Resolução ANEEL nº 798 de 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002
Estabelece o adicional a ser aplicado sobre os valores das parcelas da receita anual permitida dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 434, de 19.04.2011, DOU 27.04.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 3º, art. 9º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no que consta do Processo nº 48500.005341/02-75, e considerando que:
A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, prorrogou até o final do exercício de 2010 a vigência da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR; e
A cláusula sexta dos contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica assegura à concessionária revisão da receita anual permitida quando da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a assinatura do contrato, resolve:
Art. 1º Estabelecer o adicional de 2,707%, referente ao reflexo da prorrogação da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, a ser aplicado sobre os valores das parcelas da receita anual permitida (RAP), a partir de 1º de janeiro de 2003 para os empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às resoluções emitidas pela ANEEL de acordo com os seguintes critérios:
I - sobre os valores das parcelas da receita anual permitida referentes às novas instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica (RBNI) estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 359, de 1º de julho de 2002;
II - sobre os valores das parcelas RBNI ou valores das parcelas da receita anual permitida referentes às novas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica autorizadas (RBNIA) estabelecidas pelas resoluções especificadas no Anexo I desta Resolução; ou
III - em substituição ao adicional publicado por meio das resoluções especificadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 2º Estabelecer o adicional de 2,707%, referente ao reflexo da prorrogação da quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, a ser aplicado sobre os valores da receita anual permitida (RAP), a partir de 1º de janeiro de 2003, para as concessões de transmissão de energia elétrica licitadas até 26 de abril de 2002, especificadas no Anexo III.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
ANEXO I
- Adicional de 2,707%, referente à prorrogação RGR, a ser aplicado sobre os valores das parcelas - RBNI ou RBNIA estabelecidas pelas resoluções especificadas a seguir:
Resolução nº/data | Artigo/Inciso nº | Concessionária |
523/23 de setembro de 2002 | Art. 3º | CEEE |
068/6 de fevereiro de 2002 | Art. 2º | CEMIG |
453/26 de agosto de 2002 | Art. 3º/Inc. III e Art. 4º | CEMIG |
568/22 de outubro de 2002 | Art. 5º | CEMIG |
233/24 de abril de 2002 | Art. 2º | CHESF |
567/22 de outubro de 2002 | Art. 3º | CHESF |
428/13 de agosto de 2002 | Art. 1º | COELBA |
403/30 de julho de 2002 | Art. 2º | COPEL |
584/21 de dezembro de 2001 | Art. 1º | CTEEP |
592/30 de outubro de 2002 | Art. 6º | ELETRONORTE |
ANEXO II
- Adicional de 2,707%, referente à prorrogação RGR, em substituição ao adicional publicado por meio das resoluções especificadas a seguir:
Resolução nº/data | Artigo nº | Concessionária |
523/23 de setembro de 2002 | Art. 2º | CEEE |
568/22 de outubro de 2002 | Art. 4º | CEMIG |
567/22 de outubro de 2002 | Art. 2º | CHESF |
591/30 de outubro de 2002 | Art. 4º | CTEEP |
524/23 de setembro de 2002 | Art. 2º | ELETRONORTE |
592/30 de outubro de 2002 | Art. 5º | ELETRONORTE |
522/23 de setembro de 2002 | Art. 4º | LIGHT |
ANEXO III
- Adicional de 2,707%, referente à prorrogação RGR, para as concessões de transmissão de energia elétrica licitadas até 26 de abril de 2002.
Concorrência/Licitação | Contrato nº | Concessionária |
007/1999 | 040/2000 | ETEO - Empresa de Transmissão de Energia do Oeste Ltda. |
011/1999 | 088/2000 | Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S/A |
003/2000 | 079/2000 | CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais |
002/2000 | 095/2000 | Novatrans Energia S/A |
002/2000 | 096/2000 | Expansion - Transmissão de Energia Elétrica Ltda. |
002/2000 | 097/2000 | TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S/A |
004/2000 | 034/2001 | FURNAS Centrais Elétricas S/A |
004/2000 | 042/2001 | Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S/A |
004/2000 | 043/2001 | Empresa Paraense de Transmissão de Energia S/A |
001/2001 | 075/2001 | Companhia Paranaense de Energia - COPEL |
003/2001 | 143/2001 | CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista |
003/2001 | 001/2002 | Goiana Transmissora de Energia S/A - GTESA |
003/2001 | 002/2002 | Inabensa Brasil Ltda. |