Resolução SEF nº 785 de 06/03/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 1992
Isenta do ICMS a operação que especifica e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º, II do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário, os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina, caprina, ovina ou suína.
§ 1º O benefício está condicionado:
I - a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;
II - ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida no caput;
III - à emissão da Nota Fiscal de Produtor, que servirá, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando estas forem diferentes;
IV - à anulação do crédito fiscal, nos termos dos arts. 68, I e 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991 e, consoante normas estabelecidas pela Superintendência de Administração Tributária.
§ 2º Para os fins deste instrumento normativo, a Nota Fiscal a que se refere o inc. III terá validade de 48 horas, contada da data da emissão indicada nesse documento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de março de 1992.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda