Resolução ATR nº 8 DE 07/11/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 nov 2019

Dispõe sobre a regulação, controle e fiscalização do Serviço Público de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 10 DE 27/11/2019):

A Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo ATO Nº 653 - NM, de 14 de março de 2019, e pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações; e

Considerando:

O art. 4º, incisos II, VII e X da Lei nº 1.758/2007 que estabeleceu a competência da ATR para a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, ou a ele delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, em especial nas áreas referentes à Terminais Hidroviários e Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas;

A competência do Estado do Tocantins para legislar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas dentro de seu território, bem como o uso dos respectivos terminais hidroviários, conforme interpretação conferida ao art. 20, inciso III c./c. o art. 21, inciso XII, alínea "d" e "f", c./c. o art. 22, inciso XI c./c. o art. 26, inciso I, todos da Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988 c./c. o art. 6º, inciso VI, alínea "a" da Constituição do Estado do Tocantins;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, que com esta se publica.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 006/2016, de 09 junho de 2016 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIANA MATOS DE SOUSA

Presidente

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, pelas Resoluções e instruções complementares e pela legislação que lhe for aplicável.

§ 1º Os Serviços Públicos de Transporte Aquaviário de Passageiros poderão ser prestados por particulares sob o regime de concessão, permissão ou autorização.

§ 2º A emissão de concessões, permissões e autorizações está condicionada à apresentação de licença ambiental vigente das áreas destinadas à operação, emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 3º O Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros exercido em virtude de concessão, permissão ou autorização reger-se-á pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto no Código Civil.

Art. 2º Os Serviços Públicos de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros serão planejados, coordenados, concedidos, permitidos, autorizados, regulados, inspecionados e fiscalizados pela ATR - Agência
Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, autarquia de regime especial instituída pela Lei Estadual 1758/2007.

Parágrafo único. A ATR estabelecerá ainda as condições para operação de terminais Aquaviários de passageiros, a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.

Art. 3º Estão sob Jurisdição Estadual para efeito deste Regulamento, águas e seus Leitos de rios, baías, angras, enseadas, lagos, lagoas, canais e águas marítimas consideradas abrigadas.

CAPÍTULO ÚNICO DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes definições e conceitos:

I - Afretador: pessoa que recebe a embarcação em fretamento para explorá-la numa das formas de utilização previstas pelo Direito Marítimo;

II - Aquaviário: todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional;

III - Armador: pessoa física ou jurídica, responsável ou proprietária de embarcações para fins comerciais;

IV - Autoridade Marítima: atribuição do Comandante da Marinha do Brasil, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

V - Bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens;

VI - Certificado de Inspeção: relatório conclusivo de inspeção em embarcação, listando irregularidades, pendências ou não conformidades constatadas, emitido pela ATR, de porte obrigatório do comandante da embarcação;

VII - Comandante: designação genérica aplicada a quem comanda a embarcação, sendo responsável por tudo que diz respeito a passageiros, tripulantes e demais pessoas a bordo;

VIII - Embarcação: estrutura veicular flutuante autopropulsora ou não, sujeita à vistoria da Autoridade Marítima e inspeção da ATR, com a função de transportar passageiros;

IX - Fretador: pessoa que cede a embarcação para fretamento;

X - Fretamento: aluguel de embarcação para transporte específico e segregado do Afretador;

XI - Inscrição de Embarcação: cadastramento na Autoridade Marítima com atribuição de nome e número de inscrição a ser aprovado e expedido pela Autoridade Marítima;

XII - Inspeção: ação técnica administrativa eventual ou periódica da ATR, na qual se examina o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas especificações técnicas necessárias para a boa prestação dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;

XIII - Intervalo: tempo decorrido entre duas saídas consecutivas de embarcações;

XIV - Itinerário: trajeto entre os pontos inicial e final de uma linha, previamente estabelecido pela ATR e definido pelas vias e localidades atendidas;

XV - Horário: momento de partida, tráfego ou chegada da embarcação, determinada pela ATR;

XVI - Linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários e especificações técnicas definidos pela ATR;

XVII - Lotação: quantidade máxima de pessoas autorizada a embarcar, tendo como referência a capacidade especificada para a embarcação, de acordo com suas características e finalidades;

XVIII - Marítimo: tripulante que opera em embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e águas marítimas consideradas abrigadas;

XIX - Navegação Interior: navegação realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e águas marítimas consideradas abrigadas;

XX - Ordem de Serviço de Operação: documento, que autoriza a prestação do serviço de transporte aquaviário intermunicipal, composta, basicamente, da identificação do serviço e da operadora, das especificações técnicas da linha, seus parâmetros operacionais, itinerário, pontos de parada e tarifas;

XXI - Passageiro: toda pessoa não tripulante ou não prestadora de serviços a bordo que utiliza o transporte aquaviário;

XXII - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido pela ATR;

XXIII - Ponto inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;

XXIV - Ponto de Parada: local de parada obrigatória durante a realização de viagem;

XXV - Ponto Final: local onde se completa a viagem de uma linha;

XXVI - Registro de Propriedade da Embarcação: Registro no Tribunal Marítimo com expedição da provisão de Registro de Propriedade Marítima;

XXVII - Reajuste de Tarifas: atualização tarifária, realizada pela ATR, efetivada entre revisões, destinada a recompor a corrosão provocada pelo processo inflacionário;

XXVIII - Revisão de Tarifas: mecanismo de atualização tarifária, realizado pela ATR, destinado a preservar o equilíbrio econômicofinanceiro dos Contratos de Concessão ou Termos de Permissão;

XXIX - Retirada de Tráfego de Embarcação: retirada da embarcação da operação de linha hidroviária, por determinação da ATR, em caráter provisório, pelo período necessário à regularização de pendências constatadas pela fiscalização e que sejam pertinentes à Concessão ou Permissão;

XXX - Seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto inicial e um ponto de parada, por dois pontos de parada ou pelos pontos inicial e final, a que corresponde um preço de passagem específico;

XXXI - Serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros com padrões e especificações técnicas adotados neste Regulamento;

XXXII - Terminal Aquaviário: equipamento público, ou privado e homologado pela ATR, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros do serviço regular de transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros;

XXXIII - Terminal Integrado: equipamento público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e/ou desembarque de passageiros oriundos dos transportes Aquaviário e rodoviário, com cobrança de 01 (uma) só TUTE;

XXXIV - Transportador: Pessoa Jurídica ou firma individual, devidamente cadastrada e habilitada pela ATR para operar no sistema de transporte Aquaviário de passageiros;

XXXV - Travessia: hidrovia ligando dois pontos quaisquer de margens de rios, diques, lagos, lagoas, canais, angras, enseadas, ou entre atracadouros implantados entre ilhas;

XXXVI - Tripulante: profissional cujo posto de trabalho está a bordo da embarcação, e subordinado ao comandante;

XXXVII - TUTE: (Tarifa de Utilização de Terminal): tarifa a ser paga pelo usuário de terminal Aquaviário ou integrado de passageiros, definida pela ATR de acordo com a classificação destes equipamentos;

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º Para fins deste Regulamento, entende-se por transporte Aquaviário de passageiros o serviço público que consiste nas travessias das águas, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DA CONCEDENTE

Seção I Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 6º À ATR cabe elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, como instrumento estratégico de ordenação locomotora hidroviária multimodal.

Art. 7º A cada dez anos deverá ser elaborado novo Plano Diretor, que apresentará as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte Aquaviário de passageiros, com vistas ao seu mais eficiente atendimento, considerando-se os dispositivos deste Regulamento.

Art. 8º Na elaboração do Plano Diretor de Transporte Aquaviário Intermunicipal, para aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e da viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a importância das localidades que compõem cada bacia hidrográfica, seu potencial econômico e fluência para a integração multimodal do transporte de passageiros, e sua relevância nos contextos político, econômico, turístico e social;

II - a população das localidades atendidas pela ligação hidroviária e suas características socioeconômicas e culturais, além do perfil da população flutuante;

III - a capacidade de geração de transporte multimodal das localidades servidas;

IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;

V - o padrão do serviço a ser prestado e os meios que garantam a sua sustentabilidade;

VI - a infra-estrutura de apoio à linha;

VII - os meios alternativos a serem utilizados em situações emergenciais, e o conjunto de procedimentos que garantam a eficácia dos Planos de Emergência;

VIII - os futuros cenários alternativos resultantes de simulações com metodologias científicas aceitas pela ATR;

IX - o índice de acidentes por categorias e as conclusões dos respectivos laudos periciais;

X - a economicidade contemplada nas integrações multimodais do transporte de passageiros;

XI - a hierarquização dos multimeios marítimos, fluviais e lacustres, como resultado de avaliações das demandas cativas e das características físicas dos corredores Aquaviários;

XII - o processo dinâmico da oferta de serviços e interesse público, visando um melhor aproveitamento dos equipamentos, das viagens e da tripulação;

XIII - a aplicação do Programa de Qualidade de Transportes, visando atingir todas as concessionárias e permissionárias do Sistema Aquaviário.

Art. 9º A oportunidade e a conveniência da implantação de linhas, atendidas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Aquaviário Intermunicipal ou, em casos extraordinários, quando demandados por entidade representativa da comunidade, autoridade dos municípios ou transportador, a que se refere o artigo anterior, serão analisadas mediante estudo realizado pela ATR, que considerará os seguintes fatores:

I - avaliação dos seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação;

II - condições e padrão de serviço mais adequado à exploração da linha.

Art. 10. Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, a ATR procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados.

Art. 11. Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições dos equipamentos de atracação, a execução do serviço se processar dentro de padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:

I - embarcações, terminais e atracadouros em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;

II - obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

III - pessoal da concessionária ou permissionária com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento;

IV - índice de acidentes causados pela empresa ou seus prepostos.

Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela ATR.

Art. 12. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a concessionária ou permissionária encarregada da operação da linha condição de atendê-la com suas próprias embarcações, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar tal situação, utilizando embarcações de
terceiros, desde que inspecionada e no mínimo da mesma categoria, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização da ATR.

§ 1º Os períodos caracterizados como possuidores de demanda incomum, como festas de final de ano, feriados prolongados e temporada de férias, deverão ter a duração definida e limitada pelos próprios eventos geradores.

§ 2º A utilização de embarcações de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a operação regular da linha e terá caráter temporário e excepcional.

§ 3º As concessionárias e permissionárias preferencialmente deverão utilizar embarcações de propriedade de pessoa jurídica, salvo nos casos em que as delegatárias sejam Associações ou Cooperativas, ou a critério da ATR.

§ 4º Poderão se utilizadas embarcações de propriedade de pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo empresarial da concessionária ou permissionária requisitante, desde que apresentem o padrão visual registrado pela titular da concessão ou permissão e inspecionada pela Autoridade Marítima e ATR.

§ 5º As concessionárias ou permissionárias poderão adequar a oferta de serviços, desde que justificadas por alterações de demanda ou melhoria do serviço, sem prejuízo do atendimento aos usuários, mediante prévia e expressa autorização da ATR.

Art. 13. A linha deverá ser implantada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega à concessionária ou permissionária da Ordem de Serviço de Operação.

Art. 14. Os serviços serão monitorados por indicadores-chave, previamente definidos pela ATR, constituídos de aferição qualitativa e quantitativa, que formarão subsídios para a adoção de medidas e decisões que resultem em melhorias contínuas, alcance de níveis elevados de desempenho do padrão das ofertas e como estão sendo executados até atingir a performance operacional ideal.

Art. 15. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene das embarcações, terminais e ponto de atração;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;

III - o desempenho profissional do pessoal da transportadora;

IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas.

Parágrafo único. O órgão público competente procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnicooperacional da transportadora.

Seção II Das Licitações, Concessões, Permissões e Autorizações

Art. 16. As outorgas de que trata este regulamento serão formalizadas mediante contrato de concessão, termo de permissão ou autorização, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 17. A licitação para outorga de concessão ou permissão será processada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, bem assim dos que lhe são correlatos.

Art. 18. Toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, mediante julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 19. No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Art. 20. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos, por parte de cada consorciada, podendo ser admitido o somatório de experiência e quantitativos das consorciadas para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, independente, ou não, da participação das integrantes no consórcio, na forma como dispuser o edital;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 3º É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

Art. 21. A outorga de concessão ou permissão poderá ter caráter de exclusividade, diante do interesse público e previsão no ato convocatório da licitação.

Art. 22. A ATR reserva-se no direito de dar autorização para os casos emergenciais, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que será precedida de ato justificativo das circunstâncias de sua emissão, editado pela ATR, caracterizando seu objeto, itinerário, prazo e especificações técnicas que forem necessárias para a implementação da autorização.

Art. 23. Para os casos de licitação, a ATR estabelece a obrigatoriedade do licitante possuir escritório ou filial em município do Estado do Tocantins, preferencialmente na zona da sua atuação.

Parágrafo único. A sede do licitante poderá se localizar em municípios de qualquer estado, com filial em município da zona de atuação operacional.

Art. 24. Para assinatura do Contrato de Concessão ou Termo de Permissão o licitante vencedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - prova de atualização cadastral junto a ATR;

II - prova de quitação de débitos de multas junto a ATR, se já for operadora do serviço, ou pagamento das taxas devidas pela outorga da linha;

III - nada consta da Autoridade Marítima.

Seção III Do Registro Cadastral das Empresas

Art. 25. Para os fins previstos neste Regulamento, a ATR manterá registro dos transportadores, que ficarão obrigados a apresentar a seguinte documentação mínima:

I - cédula de identidade e CPF do proprietário, quando firma individual; dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedades comerciais, cooperativas e associações;

II - declaração de firma individual na Jucetins - Junta Comercial do Estado do Tocantins, com as alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela Jucetins, cujo objeto deverá estar caracterizado como sendo de transporte Aquaviário de passageiros;

III - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da diretoria em exercício das sociedades civis, cujo objeto deve estar caracterizado como sendo de transporte coletivo de passageiros;

IV - arquivamento na Jucetins - Junta Comercial do Estado da Bahia, do ato constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto o transporte coletivo de passageiros, além do ato de investidura dos representantes legais, em exercício, no caso de sociedades anônimas e cooperativas com alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela Jucetins;

V - certidão simplificada fornecida pela Jucetins, no caso de sociedades comerciais;

VI - atestado de idoneidade financeira da transportadora e dos seus sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;

VII - prova de quitação com a Receita Federal e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;

VIII - prova de cumprimento da disposição contida no artigo 360 da CLT;

IX - Certidão Negativa de Débitos (CND) fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

X - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;

XI - certidões negativas de títulos protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da transportadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;

XII - certidões negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicílio nos últimos 5 (cinco) anos os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, tais
como: de prevaricação, falência, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé publica;

XIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior. Em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês;

XIV - capital integralizado mínimo igual ao valor de 1 (uma) embarcação zero milha, adotadas na composição tarifária pertinente, conforme as especificações do serviço a ser prestado;

XV - o nada consta expedido pela Autoridade Marítima assinado pelo seu titular ou representante;

XVI - Certidão da Corregedoria-Geral de Justiça ou dos distribuidores locais, informando a quantidade de cartórios existentes na comarca, quando se tratar de firma com sede em outro município que não Palmas.

§ 1º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, até o dia 31 do mês de março, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da transportadora que digam respeito à operacionalidade das linhas a si concedidas ou permitidas, aí incluídas transferências ou prorrogações, como também demais alterações previstas neste Regulamento.

I - A não renovação cadastral, poderá acarretar no cancelamento de permissões ou cassação de concessões das empresas inadimplentes.

II - Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos incisos VII, IX, X, XI, XIII e XV deste artigo.

§ 2º Qualquer alteração no estatuto social ou na direção da empresa deverá ser comunicada à ATR, em até 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro, observado o disposto neste Título.

§ 3º A ATR, independentemente da obrigação do § 1º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.

Art. 26. A ATR fornecerá a cada transportadora cadastrada uma Certidão de Registro, devidamente numerada pela ordem de inscrição aprovada.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO TRANSPORTADOR E USUÁRIO

Seção I Dos Direitos e Deveres do Transportador

Art. 27. Todo transportador terá que manter atualizado e disponível:

I - o inventário e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados;

II - registro dos dados básicos de programação e execução por viagem, origem/destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número inscrição/cadastro e nome das embarcações utilizadas;

III - arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à ATR, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior;

IV - nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.

Art. 28. Todo Concessionário, Permissionário ou autorizado deverá manter seus usuários sempre informados do quadro de horários praticado e as localidades atendidas, da seguinte forma:

I - no serviço regular - quadro de horários semanais por linhas, valor da tarifa e origem/destino;

II - no serviço complementar - as circulações parametrizadas com os possíveis pontos de atracação e os períodos de flexibilidade horária;

III - nas linhas turísticas - valores das tarifas e origem/destino, em português, inglês e espanhol, bem como todas as informações públicas.

Art. 29. O transportador deverá adotar providências para garantir a fluidez e a segurança do tráfego, além de manter os serviços operacionais em níveis aceitáveis.

§ 1º Em todos os serviços delegados serão priorizados a segurança, a economia, a higiene, o conforto, a pontualidade e o bom atendimento.

§ 2º A partir da emissão do instrumento de outorga pela ATR, torna-se obrigatório a manutenção dos seguros patrimoniais pertinentes, facultada a contratação de seguros de responsabilidade civil em benefício do usuário, a critério do favorecido.

§ 3º Os transportadores terão que garantir o traslado de todos os seus usuários até o destino proposto, com segurança, conforto e rapidez. Havendo interrupção desse serviço, o transportador deverá proceder da seguinte forma:

I - providenciar o cumprimento do traslado, utilizando outra embarcação de sua propriedade, ou de outra concessionária ou permissionária;

II - caso a interrupção perdure por mais de 04 (quatro) horas, a concessionária ou permissionária deverá arcar com as despesas de hospedagem e alimentação de todos os passageiros até a ocasião do traslado;

III - caso o passageiro assim o prefira, a concessionária deverá reembolsá-lo do valor pago pela viagem.

Art. 30. A Ordem de Serviço de Operação deverá ser executada, observando-se parâmetros operacionais definidos, recomendações indicadas nos Planos Operacionais das linhas e na programação de serviços das embarcações.

§ 1º Todos os transportadores deverão apresentar a programação de serviços das embarcações (tempo de percurso, tempo de permanência nos terminais, quadros de horários, e outros) para a aprovação da ATR.

§ 2º São de responsabilidade dos transportadores:

I - os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;

II - os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nas embarcações e ambientes das concessões e permissões;

III - a correta manutenção da frota e a sua adequação às exigências da Autoridade Marítima e da ATR;

IV - pagamento da taxa pelo uso de atracação à concessionária dos terminais;

V - manter a tripulação e funcionários identificados e devidamente uniformizados;

VI - comunicar a ATR toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais;

VII - manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;

VIII - acatar as determinações da fiscalização da ATR;

IX - manter a documentação operacional sempre em ordem;

X - estabelecer a rigorosa disciplina nas áreas determinadas para traslado de passageiros, de passageiros em condições especiais, e de animais;

XI - contratar, quando exigido pelo usuário, seguro de responsabilidade civil por danos pessoais, em benefício dos passageiros transportados.

XII - Pagar, mensalmente, à ATR, a Taxa de Regulação, determinada pela normativa vigente.

Seção II Dos Direitos e Deveres do Usuário

Art. 31. São direitos e obrigações dos usuários do sistema de transporte Aquaviário de passageiros:

I - receber serviço adequado;

II - ter acesso fácil e permanente a informações sobre a travessia, período operacional, horários, tarifas e outros dados pertinentes à operação deste serviço;

III - usufruir o transporte com regularidade de itinerários, seccionamentos e frequência de viagens compatível com a demanda do serviço;

IV - oferecer sugestões que visem à melhoria dos serviços prestados;

V - ser tratado com urbanidade e respeito pelos Concessionários/Permissionários, através de seus funcionários, sua tripulação, bem como pela fiscalização da ATR;

VI - viajar protegido por Seguro de Responsabilidade Civil por danos pessoais, contratado pelo transportador, sem nenhum acréscimo na tarifa, desde que o tenha solicitado expressamente;

VII - ser reembolsado, em caso de desistência da viagem por qualquer motivo, pelo respectivo valor pago, desde que assim o solicite com uma antecedência mínima de 02 (duas) horas do horário previsto para a viagem;

VIII - transportar, gratuitamente, suas bagagens.

IX - ser ressarcido do valor pago pela viagem não realizada, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

X - pagar o correspondente preço público pelo serviço de transporte Aquaviário, de acordo as categorias disponibilizadas segundo padrão de conforto, tempo de viagem e demais requisitos de qualidade, juntamente com a respectiva tarifa de utilização do terminal (TUTE), decorrente da utilização da infraestrutura e serviços acessórios do terminal Aquaviário associado ao serviço.

Art. 32. O usuário dos serviços de que trata este regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque quando:

I - não se identificar, se assim for exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, não autorizada pela autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação competente;

V - transportar ou pretender embarcar consigo, animais domésticos ou silvestres, não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta embrulhos;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação da embarcação;

IX - demonstrar inconveniência no comportamento;

X - fizer uso de trajes que atentem a moral e aos bons costumes;

XI - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Art. 33. Os usuários deverão observar e cumprir o horário da viagem; o não comparecimento até o horário limite para embarque implicará na perda do direito à viagem.

Art. 34. As reclamações e sugestões do usuário a respeito dos serviços serão recebidas através dos meios disponibilizados pela ATR.

TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SUBSISTEMAS

Art. 35. O Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros será composto dos subsistemas estrutural e complementar.

CAPÍTULO I SUBSISTEMA ESTRUTURAL

Art. 36. Define-se como subsistema estrutural o constituído, basicamente, pela operacionalização regular do Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, por pessoa jurídica ou firma individual, concessionária ou permissionária, utilizando embarcações dos tipos especificados neste Regulamento, inspecionadas, com tripulação profissional, com viagens em dias e horários definidos, tarifas prédeterminadas e sob a fiscalização do Poder Concedente através da ATR.

§ 1º Quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada admite-se embarcações para:

I - transporte de passageiros;

II - transporte de veículos;

III - transporte misto de passageiros e veículos § 2º As embarcações deverão ser tripuladas por aquaviários que atendam aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.

CAPÍTULO II SUBSISTEMA COMPLEMENTAR

Art. 37. Subsistema Complementar é o subsistema que engloba as operações turísticas e de fretamento, com suas características próprias.

Seção I Operação Turística

Art. 38. Operação Turística, que compõe o subsistema complementar, é a operacionalização do transporte Aquaviário entre municípios, com a utilização somente de embarcações autopropulsoras e finalidades exclusivamente turísticas.

§ 1º Obriga-se a existência, em todas as embarcações, de instalação sanitária e a presença de guia de turismo, além de que as informações básicas estejam escritas em português, inglês e espanhol.

§ 2º Admite-se para este tipo de serviço transportador que seja pessoa jurídica ou firma individual.

§ 3º Serão admitidas para este tipo de transporte, embarcações adequadas e próprias para o transporte público de passageiros, inspecionado pela Autoridade Marítima e ATR.

Seção II Dos Serviços Especiais de Fretamento

Art. 39. Constituem-se serviços especiais de fretamento, os disponibilizados pelas transportadoras para serviços remunerados de transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros, com valores de mercado, livremente negociado com o afretador.

§ 1º O transportador que se habilitar exclusivamente para este fim terá que cumprir o que menciona os incisos do arts. 25 e 26 deste Regulamento.

§ 2º Serão admitidas permissões para estes transportadores que oficialmente estejam classificados no sistema estrutural.

§ 3º Os transportadores, para estarem habilitados a este serviço, terão que comprovar experiência de navegação agregada aos últimos cinco anos.

CAPÍTULO III DOS TERMINAIS

Art. 40. Caberá à ATR, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos inicial e final para embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Os terminais Aquaviários estabelecidos pela ATR serão de uso obrigatório para o transporte regular de passageiros.

§ 2º São de responsabilidade dos Concessionários de terminais:

I - os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais de seus funcionários;

II - os danos causados aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades nos terminais, atracadouros e ambientes das concessões ou permissões, não se eximindo a responsabilidade do Poder Concedente através da ATR;

III - manter os funcionários identificados e devidamente uniformizados;

IV - comunicar à ATR toda e qualquer alteração de localização da sede ou das filiais bem como sobre as áreas disponíveis que estão sob a sua custódia;

V - manter a urbanidade de relacionamento interpessoal de seus funcionários com os gestores e com os usuários;

VI - realizar a manutenção dos terminais e atracadouros;

VII - acatar as determinações da fiscalização da ATR;

VIII - estabelecer rigorosa disciplina nas áreas determinadas para traslado de passageiros, de passageiros em condições especiais, e de animais;

IX - registrar os movimentos de embarque e desembarque por faixa horária;

X - registrar o fluxo de chegada e partida de embarcações, com seus respectivos números de inscrição na Autoridade Marítima e ATR, código da operadora e nome da embarcação;

XI - manter livro específico para registro de reclamações do usuário.

XII - disponibilizar cadeiras de rodas e vias de acesso adequadas para portadores de necessidades especiais.

TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS PREÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I DAS TARIFAS E BILHETES DE PASSAGEM

Art. 41. A tarifa cobrada ao usuário constitui-se na principal fonte de receita para ressarcimento dos custos de serviços de transportes, podendo a ATR analisar e, se for o caso, autorizar outras fontes de recursos como publicidade, lançamentos de produtos e boxes de serviços comerciais a bordo, entre outros, que amenizem o custo direto para o usuário, permita melhoramentos contínuos, expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Parágrafo único. A tarifa poderá ser revisada pela ATR com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço público de transporte.

Art. 42. É vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhete de passagem, ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei e neste Regulamento, excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

Art. 43. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na ATR;

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - o preço da passagem;

IV - o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - a origem e destino da viagem;

VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - a data e o horário da viagem;

VIII - o número de ordem de emissão do bilhete de passagem, por viagem;

IX - a data da emissão;

X - a agência e o agente emissor do bilhete;

XI - o tipo de serviço.

§ 1º Nas linhas dos subsistemas turístico e fretamento poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

§ 2º Em todos os subsistemas poderão também ser utilizados sistemas de acesso eletrônico sem emissão de bilhetes de passagem, aprovados pelo órgão competente estadual, hipótese em que não serão aplicáveis as disposições deste Capítulo I.

Art. 44. Os bilhetes de passagem deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público.

Art. 45. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidação do bilhete de passagem para outro dia e horário, desde que manifestada essa intenção com antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário de partida.

Art. 46. Os Terminais Aquaviários homologados pela ATR serão de uso obrigatório pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo Aquaviário intermunicipal de passageiros para embarque e desembarque dos usuários e terão o valor da sua Tarifa de Utilização de Terminal (TUTE) fixado de acordo com os critérios de classificação da ATR.

Parágrafo único. É atribuição das empresas transportadoras vender os bilhetes da tarifa de utilização de terminal (TUTE), juntamente com os bilhetes de passagem, conforme sejam fixadas pela ATR, devendo recolher mensalmente o valor correspondente às administrações dos Terminais Aquaviários.

Art. 47. Nos casos de venda de bilhetes de passagem excedendo a lotação, a concessionária ou permissionária deverá proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros prejudicados, ou providenciar outros meios de transporte, independentemente de outras penalidades.

CAPÍTULO II DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 48. Considera-se preço público o valor cobrado pelo poder concedente ou permitente aos Concessionários ou Permissionários pela exploração de linhas e serviços vinculados ao Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, de acordo com a tabela de preços públicos determinada pela legislação vigente.

CAPÍTULO III INSUMOS

Seção Única Tarifas

Art. 49. Os serviços públicos de transporte aquaviário no estado do Tocantins serão remunerados, preferencialmente, por tarifas, podendo também ser adotado outros preços públicos, sempre definidos pela ATR, objetivando garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.

Parágrafo único. A ATR definirá as tarifas e demais preços públicos, bem como a planilha de custos, por tipo e porte das embarcações, de acordo com a propulsão destas e os serviços oferecidos, indicadas para o Serviço de Transporte Aquaviário no § 1º do art. 36.

Art. 50. A planilha de custos será estruturada com os seguintes elementos:

I - custos fixos;

II - custos variáveis;

III - impostos e taxas.

§ 1º Custos fixos são aqueles envolvidos na operação da linha que independem da quantidade de passageiros transportados e do número de viagens como, por exemplo, custo de pessoal, despesas administrativas, manutenção, reparos e custos de capital;

§ 2º Custos variáveis são os envolvidos na operação da linha que variam em função da quantidade de passageiros transportados e do número de viagens, como combustível, óleo, e lubrificante.

§ 3º Impostos e taxas (ICMS/PIS-PASEP/COFINS e Taxa de Regulação)

Art. 51. A tarifa do serviço público de transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros, concedido ou permitido, será fixada de acordo com a proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste Regulamento, nos editais de licitação e nos Contratos de Concessão ou Termos de Permissão.

§ 1º Ressalvados os impostos existentes no ato da Concessão, Autorização ou Permissão, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a efetivação, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa.

§ 2º O reajuste tarifário dar-se-á quando a ATR assim determinar, perante elevação de preços dos elementos considerados na planilha.

§ 3º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características dos serviços oferecidos.

Art. 52. Na tarifa está incluída, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes pessoais, observando-se os limites máximos de peso e dimensões definidos neste Regulamento.

TÍTULO V DA OPERAÇÃO

CAPÍTULO I DO PESSOAL

Art. 53. As Concessionárias ou Permissionárias adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente da tripulação e dos demais profissionais que desempenham atividades relacionadas com o público.

§ 1º A equipe das Concessionárias ou Permissionárias que exerça atividades em contato permanente com o público deverá apresentar-se corretamente uniformizado e exibindo em lugar visível um crachá de identificação, conduzir-se com atenção e urbanidade, prestar à fiscalização os esclarecimentos que forem solicitados e manter a compostura devida.

§ 2º Os prepostos das Concessionárias ou Permissionárias somente recusarão o embarque de passageiros nas situações previstas neste Regulamento.

§ 3º O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, com a finalidade de preservar a segurança e integridade dos passageiros.

Seção I Dos Horários

Art. 54. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela ATR.

§ 1º Verificada a necessidade de acréscimo de horários, a ATR determinará à transportadora detentora da concessão ou permissão de serviço para que atenda à nova demanda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não havendo resposta à determinação da ATR procederá esta conforme o disposto no art. 12 e parágrafos, deste Regulamento.

§ 3º Quando uma linha for servida por mais de uma transportadora, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 4º As transportadoras não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da ATR.

§ 5º À transportadora não poderá ser deferido pedido de modificação, ampliação ou redução de horários se estiver em débito ou com cadastro irregular junto à ATR.

Seção IIDas Viagens

Art. 55. As viagens devem ser executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pela ATR na Ordem de Serviço de Operação, e rigorosamente cumpridas, observados horários, pontos inicial e final, itinerário e seccionamentos determinados.

§ 1º As concessionárias ou permissionárias são obrigadas a iniciar o embarque no ponto inicial da linha, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do seu horário de partida.

§ 2º Ocorrendo interrupção de viagem, por mais de 4 (quatro) horas a concessionária ou permissionária está obrigada a:

I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação e hospedagem, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da concessionária ou permissionária;

II - comunicar à ATR, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha alterado as condições normais de operação.

§ 3º Nos casos de substituição de embarcações por outras de características inferiores, a concessionária ou permissionária deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Seção III Das Bagagens

Art. 56. Na tarifa está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes pessoais, observando-se os limites máximos de peso e dimensões definidos neste Regulamento.

§ 1º É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança da embarcação e de seus tripulantes ou passageiros.

§ 2º Os agentes da fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos portadores, nos pontos de embarque, nos locais de seu recebimento para transporte.

Seção IV Do Descarte De Dejetos

Art. 57. Nas embarcações que possuírem banheiros, cozinhas ou qualquer outro tipo de elemento que produza dejetos, será obrigatório o descarte dos esgotos gerados no sistema público de esgotamento sanitário.

§ 1º Os pontos de lançamento serão definidos pela ATR e, após cada viagem, a embarcação deverá atracar nos locais definidos e promover o devido descarte dos esgotos gerados.

§ 2º A cada lançamento, os permissionários ou concessionários dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal pagarão, à prestadora dos serviços de esgotamento sanitário da localidade, o valor correspondente ao volume estimado de esgotos gerados em função da quantidade de tripulantes e passageiros, conforme valor da tarifa definida na categoria comercial, da estrutura tarifária vigente, aplicada aos serviços públicos de esgotamento sanitário.

§ 3º Caso o concessionário ou permissionário possua sistema próprio de tratamento de esgotos nas embarcações, será obrigatório a apresentação mensal das análises comprovando a eficiência do tratamento e a disposição adequada dos efluentes tratados, bem como a licença ambiental e outorga de lançamento de efluentes emitidos pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO II DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS

Art. 58. A ATR, a seu critério e mediante solicitação da concessionária ou permissionária, desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

Parágrafo único. Durante o período em que o serviço estiver paralisado, não haverá qualquer renovação quanto ao prazo da concessão ou da permissão da linha.

CAPÍTULO III DAS INSPEÇÕES

Art. 59. A inspeção da ATR é obrigatória para todas as embarcações que compõem o Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros.

Parágrafo único. A inspeção realizada pela ATR, para avaliação das características e dos requisitos operacionais da embarcação, será realizada mediante comprovação do cumprimento do programa de vistorias periódicas estabelecido pela Autoridade Marítima.

Art. 60. A inspeção é ato administrativo realizado por prepostos da ATR em que são verificados nas embarcações:

I - documentação da vistoria emitida pela Autoridade Marítima;

II - cumprimento das exigências contidas no Certificado de Inspeção;

III - condições de conforto e segurança;

IV - documento emitido pela Autoridade Marítima onde conste a lotação da embarcação;

Parágrafo único. Ao concessionário ou permissionário será entregue o Certificado de Inspeção da Embarcação, com exigências a serem cumpridas no prazo estabelecido pela ATR.

Art. 61. Toda embarcação integrante do Serviço Aquaviário Intermunicipal de Passageiros será identificada em local visível, com o número do registro cadastral na ATR.

§ 1º Nas embarcações com capacidade superior a 33 (trinta e três) passageiros, obriga-se o agenciamento especial para atirantamento de cadeiras de rodas ou cadeiras especiais de pessoas portadoras de deficiência locomotora.

§ 2º A baixa definitiva de embarcação por acidente, alienação ou retirada de tráfego por qualquer motivo, deverá ser comunicada à ATR, devendo a concessionária ou permissionária, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar, se for o caso, o pedido de registro de outra embarcação para sua substituição.

Art. 62. Poderá ser realizada pela ATR uma inspeção especial nas embarcações visando a observância dos fatos relacionados abaixo:

I - alteração de características visuais da embarcação;

II - alteração de características da embarcação que impliquem em maior conforto aos passageiros;

III - alteração de características da embarcação que impliquem em maior espaço para carga;

Art. 63. Estando a licitante em processo de habilitação para operar o serviço, os pedidos de inscrição e de registro cadastral deverão ser feitos na ATR acompanhados da comprovação de realização das inspeções necessárias.

Parágrafo único. Em toda e qualquer transferência de propriedade de embarcação, que envolva a continuidade do serviço, terá que haver prévia a anuência da ATR.

TÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

Art. 64. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pela ATR.

Parágrafo único. O representante da ATR, designado para executar a fiscalização e devidamente identificado, poderá exercer o poder de polícia nos termos deste Regulamento.

Art. 65. Qualquer preposto da fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer embarcação ou terminal relativo aos serviços aqui regulamentados.

Art. 66. Aos encarregados da fiscalização cabe:

I - observar a utilização do número de embarcações prevista para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar o atendimento dos limites de lotação estabelecidos e o cumprimento dos horários de partida das embarcações;

III - número de viagens e frequência das embarcações;

IV - fiscalizar itinerários, embarque e desembarque de passageiros;

V - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal envolvido no serviço de tráfego e terminais;

VI - fiscalizar o descarte de dejetos na rede pública de esgotamento sanitário;

VII - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte das tripulações e prepostos das operadoras dos terminais;

VIII - autuar os transportadores por infrações cometidas.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 67. As infrações aos preceitos deste Regulamento sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - multa;

III - afastamento de preposto do serviço;

IV - retirada provisória de tráfego da embarcação;

V - suspensão da empresa concessionária ou permissionária para a execução dos serviços;

VI - cassação da concessão ou permissão;

VII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração estadual.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 68. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de desobediência às disposições deste Regulamento e das resoluções da ATR, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:

I - quando primária, nas faltas puníveis com multas;

II - pelo não recolhimento no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;

III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;

IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido ou alteração de itinerário;

V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.

Art. 69. As multas por infração às disposições deste Regulamento terão seus valores fixados em Reais.

Parágrafo único. Os Concessionários/Permissionários são responsáveis por todas as infrações cometidas pelos seus funcionários ou por prestador de serviços terceirizados.

Art. 70. As penalidades que podem ser aplicadas aos Concessionários/Permissionários estão dispostas de acordo com a gradação abaixo:

I - LEVE - Conjunto de infrações que admitem advertência através de um comunicado de irregularidade por escrito e/ou multa pecuniária, no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais).

II - MÉDIA - Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária, no valor R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais).

III - GRAVE - Conjunto de infrações que incidem em multa pecuniária, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).

IV - GRAVÍSSIMA - Conjunto de infrações que admitem suspensão da concessão ou permissão, seguida de processo de cassação, e/ou multa pecuniária, no valor de R$ 1.331,00 (mil trezentos e trinta e um reais).

Art. 71. Constituem-se infrações de natureza LEVE, punidas com multa no valor de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais):

I - permitir tripulação e funcionários sem identificação funcional e uniforme;

II - transportar animais no salão de passageiros;

III - deixar de comunicar mudanças de endereço;

IV - retardamento nos pontos iniciais das travessias, dos horários de partida;

V - inexistência ou veiculação de forma enganosa das disposições previstas nesta Resolução;

VI - omissão de comunicação de interrupção do serviço à ATR, dentro do prazo estabelecido;

VII - não comunicação à ATR, da ocorrência de acidentes, dentro do prazo estabelecido;

VIII - não fornecimento ao usuário de registro que comprove o encaminhamento de reclamação à operadora;

IX - não responder à reclamação do usuário, no prazo estabelecido;

X - deixar de promover a limpeza das embarcações.

Art. 72. Constituem-se infrações de natureza MÉDIA, punidas com multa no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais):

I - deixar de apresentar embarcação para ser inspecionada pela ATR;

II - operar a embarcação sem a tripulação mínima necessária, de acordo com as Normas Marítimas aplicáveis;

III - deixar de fornecer os dados básicos estatísticos e contábeis a ATR;

IV - faltar com informações aos usuários;

V - deixar de exibir as legendas internas ou externas obrigatórias, ou inserir inscrições não autorizadas, inclusive publicidade;

VI - recusar o acesso livre aos prepostos da Fiscalização da ATR, nos termos deste Regulamento;

VII - recusa do embarque ou desembarque de usuários nos pontos definidos pela ATR, sem motivo justificado;

VIII - negligenciar a administração e a manutenção do terminal hidroviário;

IX - não auxiliar o usuário no embarque e desembarque do equipamento;

X - apresentação dos equipamentos, no início das viagens, em desacordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

XI - utilização de equipamento em operação, de outra operadora, sem autorização da ATR;

XII - não atendimento, pela operadora, a qualquer dos requisitos relacionados aos seus funcionários que tenham sido previstos nesta Resolução;

XIII - obstruir ou dificultar a circulação de usuários, na área para este reservada, no interior do equipamento;

XIV - deixar de comunicar a ATR a desativação de embarcações;

XV - operar a embarcação sem número de inspeção/cadastro;

XVI - antecipar ou retardar o horário programado para o início das viagens;

XVII - utilizar aparelhos sonoros no interior das embarcações, exceto os casos autorizados pela ATR;

XVIII - manutenção de postos de venda de bilhetes de passagem, sem prévia comunicação à ATR;

XIX - deixar de portar no interior da embarcação o documento de vistoria emitido pela Autoridade Marítima e/ou o Certificado de Inspeção emitido pela ATR;

Art. 73. Constituem-se infrações de natureza GRAVE, punidas com multa no valor de no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais):

I - soar alarme falso provocando pânico nos passageiros;

II - utilizar embarcações não inspecionadas pela ATR;

III - desembarcar passageiros fora dos Terminais e ou equipamentos oficiais de atracação;

IV - permitir que a tripulação faça uso de substâncias tóxicas, antes ou durante a jornada de trabalho;

V - faltar com a urbanidade aos usuários do sistema;

VI - recusa do embarque ou desembarque de usuários nos pontos definidos pela ATR, sem motivo justificado;

VII - manter equipamentos de apoio ao usuário em más condições de uso;

VIII - operacionalizar linha hidroviária com embarcação sem a padronização obrigatória da ATR;

IX - abandonar a embarcação ou posto de trabalho sem causa justificada, durante a execução dos serviços;

X - não promover alimentação ou alimentação e alojamento para os usuários, ou ressarcimento do valor da passagem aos mesmos, quando estes assim preferirem, nos casos de retardamento ou interrupção da viagem;

XI - não adoção das providências determinadas nesta Resolução, quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda;

XII - venda e emissão de bilhete de passagem, sem observância das formas e condições estabelecidas nesta Resolução e na legislação específica;

XIII - venda e emissão de bilhete de passagem, sem observância das formas e condições estabelecidas nesta Resolução e na legislação específica;

XIV - venda de bilhete de passagem acima da capacidade do equipamento;

XV - permitir a lotação acima da capacidade do equipamento;

XVI - permitir o transporte de usuários, em desacordo com o que estabelece essa Resolução;

XVII - apresentar equipamento em operação com sinais de avaria;

XVIII - recusar-se a receber ou atender a correspondências, comunicados, registro de ocorrências e notificações de Autos de Infração emitidas pela ATR e de atender as determinações da Fiscalização;

XIX - deixar de providenciar transporte ou dar hospedagem e alimentação para os passageiros no caso de interrupção de viagem;

XX - cobrar tarifa superior à autorizada ou recusar-se a devolver o troco devido ao passageiro;

XXI - manter tripulação sem vínculo empregatício com a empresa;

XXII - manter em operação equipamento sem o porte de Certificado de Segurança da Navegação, ou com os prazos de convalidação desse documento vencidos;

XXIII - transportar produtos considerados perigosos, conforme legislação específica, fora dos horários estabelecidos pela ATR, ou transportar produtos que possam comprometer a segurança do equipamento, de seus ocupantes ou de terceiros;

XXIV - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes;

XXV - manter em serviço funcionários ou terceirizados cujo afastamento tenha sido exigido pela ATR;

XXVI - deixar de realizar as viagens estabelecidas pela ATR;

XXVII - afretar embarcações e colocá-las em linhas aquaviárias sem prévia e expressa autorização da ATR;

XXVIII - manter em operação equipamento sem condição de tráfego;

XXIX - com exceção de autoridades policiais, permitir que passageiros, tripulantes ou terceirizados portem armas de qualquer natureza;

XXX - manter em operação equipamento não cadastrado na ATR;

XXXI - retornará operação do serviço, equipamento recuperado após sinistro, sem o porte do documento previsto no parágrafo único, do art. 11, desta Resolução;

XXXII - não efetuar dentro dos prazos, os pagamentos de taxas e demais encargos legais devidos pela execução do serviço;

XXXIII - adulterar documento de porte obrigatório;

XXXIV - deixar de cumprir as determinações da ATR sem motivo justificado;

XXXV - executar, sem autorização, serviço de travessia de passageiros, correspondendo cada viagem a uma infração;

XXXVI - deixar de retirar a embarcação de operação de linhas hidroviárias, quando exigido pela ATR;

XXXVII - deixar de comprovar à ATR, as medidas adotadas em caso de sinistro, conforme estabelecido nesta Resolução;

XXXVIII - desacatar aos prepostos da fiscalização da ATR.

Art. 74. Constituem-se infrações de natureza GRAVÍSSIMA, punidas com multa no valor de no valor de R$ 1.331,00 (mil trezentos e trinta e um reais):

I - provocar comoção social contra o Poder Concedente;

II - estar envolvido em atividades ilícitas;

III - abastecer ou efetuar manutenção da embarcação com passageiros a bordo;

IV - manter em serviço empregados portadores de doença infectocontagiosa grave, desde que tenha conhecimento do fato;

V - fraudar documentos emitidos pela ATR e/ou Autoridade Marítima;

VI - colocar em operação de linhas aquaviárias embarcações reprovadas em inspeção pela ATR;

VII - deixar de realizar lançamento de dejetos nos pontos conectados à rede pública de esgotamento sanitário, definidos pela ATR;

VIII - opor-se às auditorias, inspeções e fiscalizações promovidas pela ATR;

Art. 75. Nos casos não tipificados nos arts. nºs 70, 71, 72 e 73, deste regulamento, o preposto da fiscalização da ATR emitirá um comunicado de irregularidade e submeterá o caso à apreciação da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS RECURSOS

Art. 76. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer ou posteriormente quando existir motivação devidamente comprovada e conterá, conforme o caso:

I - nome da transportadora;

II - nome, número de inspeçãocadastro da embarcação e identificação do terminal;

III - data e hora da infração;

IV - linha e destino;

V - infração cometida e dispositivo legal violado;

VI - assinatura do autuante.

§ 1º A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusandose o infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o auto.

§ 3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

Art. 77. Lavrado o auto, pela autoridade competente e dado conhecimento ao infrator, através de notificação específica.

Art. 78. As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 6 (seis) meses, houver reincidência na mesma infração, pela mesma concessionária/permissionária, no mesmo serviço.

Art. 79. A aplicação da penalidade de cassação de concessão será promovida em processo regular, mandado instaurar pela ATR, no qual se assegurará ampla defesa à concessionária ou permissionária, observando o disposto em Resolução específica.

Art. 80. A penalidade de declaração de inidoneidade da concessionária ou permissionária será aplicada pela ATR, observados os procedimentos e o recurso estabelecidos no artigo anterior.

Art. 81. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente.

TÍTULO III CONSIDERAÇÕES FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por ato administrativo da ATR, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 83. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, observando os pressupostos legais e regulamentares, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 84. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 85. A extinção da concessão ou permissão far-se-á pelos seguintes enquadramentos:

I - encerramento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Nos casos de extinção da concessão ou permissão com utilização de bens públicos, retornam ao Estado do Tocantins todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos e cessam para o Concessionário ou Permissionário todos os direitos emergentes do contrato.

§ 2º Em caso de extinção de concessão ou permissão haverá imediata assunção dos serviços pela ATR, que procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.

Art. 86. A ATR exigirá de seus Concessionários ou Permissionários o uso de Livro de Ocorrências, que deverá ser mantido disponível em suas respectivas sedes, ou nos terminais. As notificações gráficas poderão ser registradas em material similar que fique à disposição da fiscalização da ATR.

Art. 87. Para bem atender ao serviço público, a ATR poderá requisitar bens e serviços de Concessionárias ou Permissionárias, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este Regulamento.

Art. 88. A conveniência de realização de inquérito sobre acidentes ou fatos da navegação será decidida pela Autoridade Marítima, sem embargos para outros órgãos, cabendo à ATR acompanhar e solicitar o parecer final.

Art. 89. As empresas ou pessoas físicas que prestem serviços de transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros, sem instrumentos de outorga, até a edição deste Regulamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições nele estabelecidas, no que couber.

Parágrafo único. As concessões de linhas hidroviárias outorgadas antes da edição deste Regulamento continuarão em vigor até o prazo estipulado nos instrumentos de outorga. As permissões porventura existentes, outorgadas antes da edição deste Regulamento, estão automaticamente revogadas.

Art. 90. Os valores explicitados neste Regulamento serão atualizados utilizando-se o mesmo percentual aplicado no reajuste das tarifas.

Art. 91. Os casos omissos serão resolvidos pela ATR.

Art. 92. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA MATOS DE SOUSA

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR