Resolução CONSEMA nº 8 DE 01/12/1999
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jan 2000
Estabelece o objetivo da Câmara Técnica de Zoneamento Ambiental, bem como a composição da mesma.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 7 DE 27/09/2012):
O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº 7.453-E de 14 de julho de 1999 e no artigo 60 do Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 4.536-N de 29 de novembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º- A Câmara Técnica de Zoneamento Ambiental, instituída no inciso VI, do artigo 6º do Decreto nº 7.453-E de 13 de julho de 1999, tem como competência, no âmbito de sua especialidade, subsidiar as ações do CONSEMA, e dos CONREMAS, na proposição de normas, critérios e políticas regionais e estadual de Zoneamento e ordenamento ambiental territorial, além de outras competências a serem estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 2º- A composição desta Câmara Técnica será a seguinte:
I. Um representante indicado pela Secretaria de Estado Para Assuntos de Meio Ambiente -SEAMA;
II. Um representante indicado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
III. Um representante indicado pela Federação das Indústrias de Estado do Espírito Santo - FINDES;
IV. Um representante indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo - SINDICON;
V. Um representante indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA/ES;
VI. Um representante indicado pelo Conselho de Administração Portuária - CAP.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1ºde dezembro de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, ES, 1º de dezembro de 1999.
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA