Resolução ARSAL nº 8 DE 11/03/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 mar 2021
Altera a Resolução ARSAL nº 15, de 02 de setembro de 2016, que aprova o regulamento unificado do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas.
A Diretora Presidente em Exercício da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, bem como na Portaria ARSAL nº 001, de 04 de janeiro de 20213, e ainda levando em consideração o processo administrativo SEI nº E:49070.0000000397/2021 e a decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL, em reunião realizada na data 10.03.2021,
Resolve:
Art. 1º O Capítulo XII - Do Parcelamento de Débitos da Resolução ARSAL Nº 15 , de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. O parcelamento de débitos junto à ARSAL será realizado por meio de Instrumento de Confissão de Dívida e poderá ser concedido desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I - estar adimplente com a outorga; e
II - não possuir parcelamentos anteriores vigentes.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela deverá ser igual ou superior ao valor da taxa de fiscalização do devedor para o Serviço Complementar de Transporte.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela deverá ser a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da solicitação do parcelamento para o Serviço Convencional de Transporte.
§ 3º O parcelamento não poderá exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses, obedecidos aos limites a seguir:
I - 1º parcelamento até 12 (doze) meses;
II - 2º parcelamento até 08 (oito) meses; e
III - 3º parcelamento ou mais até 06 (seis) meses.
§ 4º O devedor deverá pagar entrada de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito consolidado, o qual deverá ser pago em até 48 (quarenta e oito) horas contados da emissão do boleto bancário, sob pena de extinção do acordo;
§ 5º No caso de descumprimento do acordo por parte do devedor, este pagará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em aberto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 6º Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias do pagamento da parcela, taxa de fiscalização corrente ou qualquer outro valor referente as suas obrigações contratuais, tornam-se exigíveis, de forma imediata, todas as parcelas vencidas e vincendas dispostas no instrumento de confissão de dívida, retornando-as as receitas e valores originais, acrescidos de juros e multas.
§ 7º As negociações das dívidas deverão ser feitas diretamente na sede da ARSAL no Setor de Recuperação de Crédito.
§ 8º O parcelamento do débito será autorizado pelo Ordenador de Despesas ou pelo órgão Colegiado da ARSAL para os casos omissos.
Art. 148. Os débitos das delegatárias que estiverem em mora deverão ser imediatamente cobrados administrativamente.
Parágrafo único. Não sendo possível a recuperação do crédito pela via administrativa deverá ser dado início aos procedimentos legais para inscrição do devedor na dívida ativa do estado de Alagoas e devida cobrança judicial."
Art. 2º O art. 156 da Resolução ARSAL Nº 15 , de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com o texto a seguir:
"Art 156. Decorrido o prazo sem o pagamento ou efetivação de parcelamento do débito, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa."
Art. 3º O Capítulo XIV - Da Comunicação dos Atos e Notificações da Resolução ARSAL Nº 15 , de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 157. Os atos de comunicação ou notificação da ARSAL serão realizados pela via endereço eletrônico, aplicativo de mensagens e/ou de forma impressa de acordo com a conveniência da Administração.
§ 1º Na impossibilidade de comunicação ou notificação nas formas acima previstas, o ato será praticado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º É de responsabilidade das delegatárias manter seus dados atualizados junto a ARSAL."
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió/AL, 11 de março de 2021
Camilla da Silva Ferraz
Diretora do Conselho Executivo de Regulação No Exercício da Presidência da Arsal