Resolução CEMAM nº 79 DE 31/10/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 out 2007

Dispõe sobre o processo de realização de estudos técnicos para criação de unidades de conservação no Estado de Goiás, excetuando-se a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

(Revogado pela Resolução CEMAM Nº 6 DE 29/07/2016):

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CEMAm, previsto pela Lei n.º 13.456 de 16 de abril de 1999, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto no 2.730 de 5 de junho de 1987, pelo Decreto no 5.253 de 6 de julho de 2000 e pelo Decreto no 5.417 de 26 de abril de 2001, tendo em vista o disposto em seu regimento interno; e

Considerando a necessidade de realização de estudos técnicos como forma de subsidiar o processo de criação de unidades de conservação no Estado;

Considerando que o estudo técnico é um documento que deve anteceder o processo de criação de unidades de conservação;

Considerando que tal documento permite identificar a localização, dimensão e os limites mais adequados para criação de unidades de conservação;

Considerando que compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos;

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de realização de estudos técnicos para criação de unidades de conservação no Estado de Goiás, RESOLVE:

Art. 1º - O estudo técnico é um documento que visa apresentar informações sobre a caracterização da área proposta para criação de unidade de conservação, devendo em sua conclusão, indicar também, a denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da unidade e o órgão responsável por sua administração.

Parágrafo único. O estudo técnico consiste em levantamentos bibliográficos, cartográficos e levantamentos de campo coletados e elaborados com o objetivo de apresentar dados da região proposta para criação de unidade de conservação.

Art. 2º - O estudo técnico deve anteceder o processo de criação de todas as ategorias de unidades de conservação no Estado.

Art. 3º - O estudo técnico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Elaboração de mapa-base contendo topografia, hidrografia, malha viária, limites municipais, áreas urbanas, uso e ocupação do solo e áreas sob alguma forma de proteção (Terras Indígenas, Unidades de Conservação, títulos minerários e Áreas das Forças Armadas).

II - Mapas com legenda constando escala, fonte, data de elaboração e georreferenciamento.

III - Mapa base elaborado, obrigatoriamente, a partir de imagem de satélite ou fotografia aérea.

IV - Levantamento de dados sobre o meio físico e biótico (com base em bibliografia, trabalhos de campo e conhecimento popular), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação e caracterização dos seguintes aspectos: localização, acesso, relevo, hidrografia, áreas suscetíveis à erosão, inundação, assoreamento, etc.;

b) identificação dos serviços ambientais que a área abriga, tais como abastecimento de água a jusante, regulação hídrica, conservação de solos, refúgio da fauna, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal, etc;

c) descrição da flora, com a caracterização das principais formações vegetais no local, espécies mais comuns, espécies protegidas, raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

e) descrição da fauna, com a caracterização dos principais grupos, espécies mais comuns, espécies protegidas, raras, endêmicas e ameaçadas de extinção;

f) caracterização do estado de conservação da área;

g) contribuição para a conservação de ecossistemas e paisagens;

h) análise da qualidade e representatividade dos remanescentes vegetais da área de estudo e entorno.

V - Levantamento Sócio-econômico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) levantamento e análise dos padrões sócio-econômicos dos municípios diretamente afetados pela área proposta;

b) levantamento de informações sobre a população da área de estudo (sítios histórico/culturais, festas populares e culturais, datas comemorativas, etc);

c) levantamento da presença de comunidades indígenas e/ou tradicionais na área de estudo;

d) levantamento e análise das oportunidades de uso público (atrativos naturais, atividades já existentes e/ou com potencial ecoturístico na área proposta e no entorno);

e) identificação e registro dos locais com obras de infra-estrutura e empreendimentos existentes ou previstos na área de estudo (linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, poços artesianos, aterros sanitários, mineração, outorgas de água, indústrias, etc.);

f) constatação da existência de famílias ou comunidades que usufrutem da área na obtenção de bens e/ou produtos para seu sustento;

g) identificação de áreas naturais e culturais relevantes, como cavernas, cachoeiras, cânions, sítios paleontológicos e/ou arqueológicos, áreas de edificação de valor histórico e arquitetônico;

Art. 4º - O estudo técnico deverá apresentar a definição da categoria de unidade mais adequada para a área de estudo, de acordo com as características da área e com os objetivos de manejo definidos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC).

Art. 5º - O estudo técnico para criação de unidades de conservação de domínio público deverá apresentar a elaboração de cenários de conservação, com pelo menos três propostas diferentes de limites e/ou polígonos para a unidade de conservação a ser criada, apontando as principais diferenças entre elas e os possíveis impactos positivos ou negativos na conservação da biodiversidade e na sócio-economia da região.

Art. 6º - Para as unidades de domínio público, o estudo técnico deverá apresentar o levantamento da situação fundiária da área de estudo, incluindo as seguintes informações:

I – Levantamento de dados cartoriais sobre as propriedades existentes no interior dos limites e/ou polígonos das áreas propostas;

II – Identificação de terras públicas ou devolutas e terras privadas;

III – Levantamento e análise do valor de mercado do hectare de terra na região nos últimos 03 anos e considerando os serviços ambientais realizados na área;

IV – Levantamento de informações sobre assentamentos existentes ou previstos (INCRA e Institutos de Terra Estaduais) na área proposta nos polígonos ou no entorno.

Art. 7º - O estudo técnico deverá apresentar registro fotográfico das áreas e pontos de interesse observados durante a realização das atividades de campo.

Art. 8º – O estudo técnico deverá ser realizado por equipe multidisciplinar em um prazo máximo de até 24 meses.

Art. 9º – Finalizada a parte de elaboração do documento, este deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, que deverá remetê-lo à Câmara Técnica Permanente de Unidades de Conservação – CTPUC.

Parágrafo único – A Câmara Técnica Permanente de Unidades de Conservação deverá discutir a proposta de criação de unidades de conservação e emitir parecer conclusivo no prazo máximo de 30 dias.

Art. 10 - Compete ao órgão executor proponente da nova unidade de conservação a prestação de todas as informações necessárias para a criação da unidade, envolvendo atributos bióticos, abióticos, sócio-econômicos e o que mais for pertinente.

Art. 11 - Todas as etapas do processo devem ser devidamente documentadas e arquivadas na sede do órgão gestor da unidade.

Art. 12 - O estudo técnico deverá ficar disponível a qualquer cidadão através do site da SEMARH, na sede do órgão gestor da unidade e nas prefeituras dos municípios envolvidos, garantindo sua ampla divulgação.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, aos 31 dias do mês de outubro de 2007.

JOSÉ DE PAULA MORAES FILHO

Presidente do CEMAm