Resolução SFP nº 93 DE 16/12/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Divulga os valores de mercado de veículos usados, em unidade de moeda corrente, para efeito de lançamento do IPVA do exercício de 2021 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e Planejamento,

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 4º da Resolução SFP 106/2019 , de 16 de dezembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2021, os valores de mercado dos veículos automotores usados, em unidade de moeda corrente, conforme disposto no inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, são os constantes da tabela do Anexo I.

Art. 2º Para fins de consulta do valor de mercado referido no artigo 1º, serão considerados a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação, bem como o código do IPVA e o código complementar, conjuntamente com a legenda referente ao código complementar discriminado no Anexo II.

Parágrafo único. Os dados referentes à marca, modelo, versão do veículo e código do IPVA poderão ser obtidos no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.

Art. 3º Na hipótese de novo modelo de veículo introduzido no mercado após a data da publicação desta resolução, a base de cálculo para o lançamento do IPVA do exercício de 2021 será fixada obedecendo ao mesmo critério para os demais veículos.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda e Planejamento, excepcionalmente e mediante a devida fundamentação técnica, poderá, para determinado modelo de veículo, alterar o respectivo valor indicado na tabela do Anexo I, com o intuito de adequar valores que estejam em desacordo com os de mercado na data da pesquisa.

Art. 5º O valor do IPVA para o exercício de 2021 estará disponível para consulta, a partir da segunda quinzena de dezembro de 2020, no endereço portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/, opção "Consultar Débitos", por meio do telefone 0800 0170 110 ou, ainda, na rede bancária autorizada.

Art. 6º Relativamente ao IPVA do exercício de 2020, foram considerados os valores referentes à marca, modelo, espécie e ano de fabricação indicados no Anexo III, em razão de adequação ao valor de mercado.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, 16-12-2020.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Secretário da Fazenda e Planejamento

Nota: Ver Resolução SFP Nº 49 DE 29/07/2022, que altera o anexo desda Resolução.

ANEXO I TABELA DE VALORES VENAIS PARA CÁLCULO DO IPVA 2021

Anexo I+Parte1

Anexo I+Parte2

ANEXO II DECODIFICAÇÃO DO CAMPO DENOMINADO "COD. COMP." DA TABELA DE VALORES VENAIS

ANEXO III TABELA DE VALORES VENAIS PARA CÁLCULO DO IPVA 2020