Resolução SEF nº 797 de 22/05/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mai 1992
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias nas operações com gado de qualquer espécie, realizadas através de empresas leiloeiras.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e em face do que dispõe o art. 9º, XVI, do Anexo IV ao RICMS,
CONSIDERANDO o grande número de animais comercializados pelas empresas de leilões rurais;
CONSIDERANDO que, apesar de obrigadas ao cadastramento, tais empresas não se inscreveram e não vêm recebendo controle fiscal adequado;
CONSIDERANDO que a empresa leiloeira responde solidariamente pelo imposto incidente nas operações realizadas por seu intermédio;
CONSIDERANDO que um eficaz controle fiscal vem ao encontro dos interesses tanto de produtores, como das empresas leiloeiras e da Fazenda Pública,
RESOLVE:
Art. 1º Esclarecer que todas as empresas leiloeiras são obrigadas a inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado (RICMS - ANEXO IV, art. 9º, XVI).
Art. 2º Informar que o tratamento fiscal a ser dedicado às operações com gado de qualquer espécie, promovidas através de leilão realizado neste Estado, obedecerá as seguintes regras: (Redação dada pela RESOLUÇÃO SEF nº 810/92. Eficácia desde 19.08.1992)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Informar que o tratamento fiscal a ser dedicado às operações internas com gado de qualquer espécie, realizadas através de empresas leiloeiras, obedecerá as seguintes regras:"
I - da Nota Fiscal de Produtor (NFP) que acobertar a remessa do gado, constará "REMESSA PARA LEILÃO" como natureza da operação, sob o código 87, e a empresa leiloeira fi gurará como destinatária das mercadorias; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.159, de 26.09.2008, DOE MS de 29.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - da Nota Fiscal de Produtor (NFP) que acobertar a remessa do gado, constará "REMESSA PARA LEILÃO" como natureza da operação, sob o código 86, e a empresa leiloeira figurará como destinatária das mercadorias;"
II - realizado o leilão, a empresa leiloeira providenciará a emissão de NFP, em relação ao gado vendido, promovendo o seu "RETORNO SIMBÓLICO" ao produtor, sob o código 88, da qual constará o número da(s) NFP(s) originária(s); (Redação dada ao inciso pela Resolução SEFAZ nº 2.159, de 26.09.2008, DOE MS de 29.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - realizado o leilão, a empresa leiloeira providenciará a emissão de NFP, em relação ao gado vendido, promovendo o seu "RETORNO SIMBÓLICO" ao produtor, sob o código 86, da qual constará o número da(s) NFP(s) originária(s);"
III - (Suprimido pela Resolução SEFAZ nº 2.159, de 26.09.2008, DOE MS de 29.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - a entrega do gado ao comprador/arrematante, estabelecido neste ou em outro Estado, se fará acompanhar de Nota Fiscal de Produtor emitida pelo Fisco, a pedido do pecuarista vendedor, na qual constará: (Redação dada pela RESOLUÇÃO SEF nº 810/92. Eficácia desde 19.08.1992)
a) ............
b) ............
c) ............"
"III - a entrega do gado ao comprador/arrematante se fará acompanhar de NFP emitida pelo produtor rural vendedor, na qual constará:
a) o número da NFP originária, relativa à remessa do gado para a empresa leiloeira;
b) o número da boleta do leilão;
c) como base de cálculo, o preço da arrematação."
Parágrafo único. Nos casos em que não aconteça a venda ou por qualquer motivo o gado deva retornar (fi sicamente) à origem, a empresa leiloeira emitirá NFP, a título de "RETORNO DE GADO REMETIDO A LEILÃO", sob código 89, com destino ao produtor rural proprietário do gado, na qual se observará o número da NFP originária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 2.159, de 26.09.2008, DOE MS de 29.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos em que não aconteça a venda ou por qualquer motivo o gado deva retornar (fisicamente) à origem, a empresa leiloeira emitirá NFP, a título de "RETORNO DE GADO REMETIDO A LEILÃO", sob código 86, com destino ao produtor rural proprietário do gado, na qual se observará o número da NFP originária."
Art. 3º Qualquer evento que impossibilite a circulação das mercadorias deverá ser comprovado, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar o cancelamento da NFP.
Art. 4º Cada empresa leiloeira utilizará uma só inscrição estadual para operar em todo o Estado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Campo Grande, 22 de maio de 1992.
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda