Resolução GAB/CRE nº 8 de 20/10/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 out 2000

Estabelece data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias que especifica e dá outras providências

(Calçados, confecções, tecidos)

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto no inciso V do artigo 2º e nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 8796, de 15 de julho de 1999,

considerando o disposto nos itens 34 e 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e alterações posteriores,

RESOLVE :

Art. 1º Fica estabelecido o dia 01 de novembro de 2000 como data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com as mercadorias elencados nos itens 34 e 35 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

I - tecidos e confecções em geral;

II - calçados em geral;

§ 1º O imposto de que trata o caput será pago:

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea b, do Regulamento do ICMS);

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, e o artigo 4º desta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução GAB/CRE nº 10, 17.11.2000, DOE RO de 17.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, e o artigo 4º desta Resolução."

§ 2º O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 40% (quarenta por cento).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 2º A base e a alíquota para cálculo do imposto sobre as operações alcançadas por esta Resolução são as estabelecidas no artigo 27 e letra "d", do inciso I, do artigo 12, respectivamente, do Regulamento do ICMS, combinado com o § 2º, do artigo 1º, desta Resolução.

Art. 3º O imposto deverá ser recolhido junto à rede bancária credenciada, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE previsto no inciso I, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 4º Nos casos de operações com as mercadorias alcançadas por esta Resolução, provenientes de outras Unidades da Federação ou importadas, em caráter excepcional, os contribuintes que protocolarem o requerimento de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, poderão pagar normalmente o imposto na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal. (Redação dada ao artigo pela Resolução GAB/CRE nº 10, 17.11.2000, DOE RO de 17.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Nos casos de operações com as mercadorias alcançadas por esta Resolução, provenientes de outras Unidades da Federação, em caráter excepcional, os contribuintes que protocolarem o requerimento de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, poderão pagar normalmente o imposto na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal.
  Parágrafo único. No caso de indeferimento do requerimento de que trata o caput, o contribuinte deverá pagar o imposto devido, na entrada das mercadorias em território rondoniense."

Art. 5º No período em que o contribuinte estiver amparado pelo disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento do imposto por mercadoria entrada anteriormente, implica no pagamento do imposto referente à operação atual, no momento da entrada das mercadorias em território rondoniense, sob pena de apreensão das mercadorias e demais medidas fiscais cabíveis.

Art. 6º As empresas que possuírem, em 31 de outubro de 2000, estoque final das mercadorias relacionadas no artigo 1º, deverão tomar as seguintes providências:

I - levantar o estoque final de mercadoria, valorizando-as pelo custo de aquisição mais recente e discriminando marca, modelo, tipo quantidade, preço unitário e preço total;

II - ao valor total do estoque, encontrado na forma do inciso anterior, adicionar o percentual de agregação previsto no § 2º do artigo 1º e posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), subtraindo o valor de possível crédito existente na conta gráfica, observado rigorosamente o seguinte:

a) caso o contribuinte tenha utilizado em conta gráfica o crédito destacado na Nota Fiscal, está impedido de usar tal crédito como dedução do imposto devido por substituição tributária sobre o estoque;

b) aos estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, fica proibida a utilização de crédito fiscal presumido para efeito da elaboração do levantamento do estoque, nos casos em que tal benefício já tenha sido utilizado quando do internamento da mercadoria nacional.

III - escriturar os produtos no Livro registro de inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução nº 006/00/GAB/CRE".

Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES", poderão deduzir do valor obtido na forma do inciso II deste artigo, o imposto incidente sobre as operações de aquisição das mercadorias realizadas até 31 de outubro de 2000, desde que as entradas sejam comprovadas com as respectivas Notas Fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 10, 17.11.2000, DOE RO de 17.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)

Art. 7º O débito fiscal apurado na forma do artigo anterior poderá ser pago:

I - em cota única até o dia 30 de novembro de 2000, com os acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação da multa moratória;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos dos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação de multa, com o vencimento da primeira na data prevista no inciso anterior e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às indústrias, sem prejuízo da informação ao Fisco do levantamento de estoque previsto no artigo 6º, na parte que couber. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 10, 17.11.2000, DOE RO de 17.11.2000, com efeitos a partir de 01.11.2000)

Art. 8º O pedido de parcelamento do débito deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até 30 de novembro de 2000, por escrito e instruído da seguinte forma:

I - requerimento em que conste:

a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ ou CGC;

b) valor total do débito fiscal expresso em moeda corrente, encontrado nos termos do artigo 6º;

c) quantidade de parcelas desejadas;

d) valor da primeira parcela em moeda corrente;

II - levantamento do estoque, na forma do inciso I do artigo 6º;

III - cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela.

Art. 9º Será liminarmente indeferido o pedido de parcelamento que:

I - não atender os requisitos do artigo anterior;

II - cujo requerente:

a) tiver débito declarado em GIAM, não recolhido no prazo regulamentar e que não tenha sido objeto de parcelamento;

b) tiver Auto de Infração, cujo crédito tributário reclamado não tenha sido:

1 - pago ou parcelado;

2 - suspenso por defesa ou recurso apresentado na área administrativa, pendente de julgamento.

Art. 10. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências previstas no artigo 69 do Regulamento do ICMS.

Art. 11. Ficam acrescentados:

I - os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999, conforme segue:

"§ 1º O imposto de que trata o caput será pago:

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea b, do Regulamento do ICMS);

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999.

§ 2º O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 20% (vinte por cento)."

II - os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 008/99/GAB/CRE, de 17 de agosto de 1999, conforme segue:

"§ 1º O imposto de que trata o caput será pago:

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea b, do Regulamento do ICMS);

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 020/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 06 de setembro de 1999.

§ 2º O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 30% (trinta por cento)."

Art. 12. A partir de 01 de novembro de 2000, o percentual de agregação previsto no § 2º, do artigo 1º, da Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999, será de 30% (trinta por cento).

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na seguinte conformidade:

I - a partir de 01 de agosto de 1999, o inciso I do artigo 11;

II - a partir de 01 de setembro de 1999, o inciso II do artigo 11;

III - a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual