Resolução FEPAM nº 8 de 20/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2011
Disciplina a cobrança de custos de licenciamento com EIA/RIMA.
O Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, e
Considerando:
O disposto no Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 que regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente;
O disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.077 de 04 de junho de 1990 e o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990;
O disposto nas Resoluções nº 01/1995 e nº 06/2003, ambas do Conselho de Administração da Fepam;
A necessidade de atualizar o valor de ressarcimento de licenciamento ambiental mediante a análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
A necessidade de revisar o critério de fixação dos valores de ressarcimento de licenciamentos ambientais com utilização de EIA/RIMA;
Resolve:
Art. 1º Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, os valores a serem ressarcidos serão calculados com base na Tabela de Custos vigente, acrescidos de 100%.
§ 1º O procedimento será realizado por intermédio das seguintes etapas: Licença Prévia - LP, de EIA/RIMA, Licença de Instalação - LI, de EIA/RIMA, sendo a primeira Licença de Operação - LO, de EIA/RIMA, e as demais renovações de Licença de Instalação - LI, e licença de Operação - LO, ressarcidas conforme o procedimento ordinário; (Redação do parágrafo dada pela Resolução CA/FEPAM Nº 11 DE 23/05/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 1º O empreendedor receberá junto com o termo de Referencia o boleto referente ao ressarcimento dos custos para rito de EIA/RIMA;
O procedimento será realizado através das seguintes etapas: LP de EIA/RIMA, LI DE EIA/RIMA, a 1º Licença de Operação será Licença de Operação de EIA/RIMA, sendo as demais renovações de Licença de Operação ressarcidas conforme procedimento ordinário.
§ 2º Os custos e as despesas decorrentes da realização de Audiência Pública ocorrerão por conta do empreendedor;
Art. 2º Os empreendimentos/atividades modificadoras do meio ambiente que necessitarem ser licenciadas com apresentação Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA seguirão as seguintes etapas: Licença Prévia de Ampliação de EIA/RIMA, Licença de Instalação de Ampliação de EIA/RIMA e Licença de Operação de EIA/RIMA.
§ 1º A Licença de Operação para a inclusão das ampliações e/ou modernização ambiental de que trata o caput terá validade de 4 (quatro) anos a partir da data da sua emissão, com a revogação da Licença de Operação que está em vigor.
§ 2º As licenças tratadas no caput deste artigo, serão ressarcidas de acordo com o Ramo de Atividade e Porte, do empreendimento ampliado, e tipo de licença, com base nas tabelas vigentes, com o valor acrescido de 100%.
§ 3º Não haverá ressarcimento ou aproveitamento de valores decorrentes do período de tempo não utilizado da Licença de Operação anterior.
§ 4º A data fim de vigência de Licença de Operação de EIA/RIMA não poderá ser modificada quando a licença for alterada por motivo diferente do constante do caput.
Art. 3º Criam-se os seguintes documentos: Licença Prévia de Ampliação com EIA/RIMA; Parecer para Licença Prévia de Ampliação com EIA/RIMA; Licença de Instalação de Ampliação com EIA/RIMA; Parecer para Licença de Instalação de Ampliação com EIA/RIMA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011.
Carlos Fernando Niedersberg,
Presidente do Conselho de Administração,
Diretor Presidente da FEPAM.