Resolução SEF nº 796 de 20/05/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 1992

Disciplina a utilização de informações de natureza tributária e o acesso ao banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibido o fornecimento de qualquer informação de natureza tributária existente no banco de dados desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. O banco de dados será utilizado exclusivamente no interesse do serviço.

Art. 2º O acesso às informações através de terminais ligados ao banco de dados somente será permitido aos funcionários devidamente credenciados e nos níveis de pesquisa estabelecidos por esta Secretaria.

Parágrafo único. O credenciamento dar-se-á através de senha, pessoal e intransferível, administrada pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 3º Na forma do artigo precedente, serão também credenciados, de modo pessoal, os servidores autorizados a proceder à manutenção dos sistemas em funcionamento.

Art. 4º O credenciamento deverá ser solicitado pelos Diretores, indicando:

I - os níveis de acesso (áreas delimitadas nos diversos sistemas);

II - o nome e a matrícula do servidor a ser credenciado;

III - se a autorização é somente para pesquisa de dados ou, também, para a manutenção (alteração das informações processadas).

Art. 5º Os interessados deverão, ainda, através de ofício, indicar os relatórios sistemáticos que desejam e qual a sua periodicidade.

Art. 6º O pedido de informações relativas ao banco de dados, por entidades, órgãos ou pessoas estranhas ao quadro da Secretaria de Fazenda, deverá ser encaminhado ao Superintendente de Administração Tributária.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a RESOLUÇÃO SEF nº 719, de 5 de abril de 1991.

Campo Grande, 20 de maio de 1992.

JOSÉ ANTÿNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda