Resolução CONDEPRODEMAT nº 8 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2018
Aprova o percentual de incentivo fiscal ao contribuinte da indústria cervejeira, localizado no Estado de Mato Grosso e credenciado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, não podendo ser superior a 60% (sessenta por cento).
O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 8.394 , de 14 de Dezembro de 2005 e pela Lei nº 9.288 , de 22 de Dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17º do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 02ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de Março de 2018.
Resolve:
Art. 1º Aprovar que o percentual do incentivo fiscal ao contribuinte da indústria cervejeira, localizado no Estado de Mato Grosso e credenciado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, não poderá ser superior à 60% (sessenta por cento).
§ 1º O percentual do incentivo fiscal ao contribuinte da indústria cervejeira, localizado no Estado de Mato Grosso e credenciado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, deverá respeitar o princípio da isonomia para o segmento, observado o percentual limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao incentivo fiscal concedidos na produção exclusiva de cerveja artesanal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cuiabá, 26 de Março de 2018.
CARLOS AVALONE JUNIOR
Presidente do CONDEPRODEMAT
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico