Resolução SFP nº 79 DE 16/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2022
Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2023 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda e Planejamento,
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 3º das Resoluções SFP 93/2020, de 16 de dezembro de 2020.
Resolve:
Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2023, os valores de mercado dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, conforme disposto no inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, são os constantes da tabela do Anexo I.
Art. 2º Para fins de consulta do valor de mercado referido no artigo 1º, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II.
Parágrafo único. Os dados referentes à marca, modelo, versão do veículo e código do IPVA poderão ser obtidos no Sistema de Veículos - SIVEI no seguinte endereço: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIVEI/Veiculos/ValorVenal.
Art. 3º Na hipótese de novo modelo de veículo introduzido no mercado após a data da publicação desta resolução, a base de cálculo para o lançamento do IPVA do exercício de 2023 será fixada obedecendo ao mesmo critério para os demais veículos.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda e Planejamento, excepcionalmente e mediante a devida fundamentação técnica, poderá, para determinado modelo de veículo, alterar o respectivo valor indicado na tabela do Anexo I, com o intuito de adequar valores que estejam em desacordo com os de mercado na data da pesquisa.
Art. 5º O valor do IPVA para o exercício de 2023 estará disponível para consulta a partir da segunda quinzena de dezembro de 2022 no seguinte endereço: https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx, por meio do telefone 0800 0170 110 ou, ainda, na rede bancária autorizada.
Art. 6º Relativamente ao IPVA do exercício de 2022, foram considerados os valores referentes à marca, modelo, espécie e ano de fabricação indicados no Anexo III, em razão de adequação ao valor de mercado.
Art. 7º Ficam acrescentados os veículos marca/modelo, ano de fabricação e valores, especificados nos anexos indicados abaixo, em razão de, à época da realização da pesquisa de preços de mercado, não terem sido identificados na frota do Estado de São Paulo:
I - do Anexo IV desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SFP 93/2020 , de 16 de dezembro de 2020;
II - do Anexo V desta resolução à tabela constante do Anexo I da Resolução SFP- 63/2021 , de 17 de dezembro de 2021.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANEXO I
Anexo I+Parte1
Anexo I+Parte2
Anexo I+Parte3
Anexo I+Parte4
Anexo I+Parte5
Anexo I+Parte6
Anexo I+Parte7
Anexo I+Parte8
Anexo I+Parte9
Anexo I+Parte10
Anexo I+Parte11
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V