrator 3-pontos retrator* 3-pontos retrator ou 2 pontos retrator * 3-pontos retrator 2-pontos Assento não permitido
Particular 3-pontos retrator 3-pontos retrator 3-pontos retrator* 3-pontos retrator ou 2 pontos retrator * 3-pontos retrator 2-pontos 2-pontos

1.1.1.1. Cada lugar sentado indicado na tabela acima e marcado com o símbolo* deve estar equipado com cintos de três pontos com retrator, a não ser que uma das seguintes condições abaixo seja satisfeita, neste caso poderão ser instalados cintos de dois pontos com retrator.

1.1.1.1.1. Existe um banco ou outras partes do veículo que cumprem as prescrições do apêndice 1, do Anexo IV em seu item 3.5 ou alternativamente as prescrições do apêndice 5, do Anexo IV, em seus itens 1.1 e 1.2, ou;

1.1.1.1.2 Nenhuma parte do veículo está dentro da zona de referência, definida no item 2.21 do Anexo IV, nem é susceptível de estar dentro dela quando o veículo estiver em movimento, ou;

1.1.1.1.3 Existem partes do veículo dentro da referida zona de referência que cumprem as prescrições de absorção de energia previstas no Apêndice VI desta resolução.

1.1.1.2 Assentos equipados com cinto de 3 pontos não podem possuir encosto que permitam reclinação superior a 40º, garantindo que a ancoragem superior do cinto fique dentro dos limites definidos em 5.3 da norma NBR 6091:2009 'Veículos rodoviários - Ancoragem de cintos de segurança - Localização e resistência à tração' ou no item 5.4.3 da norma das Nações Unidas nº 14;

1.1.1.2 Quando houver possibilidade de reclinação superior a 40º para as poltronas do salão de passageiro, deve ser instalado cinto de 2 pontos.

1. DEFINIÇÕES

1.1 Neste documento, a nomenclatura adotada será conforme a que constar nas normas adotadas para prescrever os requisitos referentes a instalação dos cintos de segurança em veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, que estão listadas no item 3 a seguir.

2. REQUISITOS DE RESISTÊNCIA E MONTAGEM

3.1Cinto de segurança de 3 pontos:

3.1.1Características do componente:

3.1.1.1Deverá ser retrátil e atender à norma NBR 7337:2011 "Veículos rodoviários automotores - Cintos de segurança - Requisitos e ensaios". Esta norma prescreve as características desejáveis para a construção do cinto de segurança como componente.

3.1.1.2Alternativamente, poderão ser utilizados cintos de segurança que estejam em conformidade com a Diretiva 2000/3/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas nº 16.

3.1.2 Características da ancoragem do cinto de 3 pontos:

3.1.2.1 A resistência da ancoragem do cinto de segurança de 3 pontos deverá atender ao prescrito na norma NBR 6091:2009 'Veículos rodoviários - Ancoragem de cintos de segurança - Localização e resistência à tração'.

3.1.2.2. Alternativamente, a resistência da ancoragem poderá estar em conformidade com a Diretiva 96/38/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas No14.

3.2 Cinto de segurança de 2 pontos:

3.2.1Características do componente:

3.2.1.1 Deverá atender à norma NBR 7337:2011 "Veículos rodoviários automotores - Cintos de segurança - Requisitos e ensaios". Esta norma prescreve as características desejáveis para a construção do cinto de segurança como componente.

3.2.1.2 Alternativamente, poderão ser utilizados cintos de segurança que estejam em conformidade com a Diretiva 2000/3/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas No16.

3.2.2 Características da ancoragem do cinto de 2 pontos:

3.2.2.1 A resistência da ancoragem do cinto de segurança de 2 pontos deverá atender ao prescrito na norma NBR 6091:2009 'Veículos rodoviários - Ancoragem de cintos de segurança - Localização e resistência à tração'.

3.2.2.2. Alternativamente, a resistência da ancoragem poderá estar em conformidade com a Diretiva 96/38/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas No14.

3.3 Localização das ancoragens:

3.3.1 O cinto poderá ser fixado em sua totalidade na estrutura do veículo, ou dividido entre pontos na estrutura do veículo e pontos na própria poltrona, ou por fim todos os pontos podem estar fixados diretamente na poltrona. Para cada um destes casos, deverá ser levado em conta o prescrito na norma NBR 6091:2009 ou alternativamente na Diretiva 96/38/CE ou na norma das Nações Unidas No14.

Se as ancoragens do(s) cinto(s) de segurança da poltrona estão incorporadas diretamente à ela, e não à estrutura do veículo em que a poltrona será instalada, e estas ancoragens cumprem com os requisitos descritos nos itens 3.1.2 e 3.2.2 do presente Anexo, se considerará que as ancoragens da dita poltrona cumprem com o disposto no item 4.1 do Anexo IV da presente Resolução."